Pis e Cofins (Completo)
1 – INTRODUÇÃO |
O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foram instituídos pelas Leis Complementares nos 7 e 8, ambas de 1970.
Com a publicação da Constituição Federal em 1988 (CF/1988), a sua destinação constitucional passou a ser para custear o programa do seguro-desemprego e o abono do PIS.
O abono do PIS/Pasep foi concedido para aqueles que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal, no caso das pessoas que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação da CF/1988 (publicada no DOU de 05.10.1988).
A Contribuição Social sobre o Faturamento (Cofins) foi instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, e tem como destinação constitucional financiar a seguridade social, conforme dispõe o art. 195 da CF/1988.
Com a publicação das Leis nos 10.637/2001 e 10.833/2003, que instituíram o regime não cumulativo e da Lei nº 10.865/2004, que criou as contribuições devidas nas importações, o regime de apuração das referidas contribuições passou a ter a seguinte estrutura:
a) Regime cumulativo;
b) Regime não cumulativo;
c) Importação;
d) PIS/Pasep sobre Folha de Pagamento.
Dessa forma, com base nessa nova estrutura, abordaremos a seguir os procedimentos que os contribuintes devem observar para a devida apuração e recolhimento das contribuições da Cofins e para o PIS/Pasep.
2 – Isenção e Não incidência |
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Não incidência é a falta de lei ou a impossibilidade jurídica de tributar certos fatos em face de a regra-matriz constitucional de tributos a eles não se ajustar.
2.1 – Isenção |
2.1.1 – Energia Elétrica
São isentas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional, de acordo com a Lei nº 10.925/2004, art. 14.
De acordo com o Decreto nº 6.759/2009, art. 383, alterado pelo Decreto 8.010/2013, o regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado na modalidade de isenção que permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.
E considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição do benefício da isenção.
Também são isentos, de acordo com a Lei nº 11.828/2008, alterada pela Lei nº 12.810/2013, as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
2.1.2 – Doações a Instituições Financeiras
No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.828/2008, art. 1º).
As doações também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
Também são isentas, de acordo com a Lei nº 11.828/2008, alterada pela Lei nº 12.810/2013, as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros. Na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
2.1.3 – Telecomunicações
Os serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, ficam isentos de tributos federais incidentes sobre o seu faturamento até 31 de dezembro de 2018, nos termos definidos em regulamento.
Assim a isenção atinge os tributos federais que incidem sobre o faturamento, onde o benefício aplica-se somente à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins.
Fica isenta do PIS/Pasep e da Cofins, até 31.12.2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, bem como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL.
2.1.4 – Brasil/Ucrânia
As receitas decorrentes de vendas, para a Alcântara Cyclone Space (ACS), de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados nos serviços de lançamento etão isentas da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
2.2 – Não incidência |
2.2.1 – Querosene de Aviação
Não incidirão as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional (Lei nº 11.787/2008, art. 3º).
Não Incidência | ||||
Pessoa Jurídica | Venda do Produto | Destinatário | Condição | Nota Fiscal |
Produtor ou Importador | Querosene de aviação | Pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional | Informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional | Deve constar a expressão: “Venda à empresa distribuidora sem incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” |
A distribuidora que, no prazo de 180 dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação à empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins não pagos, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contada a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável. Caso não seja feito o recolhimento, será efetuado lançamento de ofício com as penalidades do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
O distribuidor deverá informar na nota fiscal a seguinte expressão:
“Venda à empresa aérea para abastecimento de aeronave, em tráfego internacional, sem incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, incluindo o fundamento legal.
A empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
2.2.2 – Exportação de Serviços
A contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
3 – Regime Cumulativo |
Esse regime tem a tributação em todas as etapas, ou seja, chamado efeito cascata, onde não há o direito à apropriação de crédito como regra geral.
3.1 – Contribuintes |
Neste tipo de regime, os contribuintes são as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Não são contribuintes neste regime as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional e aquelas sujeitas à modalidade não cumulativa da contribuição.
São também contribuintes as pessoas jurídicas que aufiram qualquer das receitas listadas nos incisos do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 e art. 8º, XII, da Lei nº 10.637/2002 (relacionadas no tópico 4). Neste caso, o regime cumulativo incide somente sobre as receitas listadas no respectivo artigo citado.
Continuam sujeitas ao regime cumulativo as seguintes empresas, não importando a forma de tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado:
Pessoas Jurídicas |
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomente de que trata a MP nº 2.192-70/2001 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
Empresas de arrendamento mercantil |
Cooperativas de crédito |
Empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito |
Entidades de previdência complementar abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de constituição) |
Associações de poupança e empréstimo |
Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997, financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, e agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional |
Operadoras de planos de assistência à saúde |
Empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102/1983 |
Sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo |
São contribuintes da Cofins em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias no regime de apuração cumulativa, as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) entidades sindicais dos trabalhadores;
d) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
3.2 – Base de cálculo |
A partir da revogação do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, em maio de 2009 com alterações da Lei nº 12.973/2014, a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins passou a ser apenas a receita bruta, conforme define a legislação do Imposto de Renda, não sendo mais incluídos as demais receitas de quaisquer espécie.
Base de cálculo | |||||||
Exclusão | |||||||
Receita Bruta mensal (Produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendida anteriormente) | IPI, nas empresas contribuintes desse imposto | ||||||
Vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente | |||||||
ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário | |||||||
Reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participação societária, que tenham sido computados como receita | |||||||
A partir de 1º.01.2009, a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme dispõe o inciso II (havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito) do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei nº 11.945/2009) | |||||||
Receita decorrente da venda de bens do Ativo Não Circulante (Investimento, Imobilizado e Intangível) | |||||||
Receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica fora da ZFM (art. 2º da Lei nº 10.996/2004) | |||||||
Receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo da venda de bens do Ativo Não Circulante (Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 14; Lei nº 13.043/2014, art. 30) | |||||||
Receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos | |||||||
Para algumas atividades, a definição de receita bruta tem a seguinte conceituação:
a) nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês;
b) nas operações de câmbio realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira;
c) na determinação da base de cálculo da contribuição, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997 e financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
(1) Em se tratando de cooperativas a sua apuração será abordada no tópico 14. |
(2) As pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep não são beneficiárias do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), nem do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), instituídas, respectivamente, pela Lei nº 11.196/2005, arts. 1º e 12. |
(3) As receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31.10.2003, permanecem sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep (Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XXVI, e 15, V, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005, art. 43). |
(4) Para as instituições financeiras de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991, deve ser observada a IN RFB nº 1.285/2012 com alterações da IN RFB nº 1.544/2015. |
(5) A pessoa jurídica arrendadora deverá computar na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor da contraprestação de arrendamento mercantil, independentemente de na operação haver transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo. Aplica-se também aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial. (IN RFB nº 1.515/2014) |
3.2.1 – Adoção do regime de caixa
Nas empresas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, a receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, poderá ser computada na base de cálculo das contribuições somente no mês do efetivo recebimento, desde que adote o mesmo critério em relação ao IRPJ e CSL (MP nº 2.158-35/2001).
3.2.2 – Cooperativas que comercializam a produção de associados, pessoas jurídicas
As cooperativas que comercializam a produção de associados, pessoas jurídicas, deverão reter e recolher a contribuição devida pelas suas filiadas, incidentes sobre a receita de vendas desses produtos, devendo informar a elas, individualizadamente, o valor das contribuições recolhidas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma (IN SRF nº 635/2006).
A retenção aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.
A apuração das contribuições deve seguir a mesma sistemática cumulativa ou não cumulativa, e de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas às respectivas operações de comercialização se fossem praticadas diretamente por suas associadas.
O valor das contribuições sociais pago pelas cooperativas deve ser por elas informado, individualizadamente, às suas associadas juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.
3.2.3 – Operadoras de planos de assistência à saúde
As operadoras de planos de assistência à saúde poderão, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.12.2001, deduzir para fins de determinação da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep:
a) as corresponsabilidades cedidas;
b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e
c) o valor das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
3.2.4 – Compra e venda de veículos usados
Nas empresas que tenham por objeto social (declarado em seus atos constitutivos) a compra e a venda de veículos automotores, nas vendas de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes (Lei nº 9.716/1998, art. 5º e I N SRF nº 247/2002).
3.2.5 – Construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens e serviços contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento da contribuição poderá ser diferido pelo contratado até a data do recebimento do preço. Esse diferimento aplica-se também aos subempreiteiros ou subcontratados, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
3.2.6 – Receita isenta
São isentas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins as:
Receitas |
Decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista |
Da exportação de mercadorias para o exterior |
Dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliados no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas |
Do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível |
Do transporte internacional de cargas ou passageiro |
Auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) |
Do frete de mercadorias importadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) |
De vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/1972 e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior |
De vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio |
3.2.7 – Não incidência
Não incidirão as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (Ato Declaratório SRF nº 74/1999);
3.2.8 – Entidades sem fins lucrativos
As receitas próprias não constituem base de cálculo das seguintes entidades sem fins lucrativos:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social imunes ao Imposto de Renda;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organizações das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas, previstas na Lei nº 5.764/1971, art. 105, § 1º.
3.3 – Alíquotas
As alíquotas das contribuições cumulativas são de:
Contribuintes | |||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
Pessoas Jurídicas em Geral | 0,65% | 3% | |||||||
Instituições Financeiras | 4% | ||||||||
Exemplo:
Apuração no mês de janeiro/20×1 com os seguintes dados:
• Faturamento de R$ 850.000,00
• IPI de R$ 85.000,00
• Desconto Incondicional R$ 10.000,00
MÊS DE JANEIRO DE 2014 | ||
Apuração | PIS – Alíquota 0,65% | Cofins – Alíquota 3% |
Faturamento R$ 850.000,00 (-) IPI R$ 85.000,00 (-) Desconto Incondicional R$ 10.000,00 Base de Cálculo R$ 755.000,00 | 4.907,50 | 22.650,00 |
3.3.1 – Inclusão Digital
A partir de 01.01.2016, os produtos de inclusão digital serão tributados aplicando-se as alíquotas de 0.65% para o PIS e de 3% para a Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:
Produto | |||||||
Código/Posição da TIPI | |||||||
Unidades de processamento digital | 8471.50.10 | ||||||
Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados | 8471.30.12 8471.30.19 8471.30.90 | ||||||
Máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada) | 8471.50.10 8471.60.7 8471.60.52 8471.60.53 | ||||||
Teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital | 8471.50.10 | ||||||
Modems | 8517.62.55 8517.62.62 8517.62.72 | ||||||
Máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto (tablet PC) | 8471.41 | ||||||
Telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone | 8517.12.31 | ||||||
Equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) | 8517.62.41 8517.62.77 | ||||||
Esses produtos atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.
As alíquotas serão paliçadas integralmente até 31.12.2016.
Nas vendas efetuadas dos produtos relacionados no quadro acima não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430/ 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003.
3.4 – Prazo de pagamento
Atualmente, o vencimento do PIS/Pasep e da Cofins é até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (dia 25 ou o último dia útil anterior, se o dia 25 não for útil).
Vale destacar que, para as entidades financeiras e equiparadas (Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 1º), o vencimento será até o vigésimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatores geradores.
Salvo disposição em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas das contribuições for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945/2009). |
3.5 – Pagamento centralizado
A apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz quando as empresas possuírem filiais (Lei nº 9.779/1999, art. 15).
3.6 – Preenchimento do Darf |
O correto preenchimento do Darf evita transtornos administrativos junto à Receita Federal do Brasil e economia de gastos desnecessários pela empresa.
Os códigos são:
Contribuinte | |||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
Instituições Financeiras e equiparadas | 4574 | 7987 | |||||||
Demais Contribuintes | 8109 | 2172 | |||||||
4 – REGIME NÃO CUMULATIVO |
4.1 – Contribuintes |
São contribuintes das contribuições na modalidade não cumulativa as pessoas jurídicas que auferirem receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Compreendem como receita bruta a venda de bens e serviços nas operações em conta alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Regra geral são contribuintes dessas contribuições as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, com algumas exceções, dentre elas, as microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional, as instituições financeiras, entre outras.
4.1.1 – Não contribuintes
Não são contribuintes das contribuições nessa modalidade, permanecendo no regime cumulativo:
a) as pessoas jurídicas enquadradas como instituições financeiras referidas na Lei nº 9.718/1998, art. 3º,
§§ 6º, 8º e 9º e na Lei nº 7.102/1983;
b) as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
c) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
d) as pessoas jurídicas imunes a impostos;
e) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei (Disposições Transitórias, art. 61, da Constituição Federal/1988);
f) as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
4.2 – Receitas sujeitas ao regime cumulativo |
A pessoa jurídica embora sujeita ao regime não cumulativo deverá aplicar o regime cumulativo sobre as receitas decorrentes das operações do quadro a seguir:
Receita |
Sujeitas à substituição tributária das contribuições |
De venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados no caso de pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, no que se refere às operações |
De prestação de serviços de telecomunicações |
De venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens |
Das pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (CCGE) submetidas ao regime especial de tributação |
Relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003: a) com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; b) com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data. |
De receitas de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviários de passageiros |
De serviços: a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue. |
De prestação de serviços de educação infantil, ensino fundamental e médio e educação superior |
De receitas de vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas em aeroportos e portos para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito |
De prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi-aéreo |
Auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia |
De prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) |
De prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral |
Da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil |
Auferidas por parques temáticos e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo |
Da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos |
De prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias |
Da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo |
Auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, exceto as receitas de comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado |
Relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003 |
Comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita |
Decorrentes da alienação de participações societárias. |
4.3 – Alíquota |
4.3.1 – Regra geral
Para determinação do valor das contribuições, aplica-se sobre a base de cálculo a alíquota de:
PIS/Pasep | ||||||||
Cofins | |||||||
1,65% | 7,6% | ||||||
(1) Com referência às alíquotas diferenciadas ou mais conhecidas como monofásica, vide tópico 9. (2) As alíquotas aplicadas a situações relacionadas à Zona Franca de Manaus, vide tópico 12. |
4.3.2 – Receitas Financeiras
A partir de 01.07.2015, ficam restabelecidas as seguintes alíquotas:
a) 0,65% para o PIS/Pasep; e
b) 4% para a Cofins.
Essas alíquotas incidem sobre as sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
Aplicam-se essas alíquotas inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa.
Ficam mantidas as alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins, aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
4.3.3 – Inclusão Digital
A partir de 01.01.2016, os produtos de inclusão digital serão tributados aplicando-se as alíquotas de 1.65% para o PIS e de 7.6% para a Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:
Produto | |||||||||
Código/Posição da TIPI | |||||||
Unidades de processamento digital | 8471.50.10 | ||||||
Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados | 8471.30.12 8471.30.19 8471.30.90 | ||||||
Máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada) | 8471.50.10 8471.60.7 8471.60.52 8471.60.53 | ||||||
Teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital | 8471.50.10 | ||||||
Modems | 8517.62.55 8517.62.62 8517.62.72 | ||||||
Máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto (tablet PC) | 8471.41 | ||||||
Telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone | 8517.12.31 | ||||||
Equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) | 8517.62.41 8517.62.77 | ||||||
Esses produtos atenderão aos termos e às condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e às especificações técnicas.
As alíquotas serão paliçadas integralmente até 31.12.2016.
Nas vendas efetuadas dos produtos relacionados no quadro acima, não se aplica a retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003.
4.4 – Base de cálculo |
A base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da sua denominação ou classificação contábil.
O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os valores decorrentes do ajuste a valor presente (AVP).
4.4.1 – Não integram a base de cálculo
Da base de cálculo, poderão ser excluídos os valores relativos:
a) às receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
b) às receitas não operacionais, decorrentes da venda de bens ou direitos do Ativo Não Circulante (investimento, imobilizado e intangível);
c) às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora na condição de substituta tributária;
d) às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
e) às reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e aos lucros e dividendos derivados de participações societárias de aquisição que tenham sido computados como receita;
f) a partir de 1º.01.2009, as receitas decorrentes da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme dispõe o inciso II (havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito) do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei nº 11.945/2009);
g) financeiras decorrentes do ajuste a valor presente (inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976) referentes a receitas excluídas da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
h) relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
i) de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
j) relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/1977;
k) relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
l) reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangivel representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep as importâncias pagas diretamente ou repassadas às empresas de rádio, televisão, jornais e revistas. Neste caso, é vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final de veículos por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos mesmos.
Veículos | |||||||||
TIPI | Condição | ||||||||
De passageiros | 87.03 | Limitado a 9% do valor total da operação | |||||||
Para transporte de mercadorias | 87.04 | ||||||||
Cabe também a exclusão do ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485/2002, art. 2º).
(1) Não podem ser excluídos os valores, quando houver redução da base de cálculo de que trata o subitem 4.4.2. (2) As contribuições terão alíquota zero sobre a receita auferida pela concessionária na operação acima (art. 2º, § 2º da Lei nº 10.485/2002). |
O contrato de parceria público-privada no âmbito da administração pública poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do art. 18 da Lei nº 8.987/1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica.
O valor do aporte de recursos realizado nos termos acima poderá ser excluído da determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, devendo ser computada na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão (art. 35 da Lei nº 8.987/1995), observando-se que a parcela excluída deverá ser computada na base de cálculo das contribuições em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos. Nessa hipótese, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.
4.4.2 – Redução da base de cálculo
É permitida a redução da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins nas seguintes hipóteses:
Percentual de redução | |||||||||||||
Produto | TIPI | Condição | |||||||||
30,2% | Caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 Kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 Kg | 87.04 | Classificados como veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias | ||||||||
48,1% | Máquinas e veículos | Códigos 73.09 7310.29.20 7612.90.12 8424.81 84.29 8430.69.90 84.32 84.33 84.34 84.35 84.36 84.37 87.01 8702.10.00 Ex 02 8702.90.90 Ex 02 8704.10.00 87.05 8716.20.00 8706.00.10 Ex 01 | Somente destinados aos produtos classificados na posição Ex 02 dos códigos: 8702.10.00 8702.90.90 | ||||||||
As reduções aplicam-se também às pessoas jurídicas de que trata o art. 17, § 5º, da MP nº 2.189-49/2001, ou seja, empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial. | |||||||||||
4.5 – Dos créditos |
Os créditos normais e presumidos estão tratados nos itens 7 e 8.
4.6 – Exportação |
As contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes das seguintes operações:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
c) vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
De acordo com a Lei nº 11.371/2006, art. 10, para o disposto na letra “b”, independe o efetivo ingresso de divisas para que a receita do serviço prestado à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, seja isenta da Cofins e do PIS/Pasep.
4.6.1 – Penalidades
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que no prazo de 180 dias contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno, observado que:
a) no pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir do montante devido nenhum valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o PIS/Pasep ou Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência;
b) a empresa deverá pagar, também, os impostos e as contribuições devidas nas vendas para o mercado interno, caso tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
A Lei nº 10.833/2003, art. 6º, §§ 3º e 4º se aplicam tanto à Cofins quanto à contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 10.833/2003, art. 15, III).
4.7 – Zona Franca de Manaus (ZFM) |
As regras estão tratadas no item 12.
4.8 – Prazo de recolhimento |
As contribuições de fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2008 deverão ser pagas até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (dia 25 ou o último dia útil anterior, se o dia 25 não for dia útil), conforme Lei nº 11.933/2009, art. 1º.
Para preenchimento do Darf (Campo 04), serão utilizados os seguintes códigos:
PIS/Pasep | |||||||
Cofins | |||||||
6912 | 5856 | ||||||
Lançamento de Oficio | |||||||
6656 | 5477 | ||||||
Salvo disposição em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas das contribuições for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945/2009).
4.9 – Compensação |
Os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, se decorrentes de:
a) custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas e vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
b) custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência (aplica-se também aos créditos do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação de que trata o art. 15 da Lei nº 10.865/2004); ou
c) aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005;
d) custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.859/2013;
e) custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/2000.
A compensação será efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no § 1º do art. 41 da IN RFB nº 1.300/2012, ou seja, a compensação será efetuada pelo contribuinte mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DComp ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII da citada instrução, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
O saldo credor acumulado, na forma da letra “b”, no período de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, somente poderá ser utilizado para compensação a partir de 19 de maio de 2005.
A compensação dos créditos de que tratam as letras “b” e “c” somente poderá ser efetuada após o encerramento do trimestre-calendário.
Os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere a letra “a”, remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o caput do art. 41 da IN RFB nº 1.300/2012.
O art. 41 dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
A compensação de créditos de que tratam as letras “a”, “b” e “d”, efetuada após o encerramento do trimestre-calendário, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 32 da IN RFB nº 1.300/2012.
O crédito utilizado na compensação deverá estar vinculado ao saldo apurado em um único trimestre-calendário.
Os créditos a que se referem as letras “a” e “b”, acumulados ao final de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento.
O pedido de ressarcimento a que se refere este subtópico será efetuado mediante a utilização do Programa PER/DComp ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário de compensação constante do anexo VII da IN RFB nº 1.300/2012 acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.
O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados na forma da letra “b”, referente ao saldo credor acumulado no período de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, somente poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.
Cada pedido de ressarcimento deverá:
a) referir-se a um único trimestre-calendário;
b) ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por dedução ou compensação.
O crédito presumido de contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, correspondente ao estoque de abertura de que trata o art. 11 da Lei nº 10.637/2002, e o art. 12 da Lei nº 10.833/2003, poderá ser utilizado na forma prevista neste subtópico (IN RFB nº 1.300/2012, arts. 27 e 41).
A autoridade da RFB competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (IN RFB nº 1.300/2012, art. 76).
4.9.1 – Vedações
O disposto do subtópico 4.9.2 não se aplica às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência:
Descritivo | |||||||||||
Produto | TIPI | Condições | |||||||||
Revenda | Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação | As vedações não se aplicam à pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não cumulatividade, a qual poderá descontar créditos relativos à aquisição para revenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no subtópico 4.11, se incorrer nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b” do referido subtópico 4.11. | |||||||||
Óleo diesel e suas correntes | |||||||||||
GLP, derivado de petróleo ou de gás natural | |||||||||||
Querosene de aviação | |||||||||||
Biodiesel | |||||||||||
Álcool hidratado para fins carburantes | |||||||||||
Revenda | Produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da TIPI | Códigos: 30.01, 30.03, (exceto no código 3003.90.56); 30.04, (exceto no código 3004.90.46); 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,3002.20.1, 3002.20.2,3002.90.20, 3002.90.92,3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00; | As vedações não se aplicam à pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não cumulatividade, a qual poderá descontar créditos relativos à aquisição para revenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, podendo ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no subtópico 4.11, se incorrer nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b” do referido subtópico 4.11. | ||||||||
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal | posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 | ||||||||||
Máquinas e veículos | Códigos: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 | ||||||||||
Pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha | Posições 40.11 e 40.13 | ||||||||||
Autopeças | Relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 | ||||||||||
4.9.2 – Ressarcimento
Os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados, desde que observado o art. 27 da IN RFB nº 1.300/2012.
5 – Importação de Bens e Serviços |
5.1 – Instituição |
A Emenda Constitucional nº 42/2003 introduziu o inciso II, na Constituição Federal/1988, art. 149, § 2º, estabelecendo competência privativa da União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros e serviços.
Diante da alteração do texto constitucional, foi publicada a Lei nº 10.865/2004 (Medida Provisória nº 164/2004) que instituiu a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços no Exterior (Cofins-Importação), além da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação), com vigência desde 1º.05.2004.
5.2 – Contribuintes |
São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade Importação:
a) o importador;
b) a pessoa física ou jurídica que contrate serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Vale lembrar que o adquirente de mercadoria entrepostada equipara-se ao importador (Instrução Normativa SRF nº 594/2005, art. 19).
5.2.1 – Solidários
A legislação estendeu a responsabilidade pelo pagamento das contribuições, em caráter solidário, ao:
a) adquirente de bens estrangeiros que realize importação, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
b) transportador de bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
c) representante do transportador estrangeiro no Brasil;
d) depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
e) expedidor, operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
5.3 – Operações sujeitas à incidência |
As contribuições incidem somente sobre a importação de:
Descrição | |||||||
Considerados também | |||||||
Produtos estrangeiros produzidos no exterior | Os bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao Brasil, salvo se: enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado; devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou substituição; retornarem por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador, por motivo de guerra ou calamidade pública, ou por outros fatores alheios à vontade do exportador | ||||||
Os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para execução de obras contratadas no exterior, se retornarem ao Brasil | |||||||
Serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior executados no Brasil, ou no exterior se o seu resultado se verificar no Brasil | |||||||
5.4 – Fato gerador |
As contribuições serão devidas quando ocorrer a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação;
b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pela Lei nº 9.779/1999, art. 18;
d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Para aplicação da letra “c”, deve-se observar que o importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado.
O disposto na letra “a” aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação.
5.5 – Não incidência |
Excluem-se da incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
b) bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, destinados à reposição de outros anteriormente importados, revelados, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
c) bens estrangeiros objeto de pena de perdimento, salvo se não localizados, se consumidos ou revendidos;
d) bens estrangeiros devolvidos ao exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
e) pescado capturado fora das águas territoriais do Brasil por empresa localizada em seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
f) bens sob o regime de exportação temporária;
g) bens ou serviços importados por entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (Constituição Federal/1988, art. 195, § 7º);
h) bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
i) bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para o consumo sem ônus para a Fazenda Nacional;
j) custo de transporte internacional e de outros serviços que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição; e
k) valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
O disposto na letra “k” não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que trata os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996 que trata do preço de transferência.
5.6 – Operações isentas |
5.6.1 – Isenções
São isentas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; por Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; e pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes, bem como nos casos de:
Amostras e remessas postais internacionais sem valor comercial | ||
Remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física | ||
Bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial | ||
Bens adquiridos em loja franca no Brasil | ||
Bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras, destinados à subsistência de unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras | ||
Bens importados sob o regime de drawback na modalidade de isenção | ||
Objetos de arte | Tais como: artigos manufaturados decorados à mão, colagens e quadros semelhantes, gravuras, estampas e litografias, estátuas ou esculturas, antiguidades com mais de 100 anos, quadros, pinturas e desenhos feitos à mão, recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo Poder Público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública | Classificados nas posições da NCM: 97.01 97.02 97.03 97.06 |
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, atendidos os requisitos da Lei nº 8.010/1990 |
As isenções mencionadas somente serão concedidas se os requisitos e condições exigidos para a isenção do IPI vinculado à importação forem satisfeitos.
5.6.2 – Isenção vinculada à qualidade do importador
Nos casos em que a isenção somente ocorrer em razão da qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
Não será exigido o pagamento das contribuições se os bens forem transferidos ou cedidos:
a) à pessoa ou à entidade que goze de igual tratamento tributário mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB;
b) após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação; e
c) a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem comercializados em feiras, bazares e eventos assemelhados, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no Brasil.
5.6.3 – Isenção vinculada à destinação dos bens
A isenção concedida em função do emprego dado aos bens condiciona-se à comprovação posterior da sua efetiva utilização nas finalidades que motivaram a concessão. Uma vez mantidas essas finalidades e mediante prévia autorização da autoridade administrativa da RFB, poderá ser realizada a transferência da propriedade ou cessão do uso dos bens até o prazo de 3 anos, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.
5.6.4 – Olimpíadas 2016
Fica concedida, na forma estabelecida em regulamento, isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas a organização ou realização dos Eventos, tais como:
a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
b) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e
c) outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.
A isenção abrangerá as contribuições para o PIS/Pasep- Importação e a Cofins-Importação.
O benéfico da isenção somente aplica-se as importações promovidas:
a) pelo CIO;
b) por empresa vinculada ao CIO;
c) por Comitês Olímpicos Nacionais;
d) por federações desportivas internacionais;
e) pela WADA;
f) pelo CAS;
g) por entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico;
h) pelo RIO 2016;
i) por patrocinadores dos Jogos;
j) por prestadores de serviços do CIO;
k) por prestadores de serviços do Rio 2016;
l) por empresas de mídia e transmissores credenciados; e
m) por intermédio de pessoa física ou jurídica contratada pelas pessoas referidas nas letras “a” a “l” para representá-los.
A isenção concedida será aplicável, também, a bens duráveis de que tratam as letras “a” a “c” cujo valor unitário, apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil.
5.6.5 – Medalhas e Troféus
Por meio da Lei nº 11.488/2007, art. 38, está concedido isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Vale lembrar que aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
5.7 – Base de cálculo |
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é:
a) o valor aduaneiro (referente a entrada de bens estrangeiros no país);
(1) Antes da alteração da Lei nº 12.865/2013, considerava-se o valor aduaneiro, assim entendido na forma da Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, no caso de importação de bens estrangeiros (não integram a base de cálculo do ICMS as despesas aduaneiras). (2) O valor aduaneiro está definido no Acordo sobre Implementação do art. 7º do GATT (AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994. Atualmente, a aplicação do AVA-GATT é disciplinada pelos arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759/2009, e pela Instrução Normativa SRF nº 327/2003. Preferencialmente, deve-se utilizar o primeiro método que consiste no valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do art. 8º do AVA-GATT. O primeiro método estabelece que o preço efetivamente pago compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias e não necessariamente feitos em dinheiro. Assim, toda e qualquer forma de pagamento indireto que eventualmente seja realizado é parte integrante do valor aduaneiro, conste ele ou não da fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira. Dessa forma, o valor aduaneiro da mercadoria não se confunde com o valor faturado nem com o valor para fins de licenciamento das importações, embora muitas vezes eles possam ter o mesmo valor. O valor aduaneiro das mercadorias importadas significa o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas. Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação. No valor aduaneiro, devem ser incluídos: a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; b) os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e c) o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nas letras “a” e “b”. |
b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, no caso de contratação de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; ou
c) o peso ou volume do produto importado.
O ICMS incidente comporá a base de cálculo mesmo que tenha seu recolhimento diferido.
Tratando-se de prêmios de resseguro cedidos ao exterior a base de cálculo é de 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. Tais percentuais também se aplicam no caso de prêmios de seguros não enquadrados na letra “j” do subtópico 5.5 (Lei nº 10.865/2004, art. 7º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010).
Para fins do ICMS, não se inclui quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras de que trata a aliena “e” do inciso V, do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.
5.7.1 – Redução da base de cálculo
A base de cálculo fica reduzida:
a) em 30,2%, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados como Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), observadas as especificações estabelecidas pela RFB;
b) em 48,1%, no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00, Ex 02, 8702.90.90, Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10, Ex 01 (somente destinados aos produtos classificados na posição Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90) da TIPI.
Entre os bens mencionados na letra “b”, encontram-se máquinas e equipamentos para colheita e debulha de produtos agrícolas, veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres para transporte de mercadorias, para usos especiais, chassi com motores, entre outros.
5.8 – Alíquotas |
Sobre a base de cálculo apurada, aplicam-se as alíquotas de:
Até 30.04.2015
PIS/Pasep-Importação | |||||||
Cofins-Importação | |||||||
1,65% | 7,6% | ||||||
A partir de 01.05.2015 (Lei nº 13.137/2015)
Fato Gerador |
PIS/Pasep-Importação | Cofins-Importação | ||||||
Entrada de Bens estrangeiros no território nacional | 2,1% | 9,65% |
Fato Gerador |
PIS/Pasep-Importação | Cofins-Importação | ||||||
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado | 1,65% | 7,6% |
5.8.1 – Alíquotas específicas
As alíquotas específicas ou chamadas de monofásicas estão no item 9.
5.8.2 – Aumento da Cofins
A alíquota básica da Cofins-Importação foi aumentada em 1,0%, passando de 7,6% para 8,6% sobre os bens relacionados no anexo a Lei nº 12.546/2011, alterado pela Lei nº 12.844/2013.
5.9 – Prazo para recolhimento |
As contribuições são devidas:
a) na data do registro da declaração de importação, no caso de entrada de bens estrangeiros;
b) na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado;
c) na data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegário, no caso da letra “c” do subtópico 5.4.
A seguir, apresentamos os códigos de receita a serem utilizados para o pagamento da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de bens estrangeiros e de serviços:
Contribuição | ||||||||||
Códigos de receita a serem utilizados | ||||||||||
Importação de bens estrangeiros | Importação de serviços do exterior | Importação de bens (lançamento de ofício) | Importação de serviços (lançamento de ofício) | |||||||
PIS/Pasep-Importação | 5602 | 5434 | 4562 | 0449 | ||||||
Cofins-Importação | 5629 | 5442 | 4685 | 0434 | ||||||
Salvo disposição em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas das contribuições for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945/2009).
5.10 – Fórmulas para cálculo das contribuições |
A RFB divulgou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.401/2013, que os valores a serem pagos relativos às contribuições serão calculados pelas seguintes fórmulas a seguir discriminadas:
a) na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;
b) na importação de bens não abrangidos pela letra “a”, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação; e
c) na importação de serviços.
CofinsImportação = d x V x Z
PisImportação = c x V x Z
onde:
Z= | ||||||||||
[ | 1 + f | ] | ||||||||
1 – c – d | ||||||||||
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer aNtureza
Cabe observar que,em razão da complexidade dessas fórmulas, é necessária a utilização de uma planilha eletrônica para a realização dos cálculos (disponível no site da Receita Federal do Brasil, Norma de Execução Coana nº 2/2005). Uma vez inseridas as fómulas, a apuração das contribuições dar-se-á mediante a alimentação dos dados relativos à operação de importação, seja ela de bens ou serviços.
5.11 – Créditos |
Os créditos estão dispostos no tópico 7.
5.12 – Regimes aduaneiros especiais |
As normas relativas à suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, inclusive nos casos de importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), de que trata a Lei nº 10.637/2002, art. 5º-A.
6 – PIS/Pasep – Folha de Salário |
6.1 – Contribuinte |
São contribuintes da contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários as entidades enquadradas como (Lei Complementar nº 7/1970, Lei nº 9.715/1998, Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 9º):
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos da Lei nº 9.532/1997, art. 12;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações que preencham as condições e requisitos da Lei nº 9.532/1997, art. 15;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas na Lei nº 5.764/1971, art. 105, § 1º.
As sociedades cooperativas que se utilizarem das exclusões previstas na Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 33, também ficarão sujeitas à incidência das contribuições para o PIS/Pasep sobre a folha de salários.
6.2 – Base de cálculo |
A base de cálculo do PIS/Pasep é a folha de salários mensal das entidades, correspondente à remuneração paga, devida ou creditada aos empregados.
Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais (Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 51).
6.3 – Alíquota |
A alíquota do PIS/Pasep é de 1% sobre a folha de salários.
6.4 – Isenção |
As entidades sem fins lucrativos estão isentas da Cofins; entretanto, observa-se que esta isenção se aplica somente às receitas relativas às atividades próprias.
Para verificar a isenção, é necessário observar a extensão da aplicação do conceito de receitas próprias (Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 47, § 2º).
Jurisprudência Administrativa
Solução de Consulta nº 253/2005 da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil | |||||||
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) EMENTA: RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento declaratório dessa isenção. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. | |||||||
Solução de Consulta nº 110/2002 da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil | ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) EMENTA: ISENÇÕES. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. A partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) as receitas das associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, relativas a suas atividades próprias, assim entendidas suas receitas típicas, como as contribuições, doações e anuidades ou mensalidades de seus associados e mantenedores, destinadas ao custeio e manutenção da instituição e execução de seus objetivos estatutários, mas que não tenham cunho contraprestacional. As demais receitas, como as decorrentes da prestação de serviços, vendas de mercadorias e ganhos de aplicações financeiras, serão tributadas conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º da Lei nº 9.718, de 27.11.1998. | ||||||
6.5 – Receitas fora do objeto social da entidade |
As receitas auferidas fora do objeto social das entidades estão sujeitas à apuração da Cofins aplicável às pessoas jurídicas em geral. Assim, as entidades imunes aplicam sobre as receitas que não forem próprias da atividade a alíquota do regime cumulativo de 3% e as entidades isentas ficam sujeitas à alíquota do regime não cumulativo de 7,6%.
Observa-se que as entidades imunes ou isentas somente estarão sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep às alíquotas de 0,65% e 1,65%, respectivamente, quando perderem o gozo da imunidade ou isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), por meio de Ato Declaratório expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em razão do descumprimento das condições expostas na Lei nº 9.532/1997, arts. 12 a 18.
6.6 – Aplicações financeiras |
Os rendimentos, provenientes de aplicações financeiras auferidas por entidade sem fins lucrativos, não se enquadram como receita de atividade própria e, portanto, não estão isentos de Cofins.
Em relação ao PIS/Pasep, não são tributadas, conforme pode-se verificar a tendência da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta da 7ª Região Fiscal abaixo:
Jurisprudência Administrativa
Solução de Consulta nº 164/2002 |
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Aplicações financeiras. As associações civis sem fins lucrativos contribuem para o PIS com base na folha de salários. Por conseguinte, no caso destas associações, os rendimentos de aplicações financeiras não compõem a base de cálculo da contribuição. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) EMENTA: Aplicações financeiras. Os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por associações civis sem fins lucrativos não se enquadram como receita de atividades próprias destas associações e, portanto, não estão isentos de Cofins, nos termos da MP nº 2.158-35/2001, art. 14. No caso da entidade ficar sujeita ao regime não cumulativo da Cofins, não recolherá o valor da contribuição sobre os rendimentos de aplicações financeiras, pois o Decreto nº 5.442/2004 reduziu a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das contribuições. As entidades beneficentes de assistência social possuidoras do certificado de isenção estavam sujeitas ao recolhimento da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas por não se tratarem de receitas devidas das atividades próprias dessas entidades. Entretanto a partir de 30.11.2009 (Lei nº 12.101/2009 que dispõe da certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social), essas entidades possuidoras de certificado de isenção das contribuições para a seguridade social estão isentas também do recolhimento da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas (Solução de Divergência nº 10/2010). |
7 – Créditos Normais |
7.1 – Deduções |
A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins podem calcular créditos, em relação aos gastos relacionados nos quadros a seguir (art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003):
Quadro 1
Insumos e Bens para Revenda | ||||
Mensuração | Crédito | Exceção | PIS/Pasep | Cofins |
Adquiridos no mês de pessoa jurídica domiciliada no Brasil | Bens para revenda | Mercadorias e produtos sujeitos à Substituição Tributária e com incidência por alíquotas diferenciadas (monofásicos) | 1,65% | 7,6% |
Mensuração | Crédito | Exceção | PIS/Pasep | Cofins |
Insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes | Pagamento devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos das posições 87.03 e 87.04 da TIPI |
Quadro 2
Custos e Despesas | ||||
Mensuração | Crédito | Condição | PIS/Pasep | Cofins |
Incorridos no mês, pagos ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no Brasil | Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor | Consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica | 1,65% | 7,6% |
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos | Utilizados nas atividades da empresa | |||
Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil | De pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional | |||
Armazenagem de mercadoria e frete na operação, de revenda e insumos, quando o ônus for suportado pelo vendedor | Quando o ônus for suportado pelo vendedor |
Quadro 3
Bens do Imobilizado e Intangível | ||||
Mensuração | Crédito | Condição | PIS/Pasep | Cofins |
Encargos incorridos no mês de: a) Depreciação b) Amortização | Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado | Adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços | 1,65% | 7,6% |
Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros | Utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 1º.05.2004 | |||
Bens incorporados ao ativo intangível | Adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços |
(1) Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado (inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003): a) os custos de mão de obra paga a pessoa física; e b) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último revendido ou utilizado como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. (2) Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não cumulativa, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível. Aplica-se inclusive no caso do bem ter sido reclassificado para o Ativo Circulante com intenção de venda, por força das normas contábeis e da legislação comercial. |
Quadro 4
Devolução de bens | ||||
Mensuração | Crédito | Condição | PIS/Pasep | Cofins |
Recebidos no mês da devolução | Bens em devolução | Que a receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, tributada pela modalidade não cumulativa | 1,65% | 7,6% |
(1) O crédito, na hipótese de devolução dos produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas, inclusive venda de papel imune a impostos (§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003) será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês. (2) Os produtos com alíquotas diferenciadas (monofásicos) de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 2º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 são: a) gasolina e suas correntes (exceto de aviação), óleo diesel e suas correntes, GLP (Lei nº 9.718/1998) e gás natural (Lei nº 10.865/2004); b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (Lei nº 10.147/2000); c) máquinas e veículos (Lei nº 10.485/2002); d) autopeças (Lei nº 10.485/2002); e) Pneus novos e câmara de ar (Lei nº 10.485/2002); f) querosene de aviação (Lei nº 10.560/2002); g) embalagens para bebidas (Lei nº 18.833/2003); h) bebidas frias; |
Quadro 5
Outros bens | ||||
Mensuração | Crédito | Condição | PIS/Pasep | Cofins |
Adquiridos no mês de pessoa jurídica domiciliada no Brasil | Dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas (monofásicos) por pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante | Para revenda no mercado interno ou para exportação e a vedação prevista no quadro 1 referente a bens para revenda, não se aplica | Valor da contribuição devida pelo vendedor | |
Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme | Fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção | 1,65% | 7,6% |
Exemplo:
Aquisição de insumos para produção de bens da empresa ‘X’ no valor de R$ 10.000,00 com ICMS no valor de R$ 1.800,00.
Cálculo do crédito:
Valor do Insumo
PIS/Pasep – 1,65% | Cofins – 7,6% | ||||||||
R$ 10.000,00 | R$ 165,00 | R$ 760,00 | |||||||
Demonstrativo da Operação dentro do Ativo Circulante
Ativo | |
Circulante | R$ 10.000,00 |
Estoque | R$ 7.275,00 |
ICMS a Recuperar | R$ 1.800,00 |
PIS/Pasep a Recuperar | R$ 165,00 |
Cofins a Recuperar | R$ 760,00 |
7.1.1 – Outras disposições
A pessoa jurídica que não aproveite o crédito em determinado mês poderá aproveitá-lo nos meses subsequentes, sem atualização monetária ou incidência de juros.
O valor dos créditos não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
Ocorrendo devolução em períodos anteriores, o crédito calculado sobre a alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.
7.1.2 – Ajuste a Valor Presente
No cálculo do crédito de que trata o subtópico 7.1 poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404/1976.
7.1.3 – Arrendamento mercantil
Do valor apurado das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão ser descontados créditos calculados em relação a:
a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
O disposto nas letras “a” e “b” não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
7.1.3.1 – Direto ao crédito
Na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime não cumulativo, a pessoa jurídica arrendatária:
a) poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;
b) não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.
Essas disposições também se aplicam à determinação do crédito relacionado às operações de importação, quando sujeitas ao pagamento das contribuições, de que trata a Lei nº 10.865/2004.
Aplica-se também aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não cumulativo poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. |
7.1.4 – Bens do imobilizado
Fica vedado o desconto de quaisquer créditos de que trata as letras “a” e “b” do subtópico 7.1.3 calculados em relação a:
a) encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-lei nº 1.598/1977; e
b) custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
7.1.5 – Valor justo
No cálculo dos créditos sobre o valor de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços e de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
7.1.6 – Contratos de concessão
Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito sobre o valor de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Esse crédito não se aplica aos bens incorporados ao ativo intangível adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
7.2 – Vedação |
A vedação à utilização do crédito está apresentada no quadro sinótico abaixo.
Vedação | |||
Especificação | Crédito | ||
Bens dos ativo imobilizado adquirido até 30.04.2004 | Apurados sobre a depreciação ou amortização, desde 31.07.2004 | ||
Desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho Demais desperdícios e resíduos metálicos | Posições da TIPI: 39.15, 47.07 70.01, 72.04 74.04, 75.03 76.02, 78.02 79.02 e 80.02 Capítulo 81 | Na aquisição | |
Aluguel e arrendamento mercantil | De bens que já tenha integrado o patrimônio da pessoa jurídica | ||
Insumos | Nas aquisições de insumos sem o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, quando utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda | Exceção dos isentos quando a saída é tributada | |
7.3 – Contratos de empreitadas e longo prazo |
Na construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto na Lei nº 9.718/1998, art. 7º (diferimento da receita para fins de tributação) somente poderá utilizar o crédito a ser descontado, na proporção das receitas efetivamente recebidas.
A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda, previstos para a espécie de operação. O crédito a ser descontado somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas.
7.4 – Simples Nacional |
Conforme esclarecido pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O referido Ato Declaratório Interpretativo pôs fim à polêmica que existia sobre a interpretação do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação nem podem transferir créditos relativos a impostos e contribuições abrangidos por esse regime, e cuja interpretação literal conduzia à conclusão de que as pessoas jurídicas optantes pelo regime não cumulativo da Cofins e do PIS/Pasep não poderiam descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo regime tributário simplificado.
7.5 – Utilização dos créditos |
Caso a pessoa jurídica não aproveite o crédito em determinado mês, poderá aproveitá-lo nos meses subsequentes sem atualização monetária ou incidência de juros.
O valor dos créditos não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
7.6 – Decisões administrativas |
As decisões administrativas apresentadas no quadro devem ser observadas pela pessoa jurídica, tendo em vista que foram editadas pela Coordenação do Sistema Tributário da Receita Federal do Brasil e publicadas no Diário Oficial da União.
Solução de Divergência Cosit | |||||||
Descritivo | |||||||
03/2011 | As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não podem descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados. | ||||||
02/2011 | Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de incidência não cumulativa das contribuições. | ||||||
09/2011 | Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços | ||||||
09/2011 | prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores etc., desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. | ||||||
10/2011 | As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. | ||||||
14/2011 | Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda. | ||||||
21/2011 | A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que os direitos de crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidos no regime de incidência não cumulativa das contribuições, previstos, respectivamente, no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos ao prazo prescricional referido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Os fatos geradores desses direitos creditórios têm natureza complexiva e aperfeiçoam-se no último dia do mês da apuração. Assim, o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios das referidas contribuições é o 1º dia do mês subsequente ao de sua apuração. | ||||||
Ato Declaratório Interpretativo | Descritivo | ||||||
36/2011 | Por falta de previsão legal, o pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito ao desconto de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos no regime de incidência não cumulativa das contribuições. | ||||||
7.7 – Exportação |
A pessoa jurídica vendedora de bens para revenda ou insumos (Quadro 1 do subitem 1.1) poderá aproveitar créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observados os critérios de apuração do crédito (Lei nº 10.637/2002, art. 5º, § 1º e Lei nº 10.833/2003, art. 6º, § 1º).
O direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadoria com o fim específico de exportação. É vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
Os benefícios fiscais referentes ao crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS/Pasep e da Cofins não se aplica à pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo dessas contribuições (Lei nº 9.363/1996 e Lei nº 10.276/2001).
Lembra-se que o método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito deverá ser aplicado consistentemente em todo o ano-calendário.
Exemplo:
Compra de insumos para produção de bens a serem exportados no valor de R$ 5.000,00.
Cálculo do crédito:
Valor do Insumo | |||||||||
PIS/Pasep – 1,65% | Cofins – 7,6% | ||||||||
R$ 5.000,00 | R$ 82,50 | R$ 380,00 | |||||||
Agora, a empresa irá exportar produtos no valor de R$ 15.000,00 e também procederá à venda no mercado interno no valor de R$ 9.000,00, sem considerar os demais impostos incidentes sobre a receita de venda.
Cálculo do débito
Receita de Venda |
PIS/Pasep – 1,65% | Cofins – 7,6% | ||||||
Mercado Externo | Mercado Interno | ||||||
R$ 15.000,00 | -0- | -0- | |||||
R$ 9.000,00 | R$ 148,50 | R$ 684,00 |
Demonstrativo das contribuições a serem recolhidas
Contribuições | |||||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
Valor Devido | R$ 148,50 | R$ 684,00 | |||||||
Valor a Recuperar | R$ 82,50 | R$ 380,00 | |||||||
Total a Recolher | R$ 66,00 | R$ 304,00 | |||||||
7.7.1 – Utilização do crédito
O crédito será utilizado para dedução do valor das contribuições a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno ou compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito, conforme parágrafo anterior, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.
7.8 – Não dará direito a crédito |
O crédito não poderá ser aproveitado em relação à (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º):
a) mão de obra paga à pessoa física; e
b) aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
7.8.1 – Crédito estornado
O crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação, deverá ser estornado (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 13º, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004, art. 21).
7.8.2 – Decisões administrativas
As decisões administrativas apresentadas no quadro devem ser observadas pela pessoa jurídica, tendo em vista que foram editadas pela Coordenação do Sistema Tributário da Receita Federal do Brasil e publicadas no Diário Oficial da União.
Solução de Divergência Cosit | |||||||
Descritivo | |||||||
04/2010 | Ficou estabelecido que para efeito das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, o pagamento das “taxas de administração” para as administradoras de cartões de crédito e débito não gera direito à apuração de créditos, por ausência da previsão legal, em consonância com o disposto na Lei nº 10.637/2002, art. 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º (em suas redações originais e nas atualizadas até a Lei nº 11.196/2005); Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º; e Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 66. | ||||||
09/2010 | Revisa as disposições constantes da Solução de Divergência Cosit nº 5/2008, com o advento da Lei nº 10.865/2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.637/2002, desde 1º.08.2004, deixou de ser admitido o desconto de créditos relativos à contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de aquisições de insumos utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, sem o pagamento das mencionadas contribuições, exceto no caso de insumos isentos quando a saída é tributada. | ||||||
7.9 – Manutenção do crédito |
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos vinculados a essas operações.
Essa manutenção esta atrelada à aquisição dos bens ou serviços que dão direito a crédito com pagamento do PIS/Pasep e da Cofins por parte do fornecedor ou prestador dos serviços. Vale lembrar que o inverso não dá direito a crédito, ou seja, quanto à aquisição dos bens ou serviços está sujeita à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.
7.10 – Formas alternativas de aproveitamento do crédito |
7.10.1 – Bens do Ativo Imobilizado
Opção do crédito | |||||||||||||
Descrição dos bens | Forma de apuração | Alíquotas | |||||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||||||
48 meses | Máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado | Mensalmente sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição | 1,65% | 7,6% | |||||||||
24 meses | Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Decreto nº 7.660/2011 | Adquiridos desde 1º.10.2004 e incorporados ao Ativo Imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços | 1,65% | 7,6% | |||||||||
No mês | Máquinas e equipamentos novos adquiridos ou recebidos destinados à produção de bens e serviços | Valor total | 1,65% | 7,6% | |||||||||
12 meses | Embalagens de vidro retornáveis classificado no código 7010.90.21 da TIPI, destinado ao ativo imobilizado | Utilizando, a cada mês, o valor correspondente a 1/12 do valor do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição | 1,65% | 7,6% | 7,6% | ||||||||
(1) Não compõe os custos de aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporar o ativo imobilizado o valor da mão de obra paga à pessoa física e aquisição de bens não sujeitos ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, por qualquer motivo. (2) Sobre a utilização de créditos calculados em relação aos encargos de depreciação, veja, também, a Instrução Normativa SRF nº 457/2004. |
7.10.2 – Papel imune
Na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata a Constituição Federal/1988, art. 150, VI, “d”, quando destinado à impressão de periódicos, o crédito será determinado mediante a aplicação da:
Alíquota | ||
PIS/Pasep | Cofins | Condição |
0,8% | 3,2% | Deverá ter regime especial previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009 |
1,65% | 7,6% | Papel destinado à impressão de jornais até que a produção nacional atenda 80% do consumo interno |
1,65% | 7,6% | Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI , destinados à impressão de periódicos, até que a produção nacional atenda 80% do consumo interno |
7.10.3 – Máquinas, equipamentos, edificações e benfeitorias
A partir de 1º.08.2004, é vedado o desconto de créditos do valor de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviço e de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 1º.05.2004, relativos à depreciação ou amortização desses bens registrados no Ativo Imobilizado adquiridos até 30.04.2004, sendo permitido o aproveitamento dos créditos apurados sobre a depreciação e amortização de bens e direitos de Ativos Imobilizados adquiridos a partir de 1º.05.2004.
7.10.4 – Transporte rodoviário de carga
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:
a) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
O crédito será calculado aplicando-se:
Percentual de redução | |||||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
75% de 1,65% | 1.24% | ||||||||
75% de 7,65% | 5.7% | ||||||||
7.10.5 – Edificações incorporadas ao Ativo Imobilizado
As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (de que tratam o inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e o inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), na hipótese de edificações incorporadas ao Ativo Imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês:
Alíquotas | ||||||||||
Base de cálculo | ||||||||
PIS/Pasep | Cofins | |||||||
1,65% | 7.6% | Valor correspondente a 1/24 do custo de aquisição ou de construção da edificação | ||||||
Vale ressaltar que no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
a) de terrenos;
b) de mão de obra paga à pessoa física; e
c) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
(1) Para os efeitos do item “a”, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial. (2) Para os efeitos dos itens “b” e “c”, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas. |
Contudo, essas disposições aplicam-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º.01.2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações. Lembra-se que o direito ao desconto de crédito aplica-se a partir da data da conclusão da obra.
7.11 – Manutenção do crédito |
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações (Lei nº 11.033/2004, art. 17).
7.12 – Faturamento misto |
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa das contribuições em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
O crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
Método | |||||||
Forma de apuração | |||||||
Apropriação direta | Por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, inclusive em relação aos custos | ||||||
Rateio proporcional | Aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês | ||||||
Se a empresa não possuir sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração (letra “b” acima), o crédito será determinado da seguinte forma:
Receitas sujeitas ao regime não cumulativo | x | 100 | = | Percentual da receita sujeito ao regime não cumulativo | |||||||||||||
Receita Total | |||||||||||||||||
Lembra-se que o método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
A Lei nº 10.833/2003 estabelece que o método eleito para cálculo dos créditos da Cofins não cumulativa (incidência a partir de 1º.02.2004) seja igualmente adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo.
O valor dos créditos apurado não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
7.13 – Operações com imóveis |
A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do item 7 somente a partir da efetivação da venda.
Para esse efeito, deverá ser observado que:
1. Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do Imposto de Renda |
2. O crédito presumido será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% e de 1,65% sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos à pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior |
3. O crédito a ser descontado e o crédito presumido apurado deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento |
4. Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do Imposto de Renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto em “2” e “3” |
5. A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este item determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do Imposto de Renda, com os ajustes previstos em “2”: a) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença; b) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais; c) se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos. |
6. A diferença de custo a que se refere a letra “e” será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do item 7, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com a letra “a” do item 5, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga |
7. Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração das contribuições na forma do tópico 4, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto em “2” e “3”, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.833/2003. |
8. Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste item, serão estornados na data do desfazimento do negócio |
As normas comentadas neste item não se aplicam às vendas anteriores a 05.09.2001.
O aproveitamento de crédito na forma tratada neste tópico não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, canceladas, com observância deste subtópico, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
7.14 – Zona Franca de Manaus (ZFM) |
Na aquisição dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM) contemplados com as alíquotas diferenciadas (Instrução Normativa SRF nº 546/2005, art. 5º), a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos dessas contribuições.
Na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado mediante a aplicação das alíquotas de:
PIS/Pasep | ||||||||
1% | |||||||
Cofins | 4,6% | ||||||
Este caso aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio (Lei nº 11.945/2009).
Tratando-se de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não cumulativa, o crédito será calculado mediante a aplicação das alíquotas de:
PIS/Pasep | |||||||
1,65% | |||||||
Cofins | 7,6% | ||||||
Este caso aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio (Lei nº 11.945/2009).
No caso de aquisição de mercadorias revendidas por pessoa jurídica comercial estabelecida nas áreas de livre comércio, o crédito será determinado mediante aplicação das alíquotas de:
PIS/Pasep | |||||||
0,65% | |||||||
Cofins | 3% | ||||||
Aquisição de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm² e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. O crédito será calculado aplicando alíquota de:
Cofins | |||||||||
5,60% | |||||||||
PIS/Pasep | 1% | ||||||||
7.15 – Créditos em relação a bebidas |
7.15.1 – Mercado Interno
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos seguintes produtos:
a) 2106.90.10 Ex 02;
b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
c) 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
d) 22.03.
Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor.
7.15.2 – Simples Nacional
Na aquisição de bebidas frias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
a) 0,38%, em relação à contribuição para o PIS/Pasep; e
b) 1,60%, em relação à Cofins.
7.15.3 – Importação
Na importação, os créditos correspondem aos valores da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos na importação de bebidas frias.
7.15.4 – Aproveitamento dos créditos
Os créditos apurados sobre a aquisição no mercado interno e sobre a importação somente podem ser utilizados para desconto do valor da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido pela pessoa jurídica.
Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a aquisição no mercado interno e sobre a importação, o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, em relação as bebidas frias revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 22 do Decreto nº 8.442/2015.
7.16 – Créditos em relação ao papel imune |
7.16.1 – Importação
As pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos de que trata a CF/1988, art. 150, VI, “d”, poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos quando destinados à revenda.
Os créditos serão obtidos utilizando-se as alíquotas:
PIS/Pasep | |||||||
Cofins | |||||||
0,8% | 3,2% | ||||||
A Solução de Consulta nº 01/2008 da Receita Federal esclareceu que o crédito, a ser descontado da Cofins, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% quando o adquirente de papel imune a impostos revendê-lo para ser destinado à impressão de periódicos. |
7.16.2 – Demais créditos
A pessoa jurídica sujeita ao recolhimento das contribuições por alíquotas concentradas, tributada pelo regime não cumulativo, terá direito ao aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins, conforme previstos na Lei nº 10.637/2002, art. 3º e na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, com alterações posteriores.
7.17 – Créditos em relação a máquinas e veículos |
7.17.1 – Créditos sobre importação
A pessoa jurídica importadora de máquinas e veículos, destinados à revenda e sujeitas ao regime não cumulativo, poderá creditar-se, utilizando as seguintes alíquotas:
Produto | |||||||||
NCM | PIS/Pasep | Cofins | |||||||
Máquinas e veículos | Códigos: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 | 2,62% | 12,57% | ||||||
Observa-se que o crédito na hipótese de devolução será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.
7.17.2 – Demais créditos
Importante ressaltar que a pessoa jurídica sujeita ao recolhimento das contribuições por alíquotas concentradas ou por incidência de unidade de produtos, tributada pelo regime não cumulativo, terá direito ao aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins, conforme previstos na Lei nº 10.637/2002, art. 3º e na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, com alterações posteriores.
7.18 – Crédito em relação a combustíveis |
7.18.1 – Importação
Poderá se beneficiar do crédito sobre importação a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins e importadora de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo e gás natural e querosene de aviação.
Nesse sentido, foi autorizado ao Poder Executivo a fixar os coeficientes para redução das alíquotas previstas no art. 23 da Lei nº 10.865/2004, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.
Assim, as alíquotas para apuração dos créditos são as constantes do subitem 9.1.1, letra “b” optantes pelo regime especial.
No caso de importação de combustíveis utilizados como insumo, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
PIS/Pasep | |||||||
Cofins | |||||||
1,65% | 7,6% | ||||||
Observa-se que o crédito na hipótese de devolução será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 18).
Na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.
Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica, o crédito será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 0,90% para o ano de 2017 e de 1,0% a partir de 2018 em relação ao PIS/Pasep e de 4,10% para o ano de 2017 e a partir de 2018 de 4,6% para a Cofins.
Essa disposição se aplica às indústrias de que trata o subitem 9.1.5 quanto aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles.
7.18.2 – Demais créditos
A pessoa jurídica sujeita ao recolhimento das contribuições por alíquotas concentradas ou por incidência de unidade de produtos, tributada pelo regime não cumulativo, terá direito ao aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins, conforme previstos na Lei nº 10.637/2002, art. 3º e na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, com alterações posteriores.
Segundo a Solução de Divergência Cosit nº 07/2008, a pessoa jurídica que adquiriu, diretamente de empresa distribuidora de combustíveis, óleo diesel, para seu consumo próprio faz jus ao ressarcimento dos valores da Cofins e do PIS/Pasep recolhidos pela refinaria, na condição de contribuinte substituto, referentes à etapa de venda a varejo, que não ocorreu na cadeia de comercialização (em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2000).
7.19 – Créditos em relação a álcool |
Em relação ao aproveitamento de créditos, a Lei nº 11.727/2008, que alterou a Lei nº 9.718/1998, trouxe as seguintes regras:
a) o produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor;
b) os créditos de que trata a letra “a” correspondem aos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação;
c) o disposto na letra “b” não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo;
d) observado o disposto nas letras “b” e “c”, não se aplica às aquisições de que trata a letra “a” o disposto na Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, inciso I, alínea “b”, e na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea “b”, ou seja, não se aplica a vedação de tomada de crédito em relação às mercadorias para revenda, onde a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores possua alíquotas específicas.
(1) O crédito na hipótese de devolução dos produtos será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês. (2) Com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008, a vedação ao desconto dos créditos das contribuições, que havia na Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, “a”, e na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, “a”, sobre o álcool para fins carburantes adquirido para revenda, deixa de ser aplicada. |
7.19.1 – Aquisição de álcool anidro para adição à gasolina
Em relação à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos, ficam estabelecidos em R$ 0,00, qualquer que seja o fornecedor do álcool.
7.20 – Créditos em relação ao biodiesel |
A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins poderá calcular crédito em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel, observando o seguinte:
Biodiesel | |||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
Importação de biodiesel utilizado como insumo | 1,65% | 7,6% | |||||||
Biodiesel destinado à revenda | R$ 26,41 p/m3 | R$ 121,59 p/m3 | |||||||
Vale lembrar que para os produtores de Biodiesel que não estão enquadrados na Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º e art. 10, estão sujeitos ao regime não cumulativo de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins. Dessa forma, com base na Lei nº 11.116/2005, art. 6º, aplica-se aos produtores de biodiesel as mesmas regras da Lei nº 10.883/2003, art. 2º, § 1º, onde entendemos que na aquisição de insumos para a produção de biodiesel poderão ser aproveitados os créditos de que tratam as Leis nos 10.637/2002, art. 3º e 10.833/2003, art. 3º, com a utilização das alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins). |
7.21 – Créditos em relação a embalagens |
7.21.1 – Vasilhames
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de vasilhames de vidro retornáveis, incorporados ao Ativo Imobilizado.
Esses encargos devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem.
Opcionalmente ao cálculo da depreciação mencionada, a partir de 26.07.2004, para fins de apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da TIPI, no prazo de 12 meses.
O cálculo desses créditos aplica-se aos vasilhames adquiridos no País ou no exterior, a partir de 1º.05.2004, para fatos geradores ocorridos a partir desta data.
É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de vasilhames usados. Os créditos devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de:
Alíquotas | ||||||||
Base de Cálculo | ||||||||
PIS/Pasep | Cofins | |||||||
1,65% | 7,6% | a) dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados com as taxas fixadas pela RFB; ou b) de 1/12 do valor de aquisição dos vasilhames, na forma opcional de cálculo da depreciação. | ||||||
Observa-se que, no cálculo dos créditos, não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
7.21.2 – Demais créditos
A pessoa jurídica sujeita ao recolhimento das contribuições por alíquotas concentradas ou por incidência de unidade de produtos, tributada pelo regime não cumulativo, terá direito ao aproveitamento de créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, conforme previstos na Lei nº 10.637/2002, art. 3º e na Lei nº 10.833/2003, com alterações posteriores.
7.22 – Casos de direito ao crédito |
7.22.1 – Bonificações recebidas em mercadorias
A bonificação de mercadorias é definida como o desconto comercial concedido no próprio documento fiscal emitido pelo vendedor por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço (chamada dúzia de 13 ou quilo de 1.200 Kg).
Nas bonificações, o custo da mercadoria será rateado pelo total recebido, inclusive a bonificada pelo valor unitário pago por mercadoria.
No caso de bonificação que não conste do mesmo documento fiscal de compra das mercadorias, mas com nota fiscal separada, com a mesma data da nota fiscal de compra, entendemos que somente poderá ser enquadrada como tal se realmente for comprovada que esta operação está atrelada à compra das mercadorias para fins de rateio do custo de aquisição pela quantidade entregue pelo fornecedor.
Na hipótese da comprovação em que essas bonificações não estejam relacionadas com a aquisição das mercadorias, presume-se que a operação será caracterizada como doação.
O crédito do PIS/Pasep e da Cofins deve ser calculado sobre o custo das mercadorias adquiridas, em que as bonificações não têm custo direto, mas estão embutidas juntamente com o custo das próprias mercadorias adquiridas que geram crédito das contribuições, desde que observadas a Lei nº 10.637/2002, art. 3º, a Lei nº 10.833/2003, art. 3º e a Lei nº 10.865/2004, arts. 15 e 17.
No caso de a operação ser caracterizada como doação, a pessoa jurídica beneficiária não terá direito ao crédito das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.
Exemplo:
Compra | ||||||||||||||
Valor Unitário | Estoque | Custo unitário | Crédito | |||||||||||
PIS/Pasep 1,65% | Cofins 7,6% | |||||||||||||
200 peças 10 peça bonificada 210 | R$ 20,00 | R$ 4.000,00 | R$ 4.000,00 = R$ 19,0476 210 | R$ 66,00 | R$ 304,00 | |||||||||
7.22.2 – IPVA e seguro de veículos na prestação de serviços
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, mais conhecido como IPVA, é um imposto Estadual, cuja cobrança é autorizada pela Constituição Federal/1988, art. 155, pago por todos os proprietários de veículos que tenham motor, tais como: carros, motocicletas, caminhões, embarcações e até mesmo aeronaves.
O valor do IPVA varia de 1% a 4% sobre o valor do veículo e, apesar de ser um imposto Estadual, 50% do valor pago é destinado ao município onde o veículo foi licenciado.
Seguro de automóvel é uma espécie de proteção contra perdas e danos ocorridos com o carro em caso de acidentes, roubo ou furto.
Temos ainda o Seguro Obrigatório ou Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT), criado para amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional.
As Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam o crédito das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins sobre bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata a Lei nº 10.485/2002, art. 2º, devido pelo fabricante ou importador ao concessionário pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração das contribuições não cumulativas para o PIS/Pasep e da Cofins, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Vê-se que a definição de insumo não contempla a aquisição de qualquer bem ou serviço, como sendo gerador de despesa necessária para a atividade da empresa, mas tão somente aqueles que são efetivamente direcionados para custear a venda ou a prestação de serviços.
Portanto, considerando que apenas as despesas ou gastos realizados com aquisição de bens ou serviços aplicados diretamente na prestação de serviços, é que podem gerar créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores pagos a título de IPVA e seguro de veículos não geram direto a crédito das referidas contribuições.
7.22.3 – Inclusão de créditos outorgados na base de cálculo das contribuições
A Lei Complementar nº 24/1975 dispõe sobre a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal poderão conceder benefícios fiscais em relação ao ICMS, que se dá por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal como a isenção, a redução da base de cálculo e outros.
Entre os benefícios fiscais, temos o da concessão de créditos presumidos (também chamados de “Créditos Outorgados”), que podemos definir como aqueles concedidos pelos estados, desde que cumpridos certos requisitos definidos em sua legislação.
A atual legislação que rege as contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade de regime não cumulativo, dispõe que a base de cálculo delas é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da sua denominação ou classificação contábil.
Dessa forma, como o crédito outorgado pelos estados é considerado acréscimo patrimonial e, portanto, registrado como receita operacional, deve ser incluído pelo seu valor integral na base de calculo das referidas contribuições. Essa posição baseia-se na Solução de Consulta nº 116/2011, da 8ª Região da Receita Federal.
7.22.4 – Despesas com telefone na prestação de serviços
Os arts. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata a Lei nº 10.485/2002, art. 2º, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI. Outra condição é que a aquisição seja feita de pessoa jurídica domiciliada no País.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração não cumulativas para o PIS/Pasep e da Cofins, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Observa-se que a definição de “insumo” não contempla a aquisição de qualquer bem ou serviço como gerador de despesa necessária para a atividade da empresa; abrange tão somente aqueles bens efetivamente direcionados para custear a venda ou a prestação de serviços. Portanto, embora a despesa com telefone seja usual, no exercício da atividade da empresa, diante da definição atribuída a insumos pela IN RFB nº 247/2002, os valores pagos não geram direito a crédito das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
7.22.5 – Custos de edificações ou benfeitorias
Os arts. 3º, inciso VII, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõem que a pessoa jurídica poderá descontar créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, calculados em relação a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresas, adquiridos desde de 1º.05.2004.
O crédito é apurado sobre os encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês (art. 3º, § 1º, inciso III, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003).
Quando a pessoa jurídica realiza edificações ou benfeitorias, todos os gastos realizados que sejam vinculados às obras são alocados para a conta “Obras em Andamento”, e ao final da obra são transferidos para uma conta adequada do Ativo Imobilizado.
Para elucidação, a legislação de regência determina que o direito ao crédito esteja condicionado:
a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no País,
c) aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesa incorridos.
A legislação também determina que não será possível a utilização de créditos sobre o valor:
a) de mão de obra paga à pessoa física;
b) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
Diante dessas considerações, relativas ao direito e vedação ao crédito, concluímos que, na construção de edificações ou de realização de benfeitorias, deve-se segregar os gastos realizados em subcontas que identifiquem a aquisição ou não do direito ao crédito, como por exemplo: a mão de obra de pessoa física. Esta situação fica evidenciada por ocasião do preenchimento da obrigação acessória (EFD-Contribuições, por exemplo), onde se identifica quais são os gastos realizados pela pessoa jurídica que dão direito ao crédito das contribuições.
7.22.6 – Aquisição de equipamento de segurança, peças de reposição, serviço de manutenção, seguro e frete
O art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e o da Lei nº 10.833/2003 dispõem que a pessoa jurídica poderá descontar créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata a Lei nº 10.485/2002, art. 2º, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 66, § 5º, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 358/2003, entende-se como insumos, aqueles:
Utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. |
Diante dessas considerações, pode o valor pago a título de equipamento de segurança, peças de reposição, serviço de manutenção, seguro e frete e equipamento de proteção necessário à atividade da pessoa jurídica prestadora de serviço, constituir como crédito para fins de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
Para elucidação, pode-se concluir que para apuração das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins:
a) o valor pago pela aquisição de peças de reposição e seu respectivo frete poderá ser aproveitado como crédito; e
b) o valor pago pela aquisição de equipamento de proteção (EPI) não poderá ser aproveitado como crédito.
7.23 – Créditos na importação |
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, nos termos da Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, poderão descontar créditos em relação às importações sujeitas à contribuição ao PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação nos seguintes casos:
Descrição | |||||||
Observação | |||||||
Bens adquiridos para revenda | |||||||
Bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes | Alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições ao na modalidade Importação | ||||||
Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica | |||||||
Aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa | |||||||
Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços | O crédito será determinado mediante a utilização das alíquotas sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês | ||||||
(1) Em virtude do disposto na Lei nº 10.865/2004, art. 15, fica prejudicado o art. 3º, § 3º, I das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecia que o direito aos créditos somente se aplicava em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. |
(2) Conforme esclarecimento pela Solução de Divergência Cosit nº 4/2008, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que está sujeita à incidência não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar créditos correspondentes a estas contribuições, efetivamente pagas na importação de bens adquiridos para revenda. Esclarece ainda que, na hipótese de mudança de regime (lucro presumido para lucro real), a pessoa jurídica, em razão dessa mudança, terá direito a desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado. Para fins de cálculo do crédito, serão considerados, na composição do estoque existente na data da mudança de regime, exclusivamente, os bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país. |
7.23.1 – Apuração e aproveitamento
Apura-se o crédito mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para os créditos de PIS/Pasep e de 7,6% para os créditos de Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições na modalidade Importação, acrescido do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Para os efeitos de apuração dos créditos, nos casos de pessoas jurídicas com parte do faturamento sujeita ao regime cumulativo, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §§ 7º e 9º e Lei nº 10.833/2003.
De acordo com a Lei nº 10.865/2004, art. 15, § 7º, opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito sobre máquinas e equipamentos e outros bens destinados ao Ativo Imobilizado (com apuração prevista anteriormente somente sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês), no prazo de 04 anos mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem, conforme regulamentação da RFB.
Consoante a Lei nº 11.051/2004, o contribuinte poderá optar pelo desconto, no prazo de 2 anos, dos créditos de Cofins e PIS/Pasep sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Decreto nº 7.660/2011 (conforme dispõe o Decreto nº 5.222/2004), adquiridos a partir de 1º.10.2004 e incorporados ao Ativo Imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os encargos de depreciação na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008. destinados à produção de bens e serviços.
Os referidos créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem (Lei nº 11.774/2008).
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito sobre os encargos de depreciação na aquisição de embalagens de vidros retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao ativo imobilizado.
As importações efetuadas com isenção também geram direito aos créditos tratados na Lei nº 10.865/2004, arts. 15 e 17, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição ao PIS/Pasep e pela Cofins.
A partir de 01.05.2015, os créditos utilizarão as seguintes alíquotas:
Fato Gerador |
PIS/Pasep – Importação | Cofins – Importação | ||||||
Entrada de Bens estrangeiros no território nacional | 2,1% | 9,65% |
Fato Gerador |
PIS/Pasep – Importação | Cofins – Importação | ||||||
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado | 1,65% | 7,6% |
As pessoas jurídicas importadoras dos produtos sujeitas a alíquotas diferenciadas de que trata o subitem 7, poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação, nos casos a seguir:
a) produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos, pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, embalagens para refrigerante, cerveja e água, quando destinados à revenda;
b) gasolinas, exceto de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo, gás natural e querosene de aviação, quando destinados à revenda, mesmo que ocorra fase intermediária de mistura;
c) autopeças, quando destinadas à revenda ou utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002, Anexos I e II;
d) papel imune, quando destinado à revenda ou à impressão de periódicos;
e) álcool, inclusive para fins carburantes, quando destinado à revenda; e
f) refrigerante, cerveja de malte, água mineral e preparações compostas, quando destinados à revenda.
(1) Não poderá descontar créditos a importação efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002. (2) As pessoas jurídicas importadoras e que procedem à industrialização de água mineral, refrigerantes, cerveja e preparações compostas de que trata o art. 58-I da Lei nº 10.833/2003 poderão descontar créditos, para fins de determinação do PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação de embalagens [§ 6º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, utilizados no processo de industrialização de água mineral, refrigerante, cerveja e preparações compostas, apurados com aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6 para a Cofins (Lei nº 11.945/2009)]. |
Os créditos relacionados aos produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas serão apurados mediante a aplicação das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos na forma da legislação específica sobre o valor que serviu de base de cálculo para a contribuição ao PIS/Pasep e para a Cofins na modalidade Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Os créditos relativos à importação de óleo diesel e gasolinas (exceto gasolina de aviação) serão determinados com base nas alíquotas específicas.
No caso de importação por conta e ordem de terceiros, os créditos serão aproveitados pelo encomendante.
O crédito não utilizado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A partir de 01.05.2015, os créditos utilizarão as alíquotas tratadas no subtópico 9, prevista para importação dos produto farmacêuticos e de perfumaria, máquinas e veículos, pneu e câmaras de ar, autopeças e papel imune. |
7.23.2 – Vedações
É vedada a utilização dos créditos pelas empresas não sujeitas à incidência das contribuições sob o regime não cumulativo, bem como sobre as receitas de que trata a Lei nº 10.833/2003, art. 10.
(1) Gera direito aos créditos a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições (Lei nº 11.945/2009) (2) A partir de 1º.04.2009, a importação efetuada de bens sob o regime especial Drawback na modalidade isenção não dará direito a crédito, em qualquer caso (Lei nº 11.945/2009). (3) As importações efetuadas na forma do subitem 5.6.4, 5.6.5 e 11.8.27 não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. |
O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1% (8,6%) dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 com alterações da Lei nº 12.844/2013, não gera direito ao desconto do crédito (MP nº 668/2015 Lei 13.137/2015).
8 – Crédito Presumido |
8.1 – Mercadorias de origem animal ou vegetal |
As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir do PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre os insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Produtos | |||||||||
NCM | Exceção | ||||||||
Carnes e miudezas, comestíveis | Capítulo 2 | a) A partir de 01.11.2009 os códigos: 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21 e 0206.29 b) A partir de 01.01.2011 os códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 c) desde 08.03.2013, publicação da MP nº 609/2012 (convertida na Lei nº 12.839/2013), os códigos 02.04 e 0206.80.00 | |||||||
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos | Capítulo 3 | Produtos vivos; 03.02, 03.03 e 03.04. | |||||||
Leite e laticínios | Capítulo 4 | 0405.10.00 | |||||||
Frutas, cascas de cítricos e de melões | Capítulo 8 | ||||||||
Café, chá, mate e especiarias | Capítulo 9 | Código 09.01 | |||||||
Cereais | Capítulo 10 | ||||||||
Produto da indústria de moagem | Capítulo 11 | ||||||||
Sementes e frutos oleaginosos | Capítulo 12 | A partir de 10.10.2013 os códigos 12.01 e 12.08.10.00 | |||||||
Gorduras e óleos animais ou vegetais | Capítulo 15 | Código 1502.00, 15.17.10.00; 1507 e 1514 | |||||||
Produtos das indústrias alimentares | Capítulo 16 | ||||||||
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares | Capítulo 23 | Código 23.09.90 e a partir de 10.10.2013 2304.00 e 2309.10.00 | |||||||
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços | Código 0504.00 | Código 23.09.90 e a partir de 10.01.2013 os códigos 2304.00 e 2309.10.00 | |||||||
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis | Códigos: 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 | Códigos: 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 | |||||||
Açúcares e produtos de confeitaria | Códigos: 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00 | 1701.14.00 e 1701.99.00 | |||||||
Cacau e suas preparações | Códigos: 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00 | ||||||||
Suco de frutas ou de produtos hortícolas | Código 20.09 | ||||||||
Café solúvel | Código 2101.11.10 | Código 2101.11 | |||||||
Vinagre e seus sucedâneos | Código 2209.00.00 | ||||||||
Vinhos de uvas frescas | Código 22.04 | ||||||||
O crédito presumido aplica-se também às aquisições efetuadas de:
a) cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30 e 18.01, todos da NCM;
b) pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
c) pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
O direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País. O crédito não aproveitado em um determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes.
As pessoas jurídicas dispostas nas letras “a” a “c” não poderá aproveitar o:
a) de crédito presumido deste subitem;
b) de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas das contribuições.
Relativamente ao crédito presumido, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo à aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos limita-se ao saldo da Cofins e do PIS/Pasep a pagar, decorrentes da venda dos produtos mencionados no quadro acima, devido após efetuadas as deduções previstas na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 15. Esse limite aplica-se a partir de 1º.04.2005 e deve ser calculado:
a) apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e
b) para cada período de apuração.
(1) As regras previstas neste subitem também se aplicam em relação às mercadorias relacionadas no quadro acima quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias. (2) O valor dos créditos presumidos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição e deve ser apurado de forma extracontábil e o saldo existente deve ser controlado durante o período necessário para sua utilização. |
8.1.1 – Vedação
Vedação | |||||||||||
Pessoas Jurídicas | Produtos | ||||||||
Crédito Presumido | Cerealista | De produtos in natura de origem vegetal, classificados na NCM nos códigos: 09.01, 10.01 a 10.08 (exceto 1006.20), 1006.30 e 18.01. | |||||||
Que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel | De leite in natura | ||||||||
Que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária | De produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos de alimentação humana ou animal | ||||||||
8.1.2 – Cálculo do crédito presumido
O crédito presumido será calculado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos insumos, dos seguintes percentuais para o PIS/Pasep e da Cofins:
Produto
Percentual de Redução | Alíquota | |||||||||
PIS/Pasep 1,65% | Cofins 7,6% | |||||||||
Produtos de origem animal classificados nos Capítulos: a) 2 a 4 b) 16 c) 15.01 a 15.06 d) 1516.10 Misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos: a) 15.17 b) 15.18 | 60%* | 0,99% | 4,56% | |||||||
15.07 (Lei nº 12.865/2013, art. 31, § 2º, I) | 27% | 0,4455% | 2,052% | |||||||
1208.10.00 e 2304.00 (Lei nº 12.865/2013, art. 31, § 2º, II) | 27% | 0,4455% | 2,052% | |||||||
1517.10.00 (Lei nº 12.865/2013, art. 31, § 2º, III) | 10% | 0,165% | 0,76% | |||||||
2309.10.00 (Lei nº 12.865/2013, art. 31, § 2º, IV) | 5% | 0,0825% | 0,38% | |||||||
3826.00.00 (Lei nº 12.865/2013, art. 31, § 2º, V) | 45% | 0,7425% | 3,42% | |||||||
2923.20.00 (Lei nº 12.865/2013, art. 31, § 2º, VI) | 13% | 0,2145% | 0,988% | |||||||
Demais produtos | 35% | 0.5775% | 2,66% | |||||||
* O direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.
O valor das aquisições não poderá ser superior ao valor de mercado, por espécie de bem.
Créditos | |||||||
Condição | |||||||
O valor dos créditos | Não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição | ||||||
Não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento | |||||||
Deve ser apurado de forma extracontábil e o saldo existente deve ser controlado durante o período necessário para sua utilização | |||||||
A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 02.06.10.00, 02.06.2, 02.06.21, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1, da NCM, poderá descontar em cada período de apuração crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, das alíquotas de:
Percentual de redução | |||||||||||
Alíquota | ||||||||
PIS/Pasep 1,65% | Cofins 7,6% | |||||||
40% | 0,66% | 3,04% | ||||||
8.1.3 – Credito presumido sobre comercialização de leite
As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, poderão descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos às operações de aquisição de leite in natura para utilização como insumo na produção dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
8.1.3.1 – Cálculo do crédito presumido
O montante dos créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado mediante aplicação dos percentuais de:
Pis/Pasep | ||||||||||||
Cofins | Condição | ||||||||
0,825% | 3,8% | Pessoas jurídicas regularmente habilitadas, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 | |||||||
PIS/Pasep | |||||||||
Cofins | Condição | ||||||||
0,33% | 1,52% | Pessoas jurídicas regularmente habilitadas, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no inciso V do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 | |||||||
8.1.3.2 – Forma de utilização do crédito presumido
O crédito presumido apurado poderá ser utilizado para desconto do valor da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração.
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Os créditos presumidos apurados pelos percentuais de 0,825% e 3,8% que a pessoa jurídica não conseguir utilizar poderão ser utilizados para:
a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se:
a.1) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007; e
a.2) a legislação específica aplicável à matéria;
b) pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Os créditos presumidos apurados pelos percentuais de 0,33% e 1,52% não poderão ser utilizados nas formas mencionadas nas letras “a” e “b” acima.
8.2 – Álcool |
De acordo com a Lei nº 12.859/2013, a pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.
O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.
O montante do crédito presumido determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
a) entre a data de publicação da Medida Provisória nº 613 e 31 de agosto de 2013:
a.1) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à contribuição para o PIS/Pasep; e
a.2) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins;
b) a partir de 1º de setembro de 2013:
b.1) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à contribuição para o PIS/Pasep; e
b.2) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
Destaca-se que essa disposição não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool.
As cooperativas de produtores de etanol, responsáveis pelo recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430/1996, são também responsáveis pela apuração do crédito presumido, o qual será compensado com as contribuições devidas por suas cooperadas.
8.2.1 – Regime especial
Entre a data de publicação da Medida Provisória nº 613 e 31 de agosto de 2013, a pessoa jurídica poderá optar por regime especial em que:
a) a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e
b) o crédito presumido poderá ser apurado mediante aplicação das alíquotas na letra “b” do subtópico 8.2.
Vale ressaltar que a opção pelo regime especial será irretratável.
O saldo credor da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 10.637/2002, e 10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
b) pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Durante a vigência do regime especial, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 (pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores), adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 (créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador), será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial.
O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, existente na data de publicação da Medida Provisória nº 613/2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
a) ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
b) ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
8.3 – Carnes suínas |
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias, conforme disposição do quadro abaixo, destinadas à exportação, poderão descontar das contribuições devidas em cada período de apuração crédito presumido:
Produção das Mercadorias | |||||||||||||||
NCM | Crédito presumido calculado | Disposição | Alíquotas | ||||||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||||||||
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | 02.03 | a) Sobre o valor dos bens adquiridos de pessoa física ou recebi- | Posições: 10.01 a 10.08, (exceto os dos códigos | a) Aplica-se também nas aquisições de pessoa jurídica | 0,495% | 2,28% | |||||||||
Miudezas comestíveis da espécie suína, frescas ou refrigeradas | 0206.30.00 | dos de cooperado pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física b) Sobre o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física | 1006.20 e 1006.30), 12.01, 23.04 e 23.06 Posições: 01.03 01.05 Código: 2309.90 Posições: 01.03 01.05 | b) O direito ao credito presumido somente aplica-se aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil c) O crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser compensado em meses subsequentes | |||||||||||
Miudezas comestíveis da espécie suína, congeladas | 0206.4 | c) Sobre o valor dos bens, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física | 0,495% | 2,28% | |||||||||||
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves da posição 01.05 | 02.07 | ||||||||||||||
Carnes da espécie suína | 0210.1 | ||||||||||||||
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins foram calculadas utilizando o percentual de 30% e 40% respectivamente sobre as alíquotas de 1,65% e de 7,6%. |
Será vedado o aproveitamento do crédito presumido nas aquisições de pessoa jurídica:
a) de que trata o primeiro parágrafo deste subtópico;
b) em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídica de que trata o primeiro parágrafo deste subtópico.
8.3.1 – Carnes suínas – Venda a varejo
A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias do quadro abaixo, poderá descontar do PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido:
Mercadorias | ||||||||||||||
NCM | Crédito Presumido Calculado | Alíquota | ||||||||||
PIS/Pasep | Cofins | |||||||||||
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | 02.03 | Sobre o valor das aquisições | 0,198% | 0,912% | ||||||||
Miudezas comestíveis da espécie suína, frescas ou refrigeradas | 0206.30.30 | Sobre o valor das aquisições | 0,198% | 0,912% | ||||||||
Miudezas comestíveis da espécie suína, congeladas | 02.06.4 | |||||||||||
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves da posição 01.05 | 02.07 | |||||||||||
Carnes da espécie suína | 0210.1 | |||||||||||
(1) As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins foram calculadas utilizando o percentual de 12% sobre as alíquotas de 1,65% e de 7,6%. (2) Observa-se que é vedada a apuração do crédito presumido nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas que industrializem ou revendam bens e produtos classificados nas posições 1º.03 e 01.05 da NCM (animais vivos). (3) O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias classificadas na NCM do quadro acima, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observando-se, ainda o disposto na Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 4º e na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 4º. |
8.4 – Transporte de carga |
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:
a) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar da Cofins e do PIS/Pasep devidos em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar da Cofins e do PIS/Pasep devidos em cada período de apuração crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
O crédito presumido será apurado mediante aplicação sobre o valor mencionado nas letras “a” e “b” de alíquota correspondente a 75%:
Alíquotas | ||
Percentual de redução | PIS/Pasep | Cofins |
75% x 1,65% | 1,2375% | |
75% x 7,6% | 5,7% |
8.5 – Pessoa jurídica que passar a ser tributada com base no lucro real |
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura devidamente comprovado na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do Imposto de Renda.
8.5.1 – Apuração do crédito
O montante do crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% para o PIS/Pasep de 3% para a Cofins, sobre o valor do estoque existente na data da mudança de regime tributário.
Esse crédito será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da mudança de regime tributário.
(1) O aproveitamento de crédito focalizado neste subitem não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. (2) O montante do crédito presumido de Cofins previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 12, § 7º, relativo às pessoas jurídicas industriais ou comerciais de embalagens destinadas ao envasamento de refrigerantes e suas preparações compostas não alcoólicas, cerveja de malte e águas (classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 e no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI) será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31.01.2004, e de 7,6% sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1º.02.2004. (3) Desde 1º.11.2004, o montante do crédito presumido de PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.637/2002, art. 11, § 5º será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes de embalagens destinadas ao envasamento de refrigerantes, cervejas e águas (classificadas nas posições 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10, Ex 02, da TIPI). (4) Aplica-se também o crédito presumido sobre os estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição em decorrência de regime misto (cumulativo e não cumulativo), destinado à fabricação de produtos com alíquotas diferenciadas da Cofins e do PIS/Pasep. O percentual a ser aplicado sobre o estoque de abertura é de 7,6% para a Cofins e de 1,65% para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 7º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003 e § 5º do art. 11 da Lei nº 19.637/2002. Esta hipótese não se aplica aos estoques de produtos adquiridos à alíquota zero, isentas ou não alcançadas pela incidência da Cofins. (5) O disposto no item 4 não se aplica aos estoques de produtos adquiridos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela incidência da Cofins. |
8.6 – Medicamentos |
Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, podem solicitar regime especial de utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação e a pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, de medicamentos classificados nas posições da TIPI:
Produto | |||||||||
NCM | Exceção | ||||||||
Medicamentos | Posição: 30.03 | Código: 3003.90.56 | |||||||
Medicamentos | Códigos: 3002.10.1 3002.10.2 3002.10.3 3002.20.1 | ||||||||
Medicamentos | 3002.20.2 3006.30.1 3006.30.2 | ||||||||
Códigos: 3001.20.90 | |||||||||
Medicamentos | 3001.90.10 3001.90.90 3002.90.20 3002.90.92 3002.90.99 3005.10.10 3006.60.00 | ||||||||
Posição: 30.04 | Código: 3004.90.4.6 | ||||||||
A determinação do crédito presumido será aplicada sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de medicamentos sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados no Anexo ao Decreto nº 6.066/2007 com as seguintes alíquotas:
a) PIS/Pasep – 2,1%,
b) Cofins – 9,9%
Condições do aproveitamento do crédito
A dedução de o crédito presumido fica condicionada ao período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 77) | |||||||
É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição (Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 77, § 1º) | |||||||
No caso de o crédito presumido superar o montante devido ao PIS/Pasep e à Cofins, em um determinado período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte (Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 77, § 2º) | |||||||
Para fazer jus ao crédito presumido, as pessoas jurídicas têm que cumprir as exigências legais para fruição do respectivo crédito, e tenham sido habilitadas perante a Câmara de Medicamentos, criada pela Lei nº 10.213/2001, e perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 63 e Instrução Normativa SRF nº 464/2004 | |||||||
O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1% não gera direito ao desconto do crédito da referida contribuição.
8.6.1 – Perda do crédito presumido
A pessoa jurídica que não cumprir as condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, ficará sujeita:
a) à suspensão do regime especial pelo prazo de 30 dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a.1) se, findo o prazo de 30 dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou
a.2) se ocorrerem duas suspensões num período de 12 meses;
b) ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins que deixou de ser efetuado, em relação aos fatos geradores ocorridos:
b.1) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e
b.2) no período da suspensão.
8.7 – Produtoras de vinho de uvas frescas |
As pessoas jurídicas agroindustriais e as sociedades cooperativas que exerçam atividade agroindustrial, que produzam mercadoria de origem vegetal, classificada no código 22.04 (vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09), podem deduzir da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
O direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País. O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. |
O crédito será determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, das seguintes alíquotas:
Percentual de redução | ||||||||
Alíquota | ||||||||
PIS/Pasep 1,65% | Cofins 7,6% | |||||||
35% | 0,5775% | 2,66% | ||||||
(1) Relativamente ao crédito presumido, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (2) É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas produtoras de vinhos de uvas frescas classificados no código 22.04 da NCM. (3) Fica suspensa a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins na venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela RFB. |
8.8 – Compensação e ressarcimento do saldo de créditos presumidos existentes até 21.12.2010 |
O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, existentes em 21.12.2010, poderá:
a) ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria;
b) ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Observa-se que o mesmo se aplica aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observados os métodos de apropriação direta ou pelo rateio proporcional, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
8.8.1 – Momento do pedido de compensação e ressarcimento
O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
a) relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir de 1º.01.2011;
b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2010, a partir de 1º.01.2012.
8.8.2 – Impossibilidade de utilização do crédito presumido
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 poderá:
a) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria;
b) solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
O disposto neste subtópico aplica-se também aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observados os métodos de apropriação de créditos pelo método de apropriação direta ou pelo rateio proporcional, disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Desde 1º.01.2011, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, que tratam do crédito presumido e da suspensão da exigência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, em relação às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM. |
8.9 – Crédito presumido apurado sobre os estoques |
De acordo com a Lei nº 10.833/2003, art. 12 e com a Lei nº 10.637/2002, art. 11, a pessoa jurídica contribuinte da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura, em 1º.02.2004 (para os créditos de Cofins) e 1º.12.2002 (para os créditos de PIS/Pasep), dos bens adquiridos como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no País, existentes naquelas datas. Aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
8.9.1 – Apuração do crédito
O montante do crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do estoque existente em 1º.02.2004, para a Cofins, e de 0,65% sobre o valor do estoque existente em 1º.12.2002, para o PIS/Pasep.
Alíquotas | ||||||||||
Base de Cálculo | Utilização | |||||||||
PIS/Pasep | Cofins | |||||||||
0,65% | Valor do estoque existente em 1º.12.2002 | 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir 1º.12.2002 | ||||||||
3% | Valor do estoque existente em 1º.02.2004 | 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º.02.2004 | ||||||||
A pessoa jurídica com atividade imobiliária que, até 31.01.2004, tiver incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido naquela data.
Nesse caso:
a) no cálculo dos créditos serão aplicados os percentuais de 3% e de 0,65% sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
b) o valor do crédito presumido deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
(1) O aproveitamento de crédito focalizado neste subitem não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. (2) O montante do crédito presumido de Cofins previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 12, § 7º relativo às pessoas jurídicas industriais ou comerciais de embalagens destinadas ao envasamento de refrigerantes e suas preparações compostas não alcoólicas, cerveja de malte e águas (classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 e no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI), será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31.01.2004, e de 7,6% sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1º.02.2004. (3) A partir de 1º.11.2004, o montante do crédito presumido de PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.637/2002, art. 11, § 5º, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes de embalagens destinadas ao envasamento de refrigerantes, cervejas e águas (classificadas nas posições 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10, Ex 02, da TIPI). (4) Aplica-se também o crédito presumido sobre os estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição em decorrência de regime misto (cumulativo e não cumulativo), destinado à fabricação de produtos com alíquotas diferenciadas (incidência monofásica) da Cofins e do PIS/Pasep. O percentual a ser aplicado sobre o estoque de abertura é de 7,6% para a Cofins e de 1,65% para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e § 7º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003. (5) O disposto no item 4 não se aplica aos estoques de produtos adquiridos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela incidência da Cofins. |
8.9.2 – Pessoa jurídica que passar a ser tributada com base no lucro real
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista no subitem anterior, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do Imposto de Renda.
Sobre a restrição de atualização monetária ou incidência de juros, veja Nota ao subitem anterior. |
8.9.3 – Bens recebidos em devolução tributados até 31.01.2004
Os bens recebidos em devolução, tributados antes de 1º.02.2004 ou da mudança do regime de tributação, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido neste item, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data da devolução.
8.10 – Crédito presumido de biodiesel |
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 (biodiesel) e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi (Lei nº 12.865/2013).
O crédito presumido poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar, respectivamente, o montante correspondente à aplicação do percentual de alíquotas com redução de 27% sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo adquirido de pessoa jurídica na produção de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi.
O montante do crédito presumido será apurado aplicando as seguintes alíquotas:
Percentual de Redução | |||||||||
Alíquotas | Condição | ||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
27% de 1,65% 27% de 7,6% | 0,4455% | 2,052 | No caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi | ||||||
45% de 1,65 45% de 7,6% | 0,7425 | 3,42 | no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi | ||||||
8.11 – Crédito presumido de equipamentos de controle de produção |
O aproveitamento deste crédito presumido somente se aplica até 30.04.2015, em razão da revogação do art. 58-R da Lei nº 10.833/2003 pela Lei nº 13.097/2015.
As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu Ativo Imobilizado, os equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período os créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de aquisição dos mesmos, nos termos e condições fixados pela RFB, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos.
Os créditos presumidos serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou o financiamento, proporcionalmente a cada mês, sendo multiplicados, para efeito de rateio entre as contribuições:
a) pelo fator de 0,177, no caso do PIS/Pasep; e
b) pelo fator de 0,823, no caso da Cofins.
As disposições deste subitem aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais.
A revenda dos equipamentos faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda.
Os créditos somente poderão ser utilizados no desconto do valor da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não cumulativa.
As disposições deste tópico aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de 1º.04.2006. |
Em relação aos créditos:
a) serão apropriados no prazo mínimo de 1 ano, contado de 24.06.2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e
b) não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos (incidentes sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, utilização na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços) calculados na forma das Leis nos 10.637/2002, art. 3º, inciso VI do caput, 10.833/2003, art. 3º, inciso VI do caput, ou 11.051/2004, art. 2º.
As pessoas jurídicas poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu Ativo Imobilizado.
Os créditos presumidos serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela RFB, sendo multiplicados, para efeito de rateio entre as contribuições:
a) pelo fator de 0,177, no caso do PIS/Pasep; e
b) pelo fator de 0,823, no caso da Cofins.
8.12 – Crédito presumido sobre o álcool |
8.12.1 – Venda no mercado interno realizada até 31.12.2016
A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá, em relação às vendas efetuadas até 31.12.2016, descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.
O crédito presumido será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
Produto | |||||||||||||
PIS/Pasep | Cofins | Período | Condição | ||||||||||
álcool | R$ 8,57 p/m3 | R$ 39,43 p/m3 | 08.05 e 31.08.213 | Comercializado | |||||||||
álcool | R$ 21,43 p/m3 | R$ 98,57 p/m3 | A patir de 01.09.2013 | Comercializado | |||||||||
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
O crédito presumido somente poderá ser utilizado para dedução do valor devido de cada contribuição e não poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela RFB.
8.12.2 – Estoque de Álcool
O crédito presumido foi concedido com a mudança de tributação sobre o álcool ocorrida em 1º.10.2008, tendo em vista os estoques existentes até 30.09.2008 com sua regra a seguir. Caso a empresa não tenha utilizado, poderá pleitear créditos extemporâneos, observadas as normas de apuração do crédito presumido.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá descontar créditos presumidos relativos ao estoque deste produto existente 30.09.2008.
Os créditos corresponderão a:
Produto | |||||||||||||||
PIS/Pasep | Cofins | Apropriação | Condição | ||||||||||
álcool | R$ 7,14 p/m3 | R$ 32,86 p/m3 | 12 parcelas, iguais e sucessivas, a partir de 10/2008 | Compensação com débitos do PIS/Cofins apurados no regime não cumulativo | |||||||||
A pessoa jurídica distribuidora apurará a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda do estoque de álcool, inclusive para fins carburantes, existente em 30.09.2008, independentemente da data em que a operação de venda se realizar.
8.13 – Crédito presumido de suco de laranja |
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar crédito presumido calculado sobre o:
Crédito | |||||||||
Produtos fabricados | Condição | ||||||||
Valor de aquisição de laranja do código 0805.10.00 da Tipi | Laranja do código 2009.1 da Tipi utilizados na industrialização | Destinado à exportação | |||||||
O direito ao crédito presumido aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
O crédito presumido corresponderá a:
Percentual de Redução | ||||||||
Alíquotas | ||||||||
PIS/Pasep | Cofins | |||||||
25% de 1,65% | 0,4125% | |||||||
25% de 7,6% | 1,9% | |||||||
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido, poderá:
a) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, observados a legislação específica aplicável à matéria; ou
b) solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
O crédito presumido não se aplica a:
a) empresa comercial exportadora;
b) operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
c) bens que tenham sido importados.
O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, relativo à laranja classificadas no código 0805.10.00 da TIPI existentes em 21.09.2012, poderá:
a) ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observados a legislação específica aplicável à matéria; e
b) ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
a) relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir de outubro/2012; e
b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre janeiro/2012 e o mês de setembro/2012, a partir de 1º de janeiro de 2013.
O direito ao credito presumido aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação.
O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 (produtos de origem vegetal) deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI (laranja) a partir da data da regulamentação por parte da Receita Federal do crédito presumido trato neste subitem, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM (suco de laranja), e destinados à exportação. |
8.14 – Café |
8.14.1 – Exportação de café
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 (café não torrado) da Tipi poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos.
O crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação do café torrado de percentual correspondente a 10% das alíquotas normais das referidas contribuições.
Percentual de Redução | ||||||||
Alíquotas | ||||||||
PIS/Pasep | Cofins | |||||||
10% de 1,65% | 0,165% | |||||||
10% de 7,6% | 0,76% | |||||||
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este tópico poderá:
a) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, observados a legislação específica aplicável à matéria; ou
b) solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
O crédito presumido não se aplica a:
a) empresa comercial exportadora;
b) operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
c) bens que tenham sido importados.
8.14.2 – Aquisição de café
A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 (café não torrado) da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 (café torrado) e 2101.1 (Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café).
O crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação do café torrado de percentual correspondente a 80% das alíquotas normais das referidas contribuições.
Percentual de Redução | ||||||||||
Alíquotas | ||||||||
PIS/Pasep | Cofins | |||||||
80% de 1,65% | 1,32% | |||||||
80% de 7,6% | 6,08% | |||||||
O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil. O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido poderá: a) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, observados a legislação específica aplicável à matéria; ou b) solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. O crédito presumido aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 0901.1 (café não torrado) da TIPI, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês. Consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. |
8.14.3 – Vedações
O crédito presumido de que trata os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 (vide subitem 8.1), não mais se aplica às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
8.15 – Bebidas Frias |
8.15.1 – Regime cumulativo
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno de bebidas frias.
Na aquisição no mercado interno, os créditos presumidos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor.
8.15.2 – Simples Nacional
Na aquisição dos produtos (bebidas frias) de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
a) 0,38%, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
b) 1,60%, em relação à Cofins.
8.16 – Crédito presumido do selo de controle de relógios de pulso e de bolso |
O estabelecimento poderá deduzir da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa do selo de controle efetivamente paga no mesmo período.
O valor da taxa é de R$ 0,03 por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua jurisdição no mês anterior.
9 – Alíquotas Diferenciadas (Monofásicos) |
É um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar ao PIS/Pasep e à Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, aplicando alíquota zero nas etapas subsequentes de comercialização.
As normas sobre créditos estão contempladas nos itens 7 e 8 e sobre alíquota zero no item 10. |
9.1 – Gasolina, óleo diesel e querosene |
Estão sujeitas ao regime de alíquotas diferenciadas e por unidade de produto as refinarias de petróleo e os demais produtores e importadores dos seguintes produtos derivados de petróleo:
a) gasolina, exceto de gasolina de aviação;
b) correntes destinadas à formulação de gasolinas;
c) óleo diesel;
d) correntes exclusivamente destinadas à formulação de óleo diesel;
e) gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural;
f) nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou de óleo diesel;
g) querosene de aviação.
A receita de venda de gás natural veicular (GNV) segue a regra geral de incidência, não sendo aplicável, nesse caso, alíquotas diferenciadas. Portanto, as alíquotas a serem aplicadas sobre as receitas de vendas de GNV são:
Regime | |||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
Cumulativo | 0,65% | 3% | |||||||
Não Cumulativo | 1,65% | 7,6% | |||||||
A Portaria ANP nº 32/2001, no art. 4º, traz as definições a seguir mencionadas, as quais nos permitem concluir que o gás natural (GN) difere do gás natural veicular (GNV):
a) Gás Natural (GN) ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
b) Gás Natural Comprimido (GNC): gás natural processado e condicionado para o transporte em cilindros ou ampolas à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade;
c) Gás Natural Liquefeito (GNL): fluido no estado líquido em condições criogênicas, composto predominantemente de metano e que pode conter quantidades mínimas de etano, propano, nitrogênio ou outros componentes normalmente encontrados no gás natural;
d) Gás Natural Veicular (GNV): mistura combustível gasosa, tipicamente proveniente do GN e biogás, destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
9.1.1 – Alíquotas concentradas
a) Não Optantes pelo Regime Especial
Descrição do Produto | |||||||||||
Alíquota do PIS/Pasep (%) | Alíquota da Cofins (%) | ||||||||
Gasolinas, exceto gasolina de aviação | 5,08 | 23,44 | |||||||
Óleo Diesel | 4,21 | 19,42 | |||||||
Gás Liquefeito de Petróleo – GLP | 10,20 | 47,40 | |||||||
Querosene de aviação | 5,00 | 23,20 | |||||||
Correntes destinados à formulação de gasolinas | 5,08 | 23,44 | |||||||
Correntes destinados à formulação de óleo diesel | 4,21 | 19,42 | |||||||
Nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou de óleo diesel | 5,08 | 23,44 | |||||||
Nafta petroquímica destinada à formulação exclusivamente de óleo diesel | 4,21 | 19,42 | |||||||
Nafta petroquímica vendida pelo produtor às centrais petroquímicas Para os fatos geradores ocorridos em 2016 Para os fatos geradores ocorridos em 2017 Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2018 | 0,54% 0,90% 1% | 2,46% 4,10% 4,6% | |||||||
b) Optantes pelo Regime Especial
Descrição do Produto | |||||||||||
Alíquota do PIS/Pasep Valores R$ | Alíquota da Cofins Valores R$ | ||||||||
Gasolinas, exceto gasolina de aviação (a partir de 01.05.2015 – Decreto nº 8.395/2015) | 67,94 p/m3 | 313,66 p/m3 | |||||||
Óleo Diesel (a partir de 01.05.2015 – Decreto nº 8.395/2015) | 44,17 p/m3 | 203,83 p/m3 | |||||||
Gás Liquefeito de Petróleo – GLP | 29,85 p/ton | 137,85 p/ton | |||||||
Querosene de aviação | 12,69 p/m3 | 58,51 p/m3 | |||||||
Correntes destinados à formulação de gasolinas | 46,58 p/m3 | 215,02 p/m3 | |||||||
Correntes destinados à formulação de óleo diesel | 26,36 p/m3 | 121,64 p/m3 | |||||||
Nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou de óleo diesel | 46,58 p/m3 | 215,02 p/m3 | |||||||
Nafta petroquímica destinada à formulação exclusivamente de óleo diesel | 26,36 p/m3 | 121,64 p/m3 | |||||||
9.1.2 – Regime especial
A opção pelo regime especial deve ser exercida mediante a utilização do aplicativo de opção pelo Recob, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 876/2008.
A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:
a) de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
b) de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês de dezembro; e
c) do primeiro dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
Para os efeitos da letra “c” supra, considera-se início de atividade a data de começo: a) da importação ou da fabricação, no caso gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação; e b) da importação ou da produção, no caso de biodiesel. |
Essa opção é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos e será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo em caso de desistência, a qual produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de outubro, no caso de pessoa jurídica importadora ou fabricante de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.
A desistência da opção, quando efetuada após esses prazos, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente ao da opção.
9.1.3 – Base de cálculo
Para os produtos cujas contribuições são apuradas por meio das alíquotas concentradas, a base de cálculo é composta pela receita bruta relativa à comercialização desses produtos depois de deduzidos:
Faturamento | |||||||||
Exclusão | |||||||
Receita bruta relativa à comercialização de gasolina, ao óleo diesel e ao querosene de aviação | Valor dos descontos incondicionais concedidos, quando computados como receita bruta; | ||||||
Valor das vendas canceladas, depois de deduzidos os valores dos descontos incondicionais concedidos a elas relativos e do IPI e do ICMS, este último quando recolhido na condição de substituto tributário; e | |||||||
Outros valores computados como receita bruta e passíveis de exclusão, tais como: a) IPI; b) ICMS cobrado pelo declarante na condição de substituto tributário; c) receitas isentas das contribuições ou não alcançadas pela incidência ou sujeitas à alíquota zero; d) receitas decorrentes de saídas com suspensão das contribuições; e e) devoluções de vendas de mercadorias quando pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo. A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo não poderá excluir da base de cálculo valores referentes a este item, em virtude destes gerarem créditos das contribuições quando se incorporarem novamente ao estoque. | |||||||
Para os produtos cujas contribuições são apuradas por meio da incidência por unidade de produto e que são comercializados em metro cúbico ou em toneladas, a:
Base de cálculo | |||||||
Exclusão | |||||||
Volume em metros cúbicos ou quantidade em toneladas | O volume em metros cúbicos ou a quantidade em toneladas cujas vendas foram canceladas. | ||||||
O volume em metros cúbicos ou a quantidade em toneladas passíveis de exclusão da base de cálculo das contribuições, tais como os referentes a: | |||||||
a) produtos isentos; b) produtos saídos com suspensão das contribuições; c) devoluções de vendas de produtos quando a pessoa jurídica estiver sujeita ao regime cumulativo. A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo não poderá excluir da base de cálculo valores referentes a este item, em virtude de os mesmos gerarem créditos das contribuições quando se incorporarem ao estoque. | |||||||
9.1.4 – Outros combustíveis
Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
Produto
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015. | 0,18% | 0,82% | |||||||
etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016. | 0,54% | 2,46% | |||||||
etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017. | 0,90% | 4,10% | |||||||
etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018 | 1% | 4,6% | |||||||
9.2 – Biodiesel |
As empresas que exercerem a atividade de produção ou importação de biodiesel deverão obter registro especial na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis (ANP), observadas as condições estabelecidas nos Decreto nos 5.297/2004, 6.458/2008 e 7.768/2012, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1.053/2010.
9.2.1 – Registro especial
O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
Requisitos | |||||||||
Cancelamento | Condição | ||||||||
Estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis (ANP) para o exercício da atividade. Comprovar a regularidade fiscal: a) da pessoa jurídica; b) de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas; c) dos diretores das pessoas jurídicas. Possuir capital social integralizado, na data do pedido: a) em se tratando de produtor de biodiesel, não inferior a R$ 500.000,00; b) em se tratando de importador de biodiesel, não inferior a R$ 100.000,00. | O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos: a) desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro; b) não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela RFB; c) utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata a Lei nº 11.116/2005, art. 5º, § 1º; d) cancelamento da concessão ou autorização expedida pela ANP; ou | Se houver ocorrência das hipóteses mencionadas nas letras “a”, “b” e “c” da coluna cancelamento, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apre- sentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de 10 dias. A empresa que tiver seu registro cancelado poderá recorrer da decisão perante o Ministro de Estado da Fazenda- | |||||||
e) prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502/1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado. | |||||||||
Considera-se como autorização prévia pela ANP a “Autorização para Comercialização” de que trata o inciso III do art. 5º da Resolução ANP nº 25/2008. |
9.2.2 – Alíquotas
Fato gerador | ||||||||||
Em percentuais | ||||||||
PIS/Pasep | Cofins | |||||||
Receita Bruta auferida na venda do biodiesel pelo produtor ou importador | 6,15% | 28,32% | ||||||
Regime Especial | Em valores | |||||||
PIS/Pasep | Cofins | |||||||
Importador ou produtor | R$ 26,41 p/m3 | R$ 121,59 p/m3 | ||||||
9.2.3 – Selo Combustível Social
Foi instituído o selo “Combustível Social”, por meio do Decreto nº 5.297/2004, que será concedido ao produtor de biodiesel que:
a) promover a inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), que lhe forneçam matéria-prima; e
b) comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
Promover a inclusão social dos agricultores familiares | |||||||||
Condição | |||||||
O produtor de biodiesel deve | Adquirir de agricultor familiar, em parcela não inferior a percentual a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, matéria-prima para a produção de biodiesel | ||||||
O produtor de biodiesel deve | Celebrar contratos com os agricultores familiares, especificando as condições comerciais que garantam renda e prazos compatíveis com a atividade, conforme requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário | ||||||
Assegurar assistência e capacitação técnica aos agricultores familiares | |||||||
O percentual de Biodiesel – combustível para motores à combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil:
a) poderá ser diferenciado por região; e
b) deverá ser estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel.
O selo “Combustível Social” poderá com relação ao produtor de biodiesel:
a) conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas voltadas para promover a produção de combustíveis renováveis com inclusão social e desenvolvimento regional; e
b) ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.
9.2.4 – Redução de alíquotas
As alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor, na venda de biodiesel, ficam reduzidas para:
Quando
PIS/Pasep | Cofins | Condição | |||||||||
Fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido | R$ 22,48 p/m3 | R$ 103,51 p/m3 | No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de, para sua utilização, deve ser aplicada proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período. | ||||||||
Fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf | R$ 10,39 p/m3 | R$ 47,85 p/m3 | a) O produtor de biodiesel, para utilização da alíquota reduzida, deve ser detentor, em situação regular, da concessão de uso do selo “Combustível Social”; b) No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de, para sua utilização, deve ser aplicada proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período. | ||||||||
Fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semiárido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |||||||||
(1) No caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração. (2) Essas alíquotas não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado. (3) O selo “Combustível Social” terá validade de cinco anos, contados do dia 1º de janeiro do ano subsequente à sua concessão. |
(4) O produtor de biodiesel poderá solicitar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a renovação da concessão de uso do selo “Combustível Social”, com antecedência mínima de cinco meses do término de sua validade. |
9.2.5 – Regime Não Cumulativo
Se a pessoa jurídica estiver sujeita ao regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins na produção e comercialização de biodiesel, não serão aplicadas as alíquotas de 1,65% e 7,6% para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente, devendo ser seguidas as alíquotas expostas acima, conforme o caso.
9.2.6 – Importação
Na importação de biodiesel, as alíquotas a serem aplicadas são as previstas para o regime especial, independentemente de o importador optar ou não pelo regime especial de tributação.
9.2.7 – Penalidades
O importador ou o produtor de biodiesel que utilizar coeficiente de redução diferente (alíquota reduzida) e matéria-prima incompatível na produção do biodiesel ou que descumprir a proporcionalidade de aplicação das alíquotas diferenciadas terá o seu registro especial cancelado e ficará obrigado ao recolhimento da diferença das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, com os devidos acréscimos legais.
Haverá multa correspondente ao valor comercial da mercadoria quando a pessoa jurídica:
a) fabricar ou importar o biodiesel sem o registro especial concedido pela ANP com regulamentação da Receita Federal do Brasil;
b) adquirir biodiesel sem observar o disposto na letra “a”.
9.2.8 – Disposição geral
A ANP baixará normas e condições de marcação do biodiesel para a identificação dele.
Quando houver inoperância do medidor de vazão de volume de biodiesel produzido, a pessoa jurídica deverá interromper imediatamente a produção e comunicar esse fato, no prazo de 24 horas, à Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.
Não sendo cumprida essa norma, será aplicada multa de:
a) 100% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, que não pode ser inferior a R$ 5.000,00, além das demais sanções fiscais e penais cabíveis;
b) R$ 5.000,00, sem prejuízo do disposto na letra “a”, quando ocorrer a falta de comunicação da inoperância do medidor no prazo de 24 horas.
No caso de produtor de pequeno porte, a norma a ser baixada pela Receita Federal do Brasil sobre o regime especial do biodiesel poderá estipular a continuidade da produção, em período limitado, com registro e controle alternativo, e não será aplicada multa de 100% do valor comercial da mercadoria, com mínimo de R$ 5.000,00.
9.2.9 – Emissão de gases Geradores de Efeito Estufa (GEE)
A redução de emissão de GEE, mediante a adição de biodiesel ao óleo diesel em automóveis e motores de unidades estacionárias, será obtida pela implantação de projetos do tipo Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Quioto à Convenção-quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 144/2002.
9.3 – Álcool |
A Lei nº 11.727/2008 trouxe novas regras sobre o setor de álcool, inclusive para fins carburantes, do produtor ou importador, até o distribuidor ou comerciante varejista, e também sobre o novo regime especial de apuração das contribuições.
9.3.1 – Alíquotas
As alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão respectivamente de:
Pessoa Jurídica | ||||||||
Em percentuais | ||||||||
PIS/Pasep | Cofins | |||||||
Produtor | 1,5% | 6,9% | ||||||
Importador | 2,1% | 9,65% | ||||||
Distribuidor | 3,75% | 17,25% | ||||||
No caso de importador, será aplicada a alíquota do regime especial, independentemente de a pessoa jurídica ter optado ou não por este regime (vide subitem 9.3.2).
As demais pessoas jurídicas que comercializam álcool, e que não estejam enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Cofins e do PIS/Pasep aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
9.3.2 – Regime especial
O produtor, o importador e o distribuidor poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:
Pessoa Jurídica | ||||||||||
Em Valores | ||||||||
PIS/Pasep | Cofins | |||||||
Produtor | R$ 21,43 p/m3 | R$ 98,57 p/m3 | ||||||
Distribuidor | zero | zero | ||||||
(Decretos nos 6.573/2008 e 7.997/2013)
A opção pelo regime especial será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da opção.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
A opção pelo regime será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela RFB, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
9.3.3 – Supressão da equiparação do comercial atacadista a produtor
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 497/2010 na Lei nº 12.350/2010, que está em vigor desde 20.12.2010, ocorreu a supressão do art. 22 que equiparava os fabricantes ou importadores de álcool, inclusive para fins carburantes, com suas subsidiárias, para fins de tributação de PIS/Pasep e Cofins.
De outro lado, nas razões de veto houve a menção de que “não há sentido algum na tributação nas transações entre as empresas, a não ser o de gerar grave prejuízo ao interesse público e às previsões orçamentárias”.
No mesmo sentido, Roque Carrazza entende que:
“Em suma, a medida provisória tem vida efêmera, já que caduca decorrido o prazo de aprovação. Como se isso não bastasse, se neste exíguo prazo não for convolada em lei, perde eficácia ab initio. Em outras palavras, a rejeição da medida provisória opera efeitos ex tunc, isto é, faz com que este ato normativo caia por terra e, com ele, todos os efeitos que eventualmente produziu; (…) a medida provisória não revoga lei que dispõe em sentido contrário. Apenas suspende-lhe a eficácia. A revogação dar-se-á quando a medida provisória for convertida em lei. E, ainda assim, se não houver nenhuma inconstitucionalidade a tisná-la. Não havendo conversão, tudo volta ao estado anterior. A lei, que não fora revogada, mas tivera sua constitucionalidade suspensa, volta a produzir todos os seus regulares efeitos.”
O Supremo Tribunal Federal também assim decidiu:
“A Medida Provisória meramente susta a aplicabilidade e a execução de diplomas legislativos, somente com a conversão em lei dessa espécie normativa é que se operará, com eficácia ex tunc, a definitiva cessação da vigência do ato por ela revogado.” (STF – Pleno – ADIn 712-2/DF – relator Ministro Celso de Mello, DJU 25.02.1993.)
Desta forma, pode-se concluir com certa segurança que no ordenamento brasileiro não se admite a revogação de artigo de lei ordinária por dispositivo constante em Medida Provisória que não foi convertida em lei, restabelecendo-se, assim, as disposições previstas nos §§ 17 e 18 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998.
9.3.4 – Produção por encomenda
No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:
a) a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas no subitem 9.3.2;
b) a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente;
c) aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
9.3.5 – Equipamento de vazão
Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela RFB.
A RFB poderá dispensar a instalação dos equipamentos em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
O descumprimento das disposições ensejará a aplicação de multa:
a) correspondente a 50% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00, se, a partir do 10º dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e
b) no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da letra “a”, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor.
Considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento. |
9.4 – Produtos farmacêuticos e de perfumaria |
São contribuintes da Cofins e do PIS/Pasep, pelo regime especial de apuração, as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos:
Produtos | |||||||
Tabela TIPI | |||||||
Farmacêutico | 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56 | ||||||
30.04, exceto no código 3004.90.46 | |||||||
3002.10.1 | |||||||
3002.10.2 | |||||||
3002.10.3 | |||||||
3002.20.1 | |||||||
3002.20.2 | |||||||
3006.30.1 | |||||||
3006.30.2 | |||||||
3002.90.20 | |||||||
3002.90.92 | |||||||
3002.90.99 | |||||||
3005.10.10 | |||||||
3006.60.00 | |||||||
Perfumaria, de toucador, cosméticos e de higiene pessoal | 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06 | ||||||
3401.11.90, exceto na posição 3401.11.90 Ex 01 | |||||||
3401.20.10 | |||||||
96.03.21.00 | |||||||
9.4.1 – Base de cálculo
As contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins incidem sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no item 9.4, depois de deduzidos:
a) o valor dos descontos incondicionais concedidos, quando computados como receita bruta;
b) o valor das vendas canceladas, depois de deduzidos os valores dos descontos incondicionais concedidos a elas relativos e do IPI e do ICMS, este último quando recolhido na condição de substituto tributário; e
c) outros valores computados como receita bruta e passíveis de exclusão da base de cálculo das contribuições, tais como: as receitas isentas, as receitas decorrentes de saídas com suspensão das contribuições e as devoluções de vendas de mercadorias;
d) valores decorrentes do ajuste a valor presente das operações vinculadas à receita bruta.
9.4.2 – Alíquotas
Na venda de produtos farmacêuticos e de perfumaria relacionados no quadro abaixo, serão aplicadas as seguintes alíquotas, conforme dispõe a Lei nº 10.147/2000:
Descrição do Produto | |||||||||||
Alíquota do PIS/Pasep (%) | Alíquota da Cofins (%) | ||||||||
Produtos Farmacêuticos: a) Posições: 30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46); b) Itens: 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e c) Códigos: 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00. | 2,1 | 9,9 | |||||||
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00 | 2,2 | 10,3 | |||||||
9.4.3 – Demais atividades
Nas demais atividades exercidas pela pessoa jurídica que comercializa produtos farmacêuticos ou de perfumaria, aplica-se as seguintes alíquotas:
Regime | |||||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
Cumulativo | 0,65% | 3% | |||||||
Não Cumulativo | 1,65% | 7,6% | |||||||
(1) As pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador terão reduzidas a zero as alíquotas das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos farmacêuticos e de perfumaria exposto acima. (2) A Solução de Divergência Cosit nº 11/2008 (divulgada no DOU 1 de 22.04.2008) esclareceu que os produtos classificados nos códigos 90.18.39.91 (artigos para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador) e 90.18.39.99 (outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais) não estão contemplados com a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno. |
9.4.4 – Industrialização por encomenda
A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, se sujeita, conforme o caso, às seguintes alíquotas, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos farmacêuticos ou de perfumaria:
Produtos | |||||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
Produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 | 2,1% | 9,9% | |||||||
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 exceto 33.06 e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00 | 2,2% | 10,3% | |||||||
As alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a zero e o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante. |
9.4.5 – Importação
As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de:
Produtos | |||||||||
PIS/Pasep – Importação | Cofins – Importação | ||||||||
Importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 | 2,76% | 13,03% | |||||||
Importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06 e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00 | 3,52% | 16,48% | |||||||
9.5 – Máquinas e veículos |
Os importadores e as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas e veículos estão sujeitos à incidência não cumulativa das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins sobre a receita bruta auferida com a venda desses produtos, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas:
Produtos | |||||||
Tabela da TIPI | |||||||
Veículos automotores e de máquinas agrícolas autopropulsadas | 73.09 | ||||||
7310.29 | |||||||
7612.90.12 | |||||||
8424.81 | |||||||
84.29 | |||||||
8430.69.90 | |||||||
84.32 | |||||||
84.33 a 84.37 | |||||||
8716.20.00 | |||||||
87.01 a 87.06 | |||||||
(1) As pessoas jurídicas encomendantes dos referidos produtos, importados por sua conta e ordem, também ficam sujeitas a esse regime especial. (2) A empresa comercial atacadista, equiparada a estabelecimento industrial, adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas diferenciadas de que trata esse regime especial. |
9.5.1 – Base de cálculo
As contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins incidem sobre:
Incidência | |||||||||
Exclusão | |||||||
Receita bruta decorrente da venda de veículos automotores e de máquinas agrícolas autopropulsadas | Do valor dos descontos incondicionais concedidos, quando computados como receita bruta; | ||||||
Do valor das vendas canceladas, depois de deduzidos os valores dos descontos incondicionais concedidos a elas relativos, e do IPI e do ICMS (quando o ICMS for recolhido na condição de substituto tributário); e | |||||||
Outros valores, computados como receita bruta e passíveis de exclusão da base de cálculo da contribuição, como: o IPI; o ICMS cobrado pelo declarante na condição de substituto tributário; as receitas isentas; as receitas decorrentes de saídas com suspensão da contribuição; e as devoluções de vendas, caso a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime cumulativo da Cofins e do PIS/Pasep. | |||||||
Poderão ser excluídos também da base de cálculo das contribuições os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários, de que trata a Lei nº 6.729/1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
Em relação aos valores devidos aos concessionários pela intermediação ou entrega de veículos:
a) não poderão exceder a 9% do valor total da operação;
b) serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, à alíquota de 0% pelos referidos concessionários; e
c) devem ser reduzidos nos mesmos percentuais (de 30,2% ou de 48,1%), caso a operação se refira aos produtos cujas receitas de venda são reduzidas nessas proporções.
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, a dedução das devoluções de vendas sobre a receita bruta, para fins de base de cálculo, não é aplicável, pois as devoluções recebidas geram créditos das contribuições, uma vez que retornam ao estoque, e estes, por sua vez, gerarão créditos que serão aproveitados para dedução das contribuições a pagar. |
9.5.1.1 – Redução da base de cálculo
A base de cálculo poderá ser reduzida em:
Percentual de redução | |||||||||
Venda de | Tabela TIPI | ||||||||
30,2% | Caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg | 87.04 | |||||||
48,1% | Venda de produtos | 73.09 | |||||||
7310.29.20 | |||||||||
7612.90.12 | |||||||||
8424.81 | |||||||||
48,1% | Venda de produtos | 8429 | |||||||
8430.69.90 | |||||||||
84.32 a 84.37 | |||||||||
87.01 | |||||||||
8702.10.00 Ex. 02 | |||||||||
8702.90.90 Ex. 02 | |||||||||
48,1% | Venda de produtos | 8704.10.00 | |||||||
87.05 | |||||||||
8716.20.00 | |||||||||
8706.00.10 Ex. 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex. 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90). | |||||||||
9.5.2 – Alíquotas
Na venda de máquinas, veículos relacionados no quadro abaixo, por importadores, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Descrição do Produto | ||||||||||||
Alíquota do PIS/Pasep (%) | Alíquota da Cofins (%) | ||||||||
Veículos automotores e máquinas agrícolas autopropulsadas, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01 a 87.06, todos da TIPI | 2,00 | 9.60 | |||||||
(1) Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se exclusivamente aos autopropulsados. (2) Desde 1º.03.2006, na hipótese de industrialização por encomenda de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda está sujeita à incidência das contribuições às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, no tocante às contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins. |
9.5.2.1 – Importação
As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de:
Produtos | |||||||||||
PIS/Pasep – Importação | Cofins – Importação | ||||||||
Importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, NCM | 2,62% | 12,57% | |||||||
9.6 – Autopeças |
Os importadores e as pessoas jurídicas fabricantes das autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002, Anexos I e II, estão sujeitos à incidência não cumulativa da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta auferida com a venda desses produtos (novos) para:
a) fabricantes de veículos e máquinas dispostos no subitem 9.5 e de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002; e
b) comerciantes atacadistas ou varejistas ou consumidores.
As pessoas jurídicas encomendantes dos referidos produtos, importados por sua conta e ordem por terceiros, também ficam sujeitas a esse regime especial.
A incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas diferenciadas aplica-se tanto no regime cumulativo como no regime não cumulativo.
O disposto neste subitem não se aplica aos produtos usados. |
9.6.1 – Base de cálculo
As contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins incidem sobre:
Incidência | |||||||
Exclusão | |||||||
Receita bruta decorrente da venda de autopeças, dos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 | Do valor dos descontos incondicionais concedidos, quando computados como receita bruta; | ||||||
Do valor das vendas canceladas, depois de deduzidos os valores dos descontos incondicionais concedidos a elas relativos e do IPI e do ICMS (quando o ICMS for recolhido na condição de substituto tributário); e | |||||||
Receita bruta decorrente da venda de autopeças, dos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 | Outros valores computados como receita bruta e passíveis de exclusão da base de cálculo da contribuição, como: o IPI, o ICMS cobrado pelo declarante na condição de substituto tributário, as receitas isentas, as receitas decorrentes de saídas com suspensão da contribuição e as devoluções de vendas, caso a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime cumulativo da Cofins e do PIS/Pasep. | ||||||
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, a dedução das devoluções de vendas sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo, não é aplicável, pois as devoluções recebidas geram créditos das contribuições, uma vez que retornam ao estoque, e estes, por sua vez, gerarão créditos que serão aproveitados para dedução das contribuições a pagar. |
9.6.2 – Alíquotas
Sobre a base de cálculo apurada no subitem 9.6.1, aplicam-se as alíquotas de:
Descrição do Produto | |||||||||
Alíquota do PIS/Pasep (%) | Alíquota da Cofins (%) | ||||||||
Autopeças (produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002) – Vendas para atacadistas, varejistas e consumidores | 2,30 | 10,80 | |||||||
Autopeças (produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002) – Venda para fabricantes de veículos e máquinas e de autopeças | 1,65 | 7,60 | |||||||
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda dos produtos relacionados no tópico 10.10. |
9.6.2.1 – Importação
As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de:
Descrição do Produto | |||||||||
Alíquota do PIS/Pasep (%) | Alíquota da Cofins (%) | ||||||||
Importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 | 2,62 | 12,57 | |||||||
9.6.3 – Compensação com outros tributos e contribuições
Os valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que:
a) fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês;
b) para efeito da determinação do excesso mencionado em “a”, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês; e
c) a restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.
Desde 04.01.2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados em períodos anteriores, poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.
Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção, e de juros de 1% no mês em que houver o pagamento da restituição ou a entrega da Declaração de Compensação.
A autoridade da RFB tem competência para decidir sobre a restituição ou compensação das contribuições e poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos que o comprovem, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto nº 6.662/2008). |
9.7 – Pneumáticos |
Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de pneumáticos e câmaras de ar de borracha, classificados na TIPI nas posições 40.11 e 40.13, respectivamente, relativamente às vendas que fizerem, estão sujeitos ao regime diferenciado de apuração da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
Estão sujeitas também a esse regime as pessoas jurídicas encomendantes desses produtos, importados por sua conta e ordem por terceiros, na forma da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 86 e seguintes.
O regime diferenciado não se aplica aos produtos usados. |
9.7.1 – Alíquotas
Na apuração do PIS/Pasep, aplica-se a alíquota de 2% e na apuração da Cofins aplica-se a alíquota de 9,5% sobre a base de cálculo constituída pelo total de venda dos pneumáticos e câmaras de ar de borracha, deduzindo-se os seguintes valores:
Venda | |||||||||||||
TIPI | Exclusão | PIS/Pasep | Cofins | ||||||||||
Pneumáticos | 40.11 | Do valor dos descontos incondicionais concedidos, quando computados como receita bruta; Do valor das vendas canceladas, depois de deduzidos os valores dos descontos incondicionais concedidos a elas, do IPI e do ICMS, este último quando recolhido na condição de substituto tributário; e Outros valores computados como receita bruta e passíveis de exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, tais como, o IPI, o ICMS cobrado pelo declarante na condição de substituto tributário, as receitas isentas, as receitas decorrentes de saídas com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e as devoluções de vendas de mercadorias. | 2% | 9,5% | |||||||||
Câmaras de ar de borracha | 40.12 | ||||||||||||
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, a dedução das devoluções de vendas sobre a receita bruta não é aplicável, para fins de determinação da base de cálculo, pois as devoluções recebidas geram créditos das contribuições, uma vez que retornam ao estoque, e esses créditos serão aproveitados para dedução das contribuições a pagar.
Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.485/2002, art. 5º, parágrafo único). |
9.7.1.1 – Importação
As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de:
Produtos | |||||||||
PIS/Pasep – Importação | Cofins – Importação | ||||||||
Importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha), da NCM | 2,68% | 13,35% (*12,35% + 1%) | |||||||
*A Cofins-Importação fica acrescida de 1 ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
9.8 – Bebidas |
9.8.1 – Produtos
A contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e a da Cofins-Importação devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011:
a) 2106.90.10 Ex 02;
b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
c) 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
d) 22.03.
As bebidas frias em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
9.8.2 – Conceito de cervejas
Considera-se:
a) cerveja especial – a cerveja que possuir 75% ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
b) chope especial – a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase; e
c) varejista – a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Caso não se confirme a estimativa, deverá ser recolhida a diferença relativa à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que deixaram de ser pagos, com os acréscimos cabíveis, de acordo com a legislação aplicável.
9.8.3 – Varejista
Pode ser considerada varejista a pessoa jurídica em início de atividade, desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
9.8.4 – Base de Cálculo
9.8.4.1 – Importação
A contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores de bebidas frias serão apuradas, sobre o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.
9.8.4.2 – Mercado interno
A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização de bebidas serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos (bebidas frias).
9.8.4.3 – Frete
Nas operações de venda de bebidas frias por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.
9.8.5 – Alíquotas
As alíquotas incidentes sobre as bebidas frias aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
9.8.5.1 Importação
As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos (bebidas frias) são as seguintes:
Produtos | |||||||||
PIS/Pasep – Importação | Cofins-Importação | ||||||||
2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00 | 3,31% | 15,26% | |||||||
22.03. | 3,74% | 17,23% | |||||||
9.8.5.2 – Mercado interno
As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos (bebidas frias) são as seguintes:
Produtos | |||||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; 22.03 | 2,32% | 10,68% | |||||||
9.8.5.3 – Industrialização por encomenda
No caso de industrialização por encomenda de bebidas frias, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
9.8.6 – Reduções de alíquotas
9.8.6.1 – Varejista ou consumidor final
Nas vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos (bebidas frias) são as seguintes:
Produtos | |||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; 22.03 | 1,86% | 8,54% | |||||||
9.8.6.2 – Cervejas e chopes especiais
Ficam reduzidas no mercado interno as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado.
Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior | |||||||
Redução de alíquota | |||||||
Até 5.000.000 | 20% | ||||||
Acima de 5.000.000 até 10.000.000 | 10% | ||||||
9.8.6.2.1 – Limite
A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no quadro acima não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.
No cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no quadro do subitem 9.8.6.2.1, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações.
A pessoa jurídica em início de atividade poderá aplicar, no ano-calendário do início de atividade, a redução até o limite máximo estabelecido, observado o cálculo estipulado no parágrafo anterior.
9.8.6.3 – Varejista
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos (bebidas frias), quando auferida por pessoa jurídica varejista.
Não se aplica alíquota zero às pessoas jurídicas que industrializam ou importam bebidas frias e, às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial, aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica, inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
9.8.6.4 – Redução temporária
Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação ficam reduzidas:
Código da TIPI | ||||||||||||
Volume da embalagem | Percentual de redução | |||||||||
2015 | 2016 | 2017 | ||||||||
22.03 | Até 400 ml | 20% | 15% | 10% | ||||||
Acima de 400 ml | 10% | 5% | 5% | |||||||
21.06.90.10 EX 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00 | Até 500 ml | 20% | 15% | 10% | ||||||
Acima de 500 ml | 10% | 5% | 5% | |||||||
A relação das alíquotas constam do anexo I ao Decreto nº 8.442/2015.
9.8.7 – Valores mínimos
Ficam estabelecidos valores mínimos da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.
Produto
Código da TIPI | Embalagem | Volume | Alíquotas Específicas Mínimas | |||||||||||||
Valor em R$ por litro | ||||||||||||||||
PIS | Cofins | PIS Importação | Cofins Importação | |||||||||||||
Refrigerantes | 2202.10.00 | PET Descartável | até 350 ml | 0,0341 | 0,1570 | 0,0341 | 0,1570 | |||||||||
de 351 a 600 ml | 0,0292 | 0,1346 | 0,0292 | 0,1346 | ||||||||||||
de 601 a 1.000 ml | 0,0211 | 0,0972 | 0,0211 | 0,0972 | ||||||||||||
de 1.001 a 1.500 ml | 0,0186 | 0,0854 | 0,0186 | 0,0854 | ||||||||||||
de 1.501 a 2.200 ml | 0,0174 | 0,0801 | 0,0174 | 0,0801 | ||||||||||||
acima de 2.200 ml | 0,0226 | 0,1041 | 0,0226 | 0,1041 | ||||||||||||
PET Retornável | Todas | 0,0253 | 0,1164 | 0,0253 | 0,1164 | |||||||||||
Vidro | até 350 ml | 0,0223 | 0,1026 | 0,0223 | 0,1026 | |||||||||||
de 351 a 600 ml | 0,0125 | 0,0578 | 0,0125 | 0,0578 | ||||||||||||
acima de 600 ml | 0,0122 | 0,0563 | 0,0122 | 0,0563 | ||||||||||||
Lata | até 350 ml | 0,0338 | 0,1555 | 0,0338 | 0,1555 | |||||||||||
Chá | 2202.10.00 | PET Descartável | até 500 ml | 0,0536 | 0,2467 | 0,0536 | 0,2467 | |||||||||
acima de 500 ml | 0,0243 | 0,1120 | 0,0243 | 0,1120 | ||||||||||||
Copo Descartável | Todas | 0,0464 | 0,2136 | 0,0464 | 0,2136 | |||||||||||
Refrescos | 2202.10.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 | |||||||||
Isotônico | 2202.90.00 Ex 04 | Todas | Todas | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 | |||||||||
Energético | 2202.90.00 Ex 05 | PET | até 350 ml | 0,0909 | 0,4187 | 0,0909 | 0,4187 | |||||||||
de 351 a 600 ml | 0,0650 | 0,2990 | 0,0650 | 0,2990 | ||||||||||||
de 601 a 1.000 ml | 0,0568 | 0,2617 | 0,0568 | 0,2617 | ||||||||||||
de 1.001 a 1.500 ml | 0,0503 | 0,2318 | 0,0503 | 0,2318 | ||||||||||||
acima de 1.500 ml | 0,0455 | 0,2093 | 0,0455 | 0,2093 | ||||||||||||
Energético | 2202.90.00 Ex 05 | Lata | até 350 ml | 0,1104 | 0,5084 | 0,1104 | 0,5084 | |||||||||
de 351 a 500 ml | 0,0763 | 0,3514 | 0,0763 | 0,3514 | ||||||||||||
acima de 500 ml | 0,0715 | 0,3289 | 0,0715 | 0,3289 | ||||||||||||
Cerveja | 2203.00.00 | Retornável | Todas | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 | |||||||||
Descartável | Todas | 0,0371 | 0,1709 | 0,0371 | 0,1709 | |||||||||||
Chopp | 2203.00.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 | |||||||||
Os valores das contribuições não podem ser inferiores aos valores mínimos, mesmo depois da aplicação de qualquer das reduções de alíquotas previstas para bebidas frias.
9.8.8 -. Medidores de Vazão
As pessoas jurídicas que industrializam bebidas frias obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007.
A RFB estabelecerá a forma, os limites, as condições e os prazos para a aplicação da obrigatoriedade, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e ainda poderá dispensar a obrigatoriedade na hipótese de inviabilidade técnica para instalação dos equipamentos contadores de produção atestada pela Casa da Moeda do Brasil.
9.8.9 – Nota fiscal
Nas notas fiscais de saída referentes a operações com os bebidas frias, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, deverão informar:
a) a expressão “Saída para comerciante varejista ou consumidor final com a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 13.097/2015”, na hipótese prevista no art. 20; e
b) os valores devidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Na determinação do valor a ser informado, devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis.
Aplica-se o disposto inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.
9.11 – Papel imune |
A Constituição Federal de 1988 estabelece que é vedado à União instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Ressalte-se, porém, que essa imunidade não alcança as contribuições sociais, tais como o PIS/Pasep e a Cofins.
9.11.1 – Base de cálculo
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sujeitas a alíquotas diferenciadas, é composta da:
Faturamento | |||||||
Deduções | |||||||
Receita bruta relativa à comercialização do papel imune a impostos | Do valor dos descontos incondicionais concedidos, quando computados como receita bruta; | ||||||
Receita bruta relativa à comercialização do papel imune a impostos | Do valor das vendas canceladas, depois de deduzidos os valores dos descontos incondicionais concedidos a elas e do IPI e do ICMS, este último quando recolhido na condição de substituto tributário; e | ||||||
Outros valores computados como receita bruta e passíveis de exclusão da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, tais como: a) o ICMS cobrado pelo declarante na condição de substituto tributário; b) as receitas isentas; c) as receitas decorrentes de saídas com suspensão da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep; d) as devoluções de vendas de mercadorias. | |||||||
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, a dedução das devoluções de vendas sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo, não é aplicável, pois as devoluções recebidas geram créditos das contribuições, uma vez que retornam ao estoque, e esses créditos serão aproveitados para dedução das contribuições a pagar. |
9.11.2 – Alíquotas
A seguir, relacionamos as alíquotas aplicáveis sobre a importação e a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno e na importação, dos seguintes produtos:
Produto | |||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
Venda no mercado Interno – Regime não Cumulativo | 1,65% | 7,6% | |||||||
Venda no mercado interno – Regime Cumulativo | 0,65% | 3% | |||||||
Importação | 0,8% | 3,2% | |||||||
Até 30.04.2016 vigorou o benefício fiscal para a aplicação da alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no mercado interno e na importação incidentes sobre o papel destinado à impressão de jornais e os papéis destinados a impressão, entretanto o Governo Federal pretendeu prorrogar esse benefício fiscal para até o ano de 2020, por meio de emenda à Medida Provisória nº 694/2015 , porém não foi apreciada pelo Congresso Nacional. Assim, atualmente não há mais o benefício da alíquota zero para essas operações.
9.11.3 – Exemplo
A empresa GBTO Celulose e Papel Ltda. importou em novembro/2011, no mercado interno, R$ 600.000,00 de papel imune destinado à impressão de periódicos e R$ 400.000,00 de papel destinado à impressão de jornais.
Apuração | ||||||||||||
PIS/Pasep | Cofins | ||||||||
R$ 600.000,00 x 0,8% R$ 400.000,00 x 0% | R$ 4.800,00 R$ 0,00 | ||||||||
Total devido | R$ 4.800,00 | ||||||||
R$ 600.000,00 x 3,2% R4 400.000,00 x 0% | R$ 19.200,00 R$ 0,00 | ||||||||
Total devido | R$ 19.200,00 | ||||||||
Para o cálculo do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, incidentes sobre bens, recomendamos a utilização da planilha, disponível no site da Receita Federal do Brasil, conforme disposição da Norma de Execução Coana nº 2/2005. |
9.11.4 – Regime especial
Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945/2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.
A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
a) fabricante de papel (FP);
b) usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
c) importador (IP);
d) distribuidor (DP); e
e) gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).
Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade, será atribuído Registro Especial a cada atividade.
Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
Aplica-se também nas operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Especial, inclusive na hipótese de empresário;
b) dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º;
c) estar em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) estar em situação cadastral “ativa” perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
b) situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ;
c) atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
d) omissão ou intempestividade na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune);
e) omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune); ou
f) decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei nº 11.945/2009 e no Decreto nº 6.842/2009.
Na ocorrência das hipóteses mencionadas nas letras “a” a “c”, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, bem como a regularizar a sua situação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nas letras “d” e “e”.
Do ato que cancelar o Registro Especial, caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
9.11.4.1 – Penalidade
O não cumprimento de estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
a) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
b) de R$ 5.000,00, independentemente da sanção prevista na letra “a”, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
10 – Alíquota Zero |
A legislação prevê a redução a zero das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre as receitas, que será abordada neste tópico de forma geral.
10.1 – Insumos e produtos agropecuários |
Estão reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida nas vendas no mercado interno, de:
Produto | |||||||
NCM (TIPI) | |||||||
Adubos ou fertilizantes, exceto os produtos de uso veterinário da tabela TIPI e suas matérias-primas (Decreto nº 6.606/2006) | Capítulo 31 | ||||||
Defensivos agropecuários e suas matérias-primas | Posição 38.08 | ||||||
Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção (Lei nº 10.711/2003) | Não foi especificado | ||||||
Corretivo de solo de origem mineral | Capítulo 25 | ||||||
Feijões comuns Arroz descascado Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido Farinhas | Códigos: 0713.33.19 0713.3329 0713.33.99 Código 1006.20 Código 1006.30 Código 1106.20 | ||||||
Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio | Código 3002.90.99 | ||||||
Vacinas para medicina veterinária | Código 3002.30 | ||||||
Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho | Códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19 | ||||||
Pintos de 1 (um) dia | Código 0105.11 | ||||||
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano | Não foi especificado | ||||||
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado e queijo do reino | Não foi especificado | ||||||
Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano | Não foi especificado | ||||||
Semens e embriões | Posição 05.11 (NCM) | ||||||
Produtos hortícolas e frutas Ovos | Capítulos: 7 e 8 Posição: 04.07 | ||||||
Trigo | Posição 10.01 | ||||||
Farinha de trigo | Código 1101.00.10 | ||||||
Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum | Códigos 1901.20.00 Ex 01 1905.90.90 Ex 01 | ||||||
Massas alimentícias | Posição: 19.02 | ||||||
A redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, no caso de adubos ou fertilizantes e defensivos agropecuários (exposto na tabela acima) em relação a matérias-primas, aplica-se somente nos casos em que a pessoa adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.
O benefício da alíquota zero não poderá ser aplicado na hipótese de as matérias-primas de adubos ou fertilizantes e defensivos agropecuários (exposto na tabela acima) não serem utilizadas no processo produtivo dos mesmos.
A redução a zero é aplicável tanto ao regime cumulativo como ao regime não cumulativo.
Empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão beneficiar-se das alíquotas zero.
10.2 – Produtos químicos |
Ficam reduzidas a zero as contribuições incidentes sobre a receita bruta de vendas auferidas no mercado interno, de produtos:
Produto | |||||||
NCM (Tabela TIPI) | |||||||
Químicos, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426/2008 O produto Metionina constante do Anexo I do Decreto nº 5.821/2006, alcança exclusivamente a L-Metionina (Decreto nº 5.447/2005) | Capítulo 29 | ||||||
Químicos intermediários de síntese, relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.426/2008, no caso de serem vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do citado decreto | Capítulo 29 | ||||||
Destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, relacionados no Anexo IIII do citado Decreto nº 6.426/2008. Também se aplica alíquota zero quando esses produtos forem destinados a uso em hospitais, em clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público | Posições (NCM) 30.02 30.06 39.26 4015 90.18 | ||||||
A redução a zero aplica-se somente aos contribuintes sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. O Decreto nº 5.821/2006 foi revogado pelo Decreto nº 6.426/2008 que atualmente regulamenta a redução a zero das alíquotas da contribuição do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Contudo, recentemente, a Solução de Consulta Cosit nº 8/2013, trouxe alguns esclarecimentos quanto à aplicação das reduções a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno e na importação: a) de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.821/2006, relativa aos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) relacionados no Anexo I do referido Decreto, independe da atividade do adquirente no mercado interno ou do importador; b) de que trata o inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.821/2006, restrita aos produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM, está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com benefício, e não alcança a receita decorrente da venda de tais produtos a agentes revendedores; c) de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821/2006, restrita aos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com benefício. Todavia, a desoneração é aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo. Além disso, as reduções a zero de alíquotas de que trata o Decreto nº 5.821/2006 aplicam-se: a) em relação à contribuição do PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita, apenas às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da referida contribuição, observadas as regras legais aplicáveis a cada hipótese de desoneração; b) em relação às contribuições incidentes na importação, a todos os sujeitos passivos, independentemente do regime de apuração da Cofins incidente sobre a receita a que submetidos, observadas as regras legais aplicáveis a cada hipótese de desoneração. |
10.3 – Receita financeira |
Até 30.06.2015, as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições estavam com as alíquotas reduzidas a zero. A redução a zero:
a) alcança inclusive as receitas decorrentes de operações realizadas para fins de hedge;
b) não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
c) aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Também ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
10.4 – Inclusão digital |
10.4.1 –- Equipamentos para Deficientes
A Lei nº 12.649/2012 beneficiou os equipamentos relacionados no quadro abaixo com alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta na venda no mercado interno e quando importado.
Produto | |||||||
NCM | |||||||
Impressoras de caracteres braile | 8443.32.22 | ||||||
Calculadoras equipadas com sintetizador de voz | 8470.10.00 Ex 01 | ||||||
Teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência | 8471.60.52 | ||||||
Indicadores ou apontadores (mouse) com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência | 8471.60.53 | ||||||
Linhas braile | 8471.60.90 Ex 01 | ||||||
Digitalizadores de imagens (scanners) equipados com sintetizados de voz | 8471.90.14 Ex 01 | ||||||
Duplicadores braile | 8472.10.00 Ex 01 | ||||||
Máquinas de escrever em braile | 8469.00.39 Ex 01 | ||||||
Acionadores de pressão (mouse) | 8471.60.53 Ex 02 | ||||||
Programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual | |||||||
Aparelhos contendo programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos | |||||||
10.4.2 – Aerogeradores
Estão reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins de:
Partes utilizadas exclusivamente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 (exceto pás eólicas) | ||||||||
8503.00.90 Ex 01 |
10.5 – Insumos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) |
Estão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
Reduz-se a zero as mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (art. 2º da Lei nº 10.996/2004). Neste caso, aplica-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965/1989 (Tabatinga-AM), 8.210/1991 (Boa Vista e Bonfim – RR), 8.256/1991 (Macapá e Santana – AP) e a 8.857/1994 (Brasileia e Cruzeiros do Sul – AC), por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, conforme Lei nº 11.945/2009.
(1) Entende-se como vendas de mercadorias de consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. (2) Não se aplica alíquota zero no caso das receitas decorrentes da substituição tributária do PIS/Pasep e da Cofins de que trata a aliena “b” do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e alínea “b” do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (Lei nº 11.945/2009). |
10.6 – Livros |
Reduz-se a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins sobre as receitas de vendas de livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/2003.
10.7 – Papel |
Estão reduzidas a zero até 30.04.2016 as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins do papel destinado à impressão de jornais pelo prazo de 4 anos contados desde 1º.05.2004 ou até que a produção nacional atenda 80% do consumo interno (não foi prorrogado o beneficio prorrogado até 30.04.2016).
Enquadram-se também nesta hipótese:
Produto | |||||||
NCM (TIPI) | |||||||
Os papéis destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 anos contados desde 1º.05.2004 ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno. | Códigos: 4801.00.10 4801.00.90 4802.61.91 4802.61.99 4810.19.89 4810.22.90 | ||||||
10.8 – Aeronaves |
São reduzidas a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregadas na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
10.9 – Bebidas Frias |
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bebidas frias, quando auferida pela pessoa jurídica varejista.
Considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não será considerado varejista:
– as pessoas jurídicas que industrializam ou importam bebidas frias e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18 da Lei nº 13.097/2015;
– aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Esta disposição aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
10.10 – Autopeças |
Em face da redação dada ao § 2º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 pelo art. 36 da Lei nº 10.865/2004, foram reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda:
Produto | |||||||
TIPI | |||||||
De autopeças e outros produtos, exceto quando auferida por empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda. | Relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 | ||||||
Das máquinas e veículos, exceto quando auferida por empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda. | Códigos: 73.09 7310.29 7612.90.12 8424.81 84.29 8430.69.90 84.32 a 84.37 87.01 a 87.06 8716.20.00 | ||||||
10.11 – Veículos e embarcações |
Ficam reduzidas a zero, as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, dos produtos:
Produto | |||||||
TIPI | |||||||
Veículos novos montados sobre chassi, com capacidade para 23 a 44 pessoas, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo | Códigos: 8702.10.00 Ex. 02 8702.90.90 Ex 0 | ||||||
Embarcações novas, com capacidade para 20 a 35 pessoas, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; | Código 8901.90.00 | ||||||
Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro | Não especificado | ||||||
Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no País, com peso bruto total de até 30 toneladas, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração publica direta, na forma a ser estabelecida em regulamento | Posição 8710.00.00 | ||||||
Material de defesa, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregadas na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão | Posições: 8710.00.00 8906.10.00 | ||||||
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos | Posição 87.13 da NCM | ||||||
A alíquota zero não será aplicada aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. Este caso aplica-se também na contratação ou utilização da embarcação em atividades mistas de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade (Lei nº 11.727/2008, art. 3º).
10.12 – Produtos farmacêuticos e perfumaria |
De acordo com o art. 2º da Lei nº 10.147/2000, são reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins auferida pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
Produto | |||||||
TIPI | |||||||
Produtos farmacêuticos | Posições: 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56 30.04, exceto no código 3004.90.46 Nos itens: 3002.10.1 3002.10.2 3002.10.3 | ||||||
Produtos farmacêuticos | 3002.20.1 3002.20.2 3006.30.1 3006.30.2 | ||||||
Produtos farmacêuticos | Códigos: 3002.90.20 3002.90.92 3002.90.99 3005.10.10 3006.60.00 | ||||||
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal | Posições: 33.03 a 33.07 exceto na posição 33.06 Códigos: 3401.11.90 exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10 9603.21.00 | ||||||
10.13 – Combustíveis |
Sobre a receita de venda efetuada pelas distribuidoras ou pelos comerciantes varejistas de gasolinas (exceto gasolina de aviação), de óleo diesel, de gás liquefeito de petróleo (GLP), de querosene de aviação, aplica-se a alíquota zero.
Também são aplicadas alíquotas zero nas vendas de gás natural canalizado e carvão mineral (alteração pelo Decreto nº 8.082/2013) destinado ao consumo em unidades termoelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termoelétricas (PPT) e carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.
No caso de álcool, inclusive para fins carburantes, aplica-se alíquota zero sobre a receita bruta de venda, quando auferida:
a) por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
b) por comerciante varejista em qualquer caso;
c) nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
Não será aplicada alíquota zero nas operações de que trata a letra “c” em que ocorra a liquidação física do contrato.
10.14 – Padis |
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484/2007, ficam reduzidas a zero as alíquotas (regulamentada Pelo Decreto nº 6.233/2007):
a) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);
b) da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
As reduções de alíquotas alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2º da Lei nº 11.484/2007, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
As disposições tratadas neste subtópico alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (§ 2º do art. 3º da Lei nº 11.484/2007).
De acordo com o art. 4º da Lei nº 11.484/2007, desde 22.01.2007 (data da publicação da MP nº 352/2007, convertida na Lei nº 11.484/2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.233/2007), nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 11.484/2007, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas. As reduções aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis (§ 1º do art. 4º da Lei nº 11.484/2007). As reduções de alíquotas de que trata esta nota não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos às mesmas contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196/2005 (§ 7º do art. 4º da Lei nº 11.484/2007).
10.15 – PATVD |
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 13 da Lei nº 11.484/2007 (transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM), ficam reduzidos a zero as alíquotas (art. 14 da Lei nº 11.484/2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007):
a) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD);
b) da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
As reduções de alíquotas alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 13 da Lei nº 11.484/2007, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
As disposições tratadas neste subtópico alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (§ 2º do art. 14 da Lei nº 11.484/2007).
De acordo com o art. 15 da Lei nº 11.484/2007, desde 22.01.2007 (data da publicação da MP nº 352/2007, convertida na Lei nº 11.484/2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.234/2007), nas vendas dos equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM (de que trata o art. 13 da Lei nº 11.484/2007), efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas. As reduções de alíquotas não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos às mesmas contribuições (parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11.484/2007).
10.16 – PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação |
Nas hipóteses de importação dos produtos a seguir, ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre:
Produto | |||||||
TIPI | |||||||
Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro | Não especificado | ||||||
Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem | Não especificado | ||||||
Até 30.04.2016 Papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 anos contados desde 1º.05.2004, ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno (prorrogado até 30.04.2016) | Não especificado | ||||||
Papéis destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 anos contados desde 1º.05.2004 ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno (não foi prorrogado o beneficio prorrogado até 30.04.2016) | Códigos: 4801.00.10 4801.00.90 4802.61.91 4802.61.99 4810.19.89 4810.22.90 | ||||||
Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão | Não especificado | ||||||
Aeronaves | Posição 88.02 da NCM | ||||||
Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos | Posição 88.02 da NCM | ||||||
Gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT) | Não especificado | ||||||
Produtos hortícolas e frutas Ovos | Capítulos 7 e 8 Posição 04.07 | ||||||
Semens e embriões | Posição 05.11, da NCM | ||||||
Adubos ou fertilizantes, exceto os produtos de uso veterinário, e suas matérias-primas No caso das matérias-primas desses produtos, aplicam-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados | Capítulo 31 da TIPI | ||||||
Defensivos agropecuários e suas matérias-primas No caso das matérias-primas desses produtos, aplicam-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados | Posição 38.08 da TIPI | ||||||
Sementes e mudas destinadas à semeadura e ao plantio e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção | Não especificado | ||||||
Corretivos de solo de origem mineral | Capítulo 25 | ||||||
Feijão, arroz e farinha | Códigos: 0713.33.19 0713.33.29 0713.33.99 1006.20 1006.30 1106.20 | ||||||
Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio | Código 3002.90.99 | ||||||
Vacinas para medicina veterinária | Código 3002.30 da NCM | ||||||
Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho | Códigos: 1102.20 1103.13 1104.19 | ||||||
Pintos de 1 dia | Código 0105.11 | ||||||
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano (Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007); | Não especificado | ||||||
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino (Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII, com a redação dada pela Lei nº 12.655/2012) | Não especificado | ||||||
Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano (Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIII, incluído pela Lei nº 11.488/2007) | Não especificado | ||||||
Livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/2003 | Não especificado | ||||||
Produtos químicos, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426/2008 | Capítulo 29 da NCM | ||||||
Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008 | Posições da NCM 30.02 30.06 39.26 40.15 90.18 | ||||||
Químicos intermediários de síntese, relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.426/2008, no caso de serem importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do mesmo decreto | Capítulo 29 da NCM | ||||||
Produtos farmacêuticos | Posições (NCM): 30.01 30.03, exceto no código 3003.90.56 30.04, exceto no código 3004.90.46 Nos itens: 3002.10.1 3002.10.2 3002.10.3 3002.20.1 3002.20.2 3006.30.1 3006.30.2 | ||||||
Produtos farmacêuticos | Nos códigos: 3002.90.20 3002.90.92 3002.90.99 3005.10.10 3006.60.00 | ||||||
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor | Posição 87.13 da NCM | ||||||
Artigos ortopédicos ou para fraturas | Código 90.21.10 da NCM | ||||||
Artigos e aparelhos de próteses | Código 90.21.3 da NCM | ||||||
Almofadas antiescares | Capítulos (NCM): 39 40 63 94 | ||||||
Material de emprego militar | Posições: 87.10.00.00 89.06.10.00 | ||||||
Partes, peças, componentes, ferramentas, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar do item acima. | Não especificado | ||||||
Gás natural liquefeito (GNL) | Não especificado | ||||||
Trigo | Posição 10.01 | ||||||
Farinha de trigo | Código 1101.00.10 | ||||||
Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum | Códigos 1901.20.00 Ex 01 1905.90.90 Ex 01 | ||||||
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas, para utilização em Usinas Termonucleares (UTN) geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional | Código 8402.19.00 da NCM | ||||||
Aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa A incidência será sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente (art. 8º, § 14, da Lei nº 10.865/2004). | Não especificado | ||||||
Massas alimentícias | Posição: 19.02 | ||||||
Projetores para exibição cinematográfica Partes e acessórios | Código 9007.2 Código 9007.9 | ||||||
Calculadoras equipadas com sintetizador de voz | Código: 8470.10.00 Ex 01 | ||||||
Teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência | Código 8471.60.52 | ||||||
Indicador ou apontador – mouse – com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência | Código 8471.60.53 | ||||||
Linhas braile | Código 8471.60.90 Ex 01 | ||||||
Digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz | Código 8471.90.14 Ex 01 | ||||||
Duplicadores braile | Código 8472.10.00 Ex 01 | ||||||
Acionadores de pressão | Código 8471.60.53 Ex 02 | ||||||
Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual | Código 8525.80.19 Ex 01 | ||||||
Implantes cocleares | Código 9021.40.00 | ||||||
Próteses oculares | Código 9021.39.80 | ||||||
Programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual | Não especificado | ||||||
Aparelhos contendo programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos | Não especificado | ||||||
Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson e seus acessórios | Códigos 9018.90.99 9021.90.91 9021.90.99 | ||||||
Diversos Produtos (Vide subitem 10.4.3) | Códigos 8443.32.22 8469.00.39 Ex 01 8714.20.00 9021.40.00 9021.90.82 9021.90.92 | ||||||
Partes utilizadas exclusivamente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 | 8503.00.90 Ex 01 | ||||||
10.17 – ICMS e ISS |
Fica reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945/2009).
10.18 – Saúde |
Fica reduzida à alíquota zero as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de:
Produto | |||||||
TIPI | |||||||
Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fratura | Código 90.21.10 da NCM | ||||||
Artigos e aparelhos de próteses | Código 90.21.3 da NCM | ||||||
Almofadas antiescaras | Capítulos da NCM: 39 40 63 94 | ||||||
Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual | Código 8525.80.19 Ex 01 | ||||||
Implantes cocleares | Código 9021.40.00 | ||||||
Próteses oculares | Código 9021.39.80 | ||||||
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | Código 9021.40.00 | ||||||
Cadeiras de roda ou de outros veículos para inválidos, das posições 87.11. a 87.12 (motocicletas, bicicletas sem motor e cadeiras de rodas com motor) | Código 8714.20.00 | ||||||
Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchido com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter | Código 9021.90.82 | ||||||
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos | Código 9021.90.92 | ||||||
Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson Acessórios | Códigos 9021.9019, 901890.99, 9021.90.91 e 9021.90.99 | ||||||
10.19 – Drawback |
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com redução a zero, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente:
a) à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
b) para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
Para os efeitos deste tópico, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, conforme disposição do Decreto nº 8.010/2013.
10.20 – Trem Bala |
Fica reduzida à alíquota zero as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h.
10.21 – Transporte municipal |
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte público coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, observando-se que o benefício alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída. Esse benefício alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.
(Lei nº 12.860/2013, com alterações da Lei nº 13.043/2014)
10.22 – Indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados |
Com base nos dispositivos tratados na Lei nº 12.783/2013, art. 8º, § 4º; art. 15, § 9º; Lei nº 12.844/2013, arts. 26 e 49, V; e na Solução de Divergência Cosit nº 22/2013, estão, desde 19.07.2013, reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações pagas às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), correspondentes:
a) às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente;
b) ao valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados;
c) ao valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31.05.2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A tarifa ou receita de que trata a Lei nº 12.783/2013 deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo.
Para o cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, aos quais se aplica a redução a zero das alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep, será utilizada como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista na Lei nº 12.783/2013, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074/1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31.05.2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ficando reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre tais indenizações.
O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade mencionada anteriormente ou para fins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
10.23 – Venda de produtos da cesta básica |
Por meio da Medida Provisória nº 609/2013 (convertida na Lei nº 12.839/2013), ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de alguns produtos que compõem a cesta básica.
Essa redução partiu da importância social para a população brasileira dos produtos que compõem a cesta básica, notadamente para a parcela mais vulnerável economicamente. Há uma constante preocupação do Governo Federal com a produção nacional, com os sistemas de distribuição da produção e, evidentemente, com o nível e a variação de preços dos referidos produtos.
Dentre as diversas medidas que visam fomentar a produção e promover a comercialização de produtos integrantes da cesta básica, e considerando, entre as medidas tributárias, apenas as relativas à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, podem ser citadas várias desonerações completas dessas contribuições instituídas por novas redações dadas pela medida em epígrafe ao art. 1º da Lei nº 10.925/2004, bem como aos microrregimes tributários instituídos por meio da Lei nº 12.058/2009 (carne bovina), da Lei nº 12.350/2010 (carne suína e aves) e da Lei nº 12.599/2012 (café).
Desde 08.03.2013, estão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
a) carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
a.1) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
a.2) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
a.3) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
b) peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
b.1) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b.2) 03.03 e 03.04;
c) café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
d) açúcar classificado nos códigos 1701.99.00 e 1701.14.00 da TIPI;
e) óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
f) manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
g) margarina classificada no código 1517.10.00 da TIPI;
h) sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
i) produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
j) papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
Em função da desoneração dos produtos da cesta básica, desde 08.03.2013, o crédito presumido e a suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, não mais se aplicam às mercadorias ou produtos classificados:
a) nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da TIPI;
b) nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.
10.24 – Retid |
Fica reduzido a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a receita da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo (Lei nº 12.598/2012 e Decreto nº 8.122/2013) ou preste serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos referidos bens efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).
Também estão sujeitos à alíquota zero o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.
10.25 – Concessão de energia |
De acordo com a Lei nº 12.783/2013, o cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente, e estas indenizações ficam com a alíquota de Pis e Cofins reduzidas a zero.
10.26 – Pneumáticos e câmaras de ar de borracha para bicicletas |
Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi.
A redução aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.
10.27 – Energia Elétrica |
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) (Lei nº 13.169/2015).
10.28 – Subvenções |
As subvenções extraordinárias ou econômicas recebidas do Poder Público devem ser contabilizadas como receita operacional, estando sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, caso a empresa esteja submetida ao regime não cumulativo das contribuições.
Contudo, as alíquotas das referidas contribuições foram reduzidas a zero sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a título de subvenção extraordinária ou econômica (subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível).
Já as subvenções recebidas por pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não estão sujeitas à incidência das contribuições, haja vista que, nessas empresas, as contribuições são calculadas com base no faturamento mensal.
11 – Suspensão |
11.1 – Máquinas e equipamentos |
De acordo com a Lei nº 11.196/2005, art. 55, regulamentada pelo Decreto nº 5.881/2006, ficam suspensas as contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na modalidade importação, quando adquiridos por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime para incorporação ao seu Ativo Imobilizado a venda ou a importação de:
Produto | |||||||
TIPI | |||||||
Máquinas e equipamentos, destinados à impressão de periódicos | Utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos: 4801.00.10 4801.00.90 4802.61.91 4802.61.99 4810.19.89 4810.22.90 | ||||||
Somente pode adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das mencionadas contribuições a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A habilitação ao referido regime somente pode ser requerida por pessoa jurídica:
Habilitação | ||
Origem | TIPI | Receita |
Fabricante dos papéis destinados à impressão de jornais ou dos papéis | Códigos: 4801.00.10 4801.00.90 4802.61.91 4802.61.99 4810.19.89 4810.22.90 | Auferir com a venda dos papéis de produção própria, valor igual ou superior a 80% da sua receita total de venda de papéis Este percentual será apurado após excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda de papéis e considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 meses |
Depois de cumprida a condição do quadro acima, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos, a suspensão da exigibilidade das contribuições será convertida em alíquota zero.
O benefício está concedido até 30.04.2012, de acordo com a Lei nº 11.727/2008, art. 18.
(1) O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão de 18 meses não poderá ser superior a 3 anos contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI). |
(2) Ressalta-se que, na emissão de notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão das contribuições, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente. (3) As normas para aplicação desse benefício estão previstas na IN SRF nº 675/2006. |
11.2 – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) |
11.2.1 – Venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção
De acordo com o art. 3º da Lei nº 11.488/2007, no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
a) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi);
b) da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
(1) Referidas suspensões convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. (2) A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este subitem, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de: a) contribuinte, em relação à contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; b) responsável, em relação à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. (3) O benefício de que trata este subitem poderá ser usufruído nas aquisições, locações e nas importações vinculadas ao projeto aprovado realizadas no período de 5 anos contados da data de aprovação do projeto de infraestrutura (art. 5º da Lei nº 11.488/2007). (4) Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do Decreto nº 6.144/2007 alterado pelos Decretos nos 6.167/2007, 6.416/2008 e 7.367/2010 e das IN RFB nos 758/2007 e 955/2009, alterada pela IN RFB nº 778/2007. Também poderá usufruir do regime do Reidi a pessoa jurídica co-habilitada. (5) A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no Reidi não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos de PIS/Pasep e Cofins. |
11.2.2 – Venda ou importação de serviços
De acordo com o art. 4º da Lei nº 11.488/2007, no caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
a) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Reidi; ou
b) da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
(1) Nas vendas ou na importação de serviços de que trata este subitem, aplica-se o disposto nas notas 1 e 2 do subitem anterior (art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.488/2007, renumerado pelo art. 4º da Lei nº 11.727/2008). (2) O disposto na letra “a” aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi (art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.488/2007, incluído pelo art. 4º da Lei nº 11.727/2008). |
(3) O benefício de que trata este subitem poderá ser usufruído nas aquisições e nas importações realizadas no período de 5 anos contados da data de aprovação do projeto de infraestrutura (art. 5º da Lei nº 11.488/2007). |
11.3 – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) |
É beneficiária do Recap a pessoa jurídica que atender às seguintes condições:
Recap | |||
Beneficiária | Receita bruta para o exterior | Tipo de receita bruta | Condição |
Pessoa jurídica preponderantemente exportadora | Igual ou superior a 50% no ano-calendário anterior | Receita bruta total de venda de bens e serviços | Manter o percentual de 70% por dois anos |
Conforme explicitado na Instrução Normativa SRF nº 605/2006, art. 2º, o Recap suspende a exigência:
Suspensão | ||
PIS/Cofins | Condição | PIS/Cofins – Importação |
Receita bruta de venda de bens e serviços | Adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap e que seja para incorporar ao seu ativo imobilizado | Bens importados por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporar ao seu ativo imobilizado |
O Decreto nº 5.789/2006, em seu art. 1º com alterações do Decreto nº 6.581/2008, estabelece que o benefício se aplica no caso de venda ou de importação de bens de capital novos, classificados nos códigos da TIPI que relaciona em seu Anexo. Esse anexo, contudo, recebeu nova redação por meio do Decreto nº 6.581/2008.
(1) Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Receita Federal do Brasil é beneficiária do Recap, nos termos da IN SRF nº 605/2006. (2) O Decreto nº 5.788/2006 dispõe sobre os bens adquiridos ou importados por estaleiro naval brasileiro sob o amparo do Recap. |
11.4 – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) |
É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que atender às seguintes condições:
Repes | ||
Beneficiária | Receita bruta de exportação | Atividades exclusivas |
Pessoa Jurídica | Igual ou superior a 50% da receita bruta anual de venda de bens e serviços | Desenvolvimento de software ou prestação de serviços de tecnologias da informação |
O Repes suspende a exigência (Instrução Normativa SRF nº 630/2006, art. 2º):
Suspensão | |||
PIS/Cofins | Condição | PIS/Cofins – Importação | Condição |
Receita Bruta de venda de: a) Bens Novos b) Serviços | Adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes, incorporados ao seu ativo imobilizado Prestados a pessoas jurídicas beneficiária do Repes | a) Bens Novos b) Serviços | Importado por pessoas jurídica beneficiária do Repes para o seu ativo imobilizado Importados por pessoa jurídica beneficiária do Repes |
Importa salientar que a suspensão de tributos se aplica somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software ou à prestação de serviços de tecnologia da informação.
A suspensão da exigência das contribuições, na forma do Repes, converte-se em alíquota zero, no caso das contribuições, depois de cumprido o compromisso de exportação previsto na Lei nº 11.196/2005, no Decreto nº 5.712/2006 com alterações dos Decreto nos 6.887/2009 e 5.713/2006 e na IN SRF nº 630/2006.
11.5 – Produtos agropecuários |
Fica suspensa a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda:
Produto | ||||||||||
Condição | NCM | Exceto | ||||||||
Produtos in natura de origem vegetal | Efetuada pelos cerealista que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos | 09.01 10.01 a 10.08 12.01 18.01 | 1006.20 1006.30 | |||||||
Leite in natura | Efetuada por pessoa jurídica que exerça, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel | Não especificado | ||||||||
Insumos | Utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal por agropecuária e cooperativa de produção agropecuária | Relacionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2011 | ||||||||
(1) Não mais se aplica às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da NCM a partir da data de produção de efeitos definidos na Lei nº 12.599/2012. (2) A partir de 1º.11.2009, a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins não mais se aplicam às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM. (3) A suspensão do PIS/Pasep e da Cofins não mais se aplica às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM. (4) A partir de 10.07.2013, a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins não mais se aplicam às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.04, 0206.80.00, 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07 a 15.14, 1517.10.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi. |
A suspensão tratada neste subitem alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica:
A suspensão alcança somente vendas efetuadas por pessoa jurídica | ||
Atividade | Produto | TIPI |
Cerealista | In natura de origem vegetal | Códigos 09.01 18.01 |
Transporte, resfriamento e venda a granel, exercida cumulativamente | Leite in natura | Sem especificação |
Agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária | a) In natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias da NCM | 22.04 Sem especificação |
Agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária | b) Agropecuários utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal disposto na IN SRF nº 660/2006 | 22.04 Sem especificação |
Considera-se:
a) cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01 e 18.01;
b) atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos da Lei nº 8.023/1990, art. 2º; e
c) cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
A partir de 1º.01.2011, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 (mercadorias de origem animal ou vegetal):
A suspensão do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 não mais se aplica às mercadorias de origem animal ou vegetal | |
Produto | TIPI (NCM) |
Carnes suínas Miudezas suínas frescas ou refrigeradas Miudezas suínas congeladas Carnes e miudezas das aves Carnes suínas Preparações utilizadas na alimentação de animais | Códigos: 02.03 02.06.30.00 0206.4 02.07 0210.1 23.09.90 |
As mercadorias ou os produtos classificados na tabela acima se aplicam no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 12.350/2010.
11.5.1 – Condições para gozo da suspensão das contribuições
A suspensão das contribuições referidas no subitem 11.5 aplica-se somente na hipótese de, cumulativamente, o adquirente:
a) apurar o Imposto de Renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial; e
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal de que trata a IN SRF nº 660/2006 com alterações posteriores.
A suspensão do PIS/Pasep e da Cofins não será aplicada no caso de vendas efetuadas por pessoas jurídicas que exerçam as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.
11.5.2 – Soja
De acordo com a Lei nº 12.865/2013, art. 29, desde 10.10.2013, está suspensa a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
11.6 – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) |
As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu Ativo Imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins.
A suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins aplica-se às máquinas, aos equipamentos e aos bens relacionados no Anexo ao Decreto nº 6.582/2008.
Essa suspensão aplica-se também à venda de bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados pelo Poder Executivo.
Beneficiários do Reporto | |||||||||
Operador portuário | |||||||
Concessionário de porto organizado | |||||||
Arrendatário de instalação portuária de uso público | |||||||
Empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações offshore. | |||||||
Beneficiários do Reporto | Empresas de dragagem, assim consideradas aquelas que tenham por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com utilização ou não de embarcação | ||||||
Recintos alfandegados de zona secundária | |||||||
Centros de Treinamento Profissional, instituídos pelos Conselhos de Autoridades Portuárias (CAPs), e destinados à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas | |||||||
Concessionário de transporte ferroviário. | |||||||
A suspensão converte-se em operação sujeita à alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
As posições da NCM citadas correspondem: | |
NCM | Produto |
86.01 | Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos |
86.02 | Outras locomotivas e locotratores; tênderes |
86.06 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
73.02 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamento e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos. |
As normas para habilitação dos beneficiários ao Reporto constam da IN RFB nº 879/2008.
O benefício ao Reporto aplica-se até 31.12.2020.
11.7 – Pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras |
Fica suspensa a exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre:
Origem | |||||||||||
Produto | Preponderantemente Exportadora | Condição | |||||||||
Receita de vendas ou importação | Matérias-primas (MP) Produtos Intermediários (PI) Materiais de embalagem (ME) | Receita de exportação de bens e serviços, que seja igual ou superior a 50% no ano-calendário imediatamente anterior (Lei 10.865/2004, art.40 IN SRF nº 595/2005 com alterações posteriores) | Habilitada ao regime pela Receita Federal do Brasil | ||||||||
A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir durante o período de 3 (três) anos-calendário receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (§ 2º do art. 13 da Lei nº 11.196/2005).
A suspensão aplica-se também às empresas fabricantes de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes e peças, observado o disposto no art. 40-A da Lei nº 10.865/2004 com alterações da Lei nº 11.727/2008. |
11.8 – Outras suspensões |
11.8.1 – Venda à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional
Fica suspensa a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.
Consideram-se insumos os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.
No caso dos produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:
a) ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou
b) ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001, por conta e ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A utilização do benefício da suspensão obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001.
11.8.2 – Venda de desperdícios, resíduos ou aparas
Fica suspensa a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda de desperdícios:
Produto | |||||||||
TIPI | Condição | ||||||||
De resíduos ou aparas de plástico | 39.15 | Venda para pessoa jurídica tributada com base no lucro real | |||||||
De papel ou cartão | 47.07 | Venda para pessoa jurídica tributada com base no lucro real | |||||||
De vidro | 70.01 | ||||||||
De ferro ou aço | 72.04 | ||||||||
De cobre | 74.04 | ||||||||
De níquel | 75.03 | ||||||||
De alumínio | 76.02 | ||||||||
De chumbo | 78.02 | ||||||||
De zinco | 79.02 | ||||||||
De estanho | 80.02 | ||||||||
De demais resíduos metálicos | Do capítulo 81 | ||||||||
A suspensão não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
11.8.3 – Embalagens (Remicex)
Fica suspensa a exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda à empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, de acordo com as normas do Decreto nº 6.127/2007 e da IN RFB nº 773/2007.
A suspensão converte-se em alíquota “zero” após a exportação da mercadoria acondicionada.
Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão, deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” com a especificação do dispositivo legal correspondente.
11.8.3.1 – Penalidades
A pessoa jurídica que, no prazo de 180 dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento, caberá lançamento de ofício com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
A pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
11.8.4 – Venda de cana-de-açúcar
Ficam suspensas as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a venda de:
Produto | |||||||||||||
NCM | Condição | Vedação | |||||||||
Cana-de-açúcar | 12.12 | Pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes | Venda efetuada à pessoa jurídica que apure as contribuições pelo regime cumulativo | ||||||||
A pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar não poderá aproveitar os créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
11.8.5 – Acetona
Está suspensa a exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda ou importação de:
Produto | |||||||||
TIPI | Condição | ||||||||
Acetona | Código 2914.11.00 | a) Alcança exclusivamente a acetona destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 b) Na importação, aplicam-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante da Mipa | |||||||
A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista na letra “a” da coluna “condição do quadro acima, fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de:
a) responsável, em relação à acetona adquirida no mercado interno;
b) contribuinte, em relação à acetona importada.
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento das contribuições por dar destinação diversa, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e de multa de 75% sobre a totalidade das contribuições não pagas. Nesse caso, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
11.8.6 – Navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo
Está suspensa a exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda ou de importação, quando destinada à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo de:
Produto | |||||||||||
Tabela TIPI | Condição | ||||||||
Óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel) | Código 2710.19.22 | a) a pessoa jurídica que não destinar os mencionados produtos à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão das contribuições, na condição de responsável b) em caso de não recolhimento das contribuições, na hipótese mencionada na letra “a”, caberá lançamento de ofício com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 c) nas notas fiscais relativas à venda dos produtos mencionados, deverá constar a expressão “Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS-Cofins” com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto | |||||||
Óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil) | Código 2710.19.21 | ||||||||
Óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), | Código 2710.19.21 | ||||||||
Para os efeitos deste subtópico, considera-se (Lei nº 9.432/1997, art. 2º, VII a IX):
a) navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
b) navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos; e
c) navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores.
11.8.7 – Zona de Processamento de Exportação (ZPE)
Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 11.508/2007, incluído pela Lei nº 11.732/2008, fica suspensa a exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às aquisições no mercado interno ou importações de bens e serviços por empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).
11.8.8 – Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
Fica suspensa a exigência da contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Essa suspensão aplica-se somente quando a pessoa jurídica:
a) importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, relacionados no Anexo deste Decreto; e
b) utilizar os bens de que trata a letra “a” na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na Zona Franca de Manaus e que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
11.8.9 – Exportação
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na modalidade importação.
As suspensões:
a) aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
b) aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
(1) A suspensão não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004. (2) Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão. (3) A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto. |
11.8.10 – Drawback
As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, fica suspenso das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as normas do art. 12 da Lei nº 11.945/2009 com alterações do art. 17 da Lei nº 12.058/2009, da Instrução Normativa RFB nº 845/2008 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460/2008.
De acordo com o Decreto nº 6.759/2009, art. 383, alterado pelo Decreto nº 8.010/2013, o regime de drawback é considerado incentivo à exportação, pode ser aplicado na modalidade de suspensão e permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.
11.8.11 – Venda de animais vivos da espécie bovina e de carnes
Fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
Produto | |||||||||||
NCM | Condição | ||||||||
Animais vivos | 01.02 e 01.04 | Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente | |||||||
Aplica-se o disposto neste subtópico, também, à receita bruta da venda, no mercado interno, dos bens referidos, quando estes tiverem sido importados, observado que a importação dos produtos se sujeita ao que dispõe o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 7º, os incisos I e II do art. 8º e os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, bem como às demais disposições da referida Lei.
11.8.11.1 – Pessoas jurídicas que efetuam vendas com suspensão
A suspensão do pagamento das contribuições, na forma do subtópico 11.8.11, alcança somente as vendas:
Origem | |||||||||||
Condição | |||||||||||
Produto | NCM | Venda | NCM | Compra | NCM | ||||||
Animais vivos | 01.02 e 01.04 | Feitas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa | Não especificado | Adquirido por pessoa jurídica que produza mercadorias provenientes da carne bovina | Posições: 02.01, 02.02, 02.04, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0206.80.00, 0210.20.00.05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1 | ||||||
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final, não se aplicando, neste caso, o disposto na nota abaixo.
Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 33 da Lei nº 12.058/2009, a pessoa jurídica vendedora de que trata a letra “a”, deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma da letra “a” do subitem 11.8.12. |
11.8.12 – Repenec
Foi instituído pela Lei nº 12.249/2010 o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec).
Repenec | ||||
Beneficiária | Suspensão | Produto | Condição | Vedação |
Pessoa jurídica, estabelecida e domiciliada nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste que tenha projeto aprovado para implantação de obras da infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção da amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao ativo imobilizado | PIS/Pasep e Cofins | Veda de: a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País d) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras | Adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação nas obras Adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras À pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras Quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime | Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e pelo lucro presumido ou arbitrado |
Pessoa jurídica, estabelecida e domiciliada nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste que tenha projeto aprovado para implantação de obras da infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção da amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao ativo imobilizado | PIS/Pasep e Cofins-Importação | Importação de: a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos b) materiais de construção c) serviços destinados às obras | Por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras Por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras Quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime |
11.8.13 – Reicomp
Foi criado pela Lei nº 12.715/2012 com vigência até 31.12.2015 o Programa Um Computador por Aluno (Prouca) e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional (Reicomp).
O objetivo do Prouca é promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital ou municipal, mediante a aquisição e utilização de soluções de informática constituídas de equipamentos de informática, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessárias ao seu funcionamento.
Reicomp | ||||
Beneficiária | Suspensão | Produto | Condição | Vedação |
Pessoa jurídica que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no objetivo do Prouca e que seja vencedora do processo de licitação | PIS/Pasep e Cofins | Venda de: a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no objetivo do Prouca b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no Brasil | Adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime À pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no objetivo Prouca. | Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e pelo Lucro presumido ou arbitrado |
Pessoa jurídica que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no objetivo do Prouca e que seja vencedora do processo de licitação | PIS/Pasep e Cofins-Importação destinada a financiar o Programa de Estímulo à interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação | Importação de: a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no objetivo do Prouca b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime | Importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime Quando destinados aos equipamentos mencionados no objetivo do Prouca |
11.8.14 – Retaero
Foi instituído pela Lei nº 12.249/2010 o Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).
Beneficiária | |||||||||||
Pessoa Jurídica | Condição | Suspensão | Produto | Condição | Vedação | ||||||
a) Produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas b) Produza bens ou preste serviços de que trata o art. 32 da Lei nº 12.249/2010 | Empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM Utilizados como insumo na produção de bens referidos na letra “a” | PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação | Venda de: 1) Partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas 2) bens ou serviços de que trata o art. 32 da Lei nº 12.249/2010 | Aquisição efetuada por pessoas jurídicas beneficiárias do Retaero | Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido ou Arbitrado | ||||||
O disposto na letra “a” do quadro acima aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos quando contratado por pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero.
Suspensão | ||||||||
Origem | Condição | |||||||
PIS/Cofins | Venda ou Importação de: Serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinada a empresas habilitadas ao Retaero | Sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no Brasil quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Retaero | ||||||
PIS/Cofins-Importação | Sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero | |||||||
11.8.15 – Operador de Transporte Multimodal
De acordo com a Lei nº 10.865/2004, art. 40, a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Essa suspensão também alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:
a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; e
b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Para fins do disposto na letra “b”, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. Aplicando-se também na hipótese de vendas à empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
11.8.15.1 – Conceito de Transporte Multimodal
Segundo a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal (OTM).
O conceito de Transporte Multimodal definido pela Lei nº 9.611/1998 está em consonância com o estabelecido no acordo firmado entre o Brasil e os países da América Latina, em 1994. Não obstante inexistir, atualmente, uma aceitação por todos os países de uma terminologia única, a definição deste acordo é baseada no Convênio das Nações Unidas de 1980, realizado em Genebra, sobre o Transporte Internacional de Mercadorias.
11.8.15.2 – Operador de Transporte Multimodal
O Operador de Transporte Multimodal (OTM) é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
O OTM realiza contrato com o cliente por todo o serviço, emitindo o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. Posteriormente, contrata os transportadores de cada modal, assim como os serviços adicionais necessários (armazenagem, coleta, etc.). Assim, o OTM se responsabiliza pelo serviço perante o Cliente até a entrega ao destino (porta a porta). Por outro lado, o Operador Logístico não emite conhecimento, ao contrário, somente promove o contato entre o cliente e cada prestador de serviço. O foco principal do OTM é o transporte da carga sendo os demais serviços considerados acessórios, enquanto o foco do operador logístico é gerenciar o abastecimento ou a distribuição para o contratante.
11.8.16 – Recopa
Foi instituído pela Lei nº 12.350/2010, art. 17, o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recopa).
É beneficiária do Recopa a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Recopa.
A aplicação desse benefício abrange aos projetos aprovados até 31.12.2012.
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol beneficiário do Recopa, ficam suspensos:
a) as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins; e
b) as contribuições para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação.
Nas notas fiscais de vendas, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins”, com o respectivo dispositivo legal (art. 19 da Lei nº 12.350/2010).
11.8.17 – Insumos de origem vegetal
Fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
Produto | |||||||||||||
Condição | Vedação | ||||||||||
Discriminação | NCM | Efetuado por PJ ou Cooperativa | NCM (Vide nota 2) | ||||||||
Insumos de origem vegetal | Posições: 10.01 a 10.08 (exceto dos códigos 1006.20 e 1006.30) 23.06 | a) Para pessoas jurídicas que produzam mercadorias de carnes suínas b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos das posições 01.03 e 01.05 c) Pessoas físicas | Códigos: 02.03 0206.30.00 0206.4 02.07 0210.1 Código: 2309.90 | A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo | |||||||
Animais vivos | Posições: 01.03 01.05 | Para pessoas jurídicas que produzam mercadorias de carnes suínas | Códigos: 02.03, 0206.30.00 0206.4 02.07 0210.1 | A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo | |||||||
Carnes suínas | Códigos: 02.03, 0206.30.00 0206.4 02.07 0210.1 | Quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos de origem suína | Posições: 01.03 01.05 | ||||||||
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos | Posições: 01.03 01.05 | Não especificado | Código: 2309.90 | ||||||||
(1) De acordo com a Lei nº 12.865/2013, art. 30, desde 10.10.2013, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23/2004, que tratam de crédito presumido e suspensão respectivamente não mais se aplicam aos produtos classificados nos códigos 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi. (2) Fica revogada pela Lei nº 12.839/2013, desde 10.07.2013, o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350/2010 que tratava da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. |
11.8.18 – Repetro
O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro) é um regime aduaneiro especial, que permite a importação de equipamentos específicos para serem utilizados diretamente nas atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, com a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins.
As contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins permanecerão com sua exigibilidade suspensa pelo período de utilização no regime, tendo sua extinção prevista no caso de reexportação dos equipamentos admitidos no regime.
11.8.19 – Repex
O Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados (Repex) foi instituído de modo a permitir a importação desses produtos com a suspensão das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para posterior exportação, desde que o seja no mesmo estado em que foram importados.
O Repex poderá ser utilizado na importação dos produtos do quadro abaixo, com o fim exclusivo de exportação no mesmo estado em que forem importados.
Observa-se que será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao Repex para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos e contribuições suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). |
Produto | |||||||
NCM | |||||||
Óleos brutos de petróleo | 2709.00.10 | ||||||
Gasolina automotiva | 2710.19.11 | ||||||
Querosene de aviação | 2710.19.11 | ||||||
Gasóleo (óleo diesel) | 2719.1921 | ||||||
Fuel-Oil (óleo combustível) | 2710.19.22 | ||||||
Outros óleos combustíveis | 2710.19.20 | ||||||
Gás liquefeito de petróleo (GLP) | 2711.19.10 | ||||||
O Repex somente poderá ser utilizado por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB.
A referida habilitação será outorgada mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, desde que esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), nos termos da Lei nº 9.478/1997, a importar e a exportar qualquer dos produtos do quadro acima.
A admissão de produto importado no Repex terá por base Declaração de Importação (DI) formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), por pessoa jurídica habilitada ao regime.
O prazo de vigência do regime será de 90 dias, contado da data do desembaraço aduaneiro do produto importado, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB responsável pelo respectivo despacho aduaneiro de admissão no Repex.
O crédito tributário suspenso será exigido quando o regime não for extinto no prazo de vigência estabelecido.
11.8.20 – Retid
O Retid terá como beneficiárias as empresas que obtiverem o registro do Ministério da Defesa. Poderão obter o benefício as Empresas Estratégicas de Defesa e, também, as que participarem da cadeia produtiva dos chamados “Produtos Estratégicos de Defesa (PED)”.
São beneficiárias do Retid:
a) a EED que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisas, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional, definidos em ato do Poder Executivo; e
b) a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos na letra “a”, utilizados como insumo na produção de bens também referidos na letra “a”.
(1) No caso da letra “b”, somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora das pessoas jurídicas referidas na letra “a” anterior. (2) Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha 70% ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas: a) a pessoas jurídicas referidas na letra “a” deste tópico; b) a pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata a letra “a” deste tópico; c) de exportação para o exterior; e d) para o Ministério da Defesa e suas atividades. (3) Para fins da nota 2, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda. |
No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata a letra “a”, ficam suspensas:
a) a exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;
b) a exigência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid.
Deverá constar nas notas fiscais relativas às vendas de que trata a letra “a” deste subitem a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. |
No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa a exigência:
a) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do Retid; e
b) da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid.
Os benefícios poderão ser usufruídos em até 5 anos contados da data de publicação da Lei nº 12.598/2012 e Lei nº 12.598/2012, ocorrida em 23.03.2012, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid. |
11.8.21 – Recine
O Programa Cinema Perto de Você destina-se à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil e tem por objetivos:
a) fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;
b) facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;
c) ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e
d) descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.
O Recine é um regime tributário especial destinado a ampliar os investimentos privados em salas de cinema, favorecer a digitalização do parque exibidor e fortalecer a sustentabilidade econômica da atividade de exibição cinematográfica.
11.8.21.1 – Beneficiários
É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do Decreto nº 7.729/2012, observando-se que poderão ser beneficiárias as pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições e características:
a) sejam titulares de projeto de exibição cinematográfico previamente credenciado e aprovado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);
b) exerçam atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de cinema;
c) comprovem regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda; e
d) sejam habilitadas pela RFB do Ministério da Fazenda.
Competem à Agência Nacional do Cinema (Ancine) o credenciamento e a aprovação dos projetos.
A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da RFB.
O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades relativas à implantação ou à operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de exibição.
11.8.21.2 – Suspensão do PIS/Pasep e da Cofins
O Recine suspende a exigência de tributos abaixo incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no Ativo Imobilizado e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição ou a importação forem efetuadas por pessoa jurídica habilitada ao regime:
a) da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;
b) da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.
Equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. |
A suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pode ser usufruída nas aquisições ou importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto nº 7.729/212 e vinculados ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação ao regime e 26.03.2017.
(1) A suspensão da exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a venda de bens e materiais para beneficiário do Recine, não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora tributada pelo regime de apuração não cumulativa. (2) A aquisição de bens com a suspensão prevista no Recine não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. (3) Nos casos de suspensão de exigência, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal: a) o número do ato da Ancine que aprovou o projeto e o número do ato de habilitação ao Recine da pessoa jurídica adquirente; b) a observação “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente, se for o caso. (4) As suspensões do PIS/Pasep e da Cofins convertem-se em alíquota zero, após a incorporação do bem ou material de construção no Ativo Imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante. |
11.8.22 – Banda Larga
A Lei nº 12.715/2012 instituiu o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), cuja proposta é a desoneração tributária dos equipamentos nacionais e as obras civis dos investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações com suporte a serviços de Internet em banda larga.
O REPNBL-Redes visa ampliar a competitividade da produção brasileira e contempla também a parte da infraestrutura voltada para uma lógica completamente diferente da parte de terminais, como é o caso dos produtos contemplados com benefícios do Programa de Inclusão Digital. Em linhas gerais, o REPNBL-Redes trata de grandes investimentos em infraestrutura econômica relevante para o País, com longo prazo para retorno.
O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).
É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução de seus objetivos, bem como a pessoa jurídica co-habilitada.
11.8.22.1 – Suspensão do PIS/Pasep e Cofins
Nas vendas no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto, fica suspensa a exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
(1) Observa-se que as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos que possuam processo produtivo básico (PPB) definido nos termos da Lei nº 8.248/1991, ou no Decreto-lei nº 288/1967, somente farão jus à suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando produzidos conforme seus respectivos PPB. (2) Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o tópico 5, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (3) As suspensões da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o tópico 5 convertem-se em alíquota zero após a utilização ou a incorporação do bem ou do material de construção às obras civis abrangidas no projeto. |
No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto, fica suspensa a exigência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
A suspensão das referidas contribuições se aplica também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
11.8.22.2 – Vigência
Os benefícios previstos para o REPNBL-Redes alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre 04.04.2012 e 31.12.2016, e somente poderão ser usufruídas nas aquisições, construções, implantações, ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou coabilitação da pessoa jurídica.
Fica isenta de tributos federais, até 31 de dezembro de 2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL. |
11.8.23 – Reif
A Medida Provisória nº 582/2012 (convertida na Lei nº 12.794/2013) instituiu o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (Reif), que visa desonerar os investimentos em projetos de implantação ou de ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos.
O Reif tem por objetivo fomentar a indústria nacional de fertilizantes, com vistas à redução da dependência de importações e à redução de custos dos agentes internos e, para tanto, suspende o pagamento, com posterior conversão em alíquotas zero, ou isenção, conforme o caso, da contribuição para o PIS/Pasep, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, em operações realizadas por pessoas jurídicas beneficiárias do regime.
É beneficiária do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada, aplicando-se, inclusive, aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma definida em regulamento.
Não podem aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado.
11.8.23.1 – Suspensão do PIS/Pasep e Cofins
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o tópico 2, fica suspenso o pagamento:
a) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
b) da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif.
(1) Equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (2) Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata a letra “a”, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (3) A suspensão do pagamento de tributos converte-se em alíquota zero depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto. |
No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto, fica suspenso o pagamento:
a) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reif; e
b) da contribuição para o PIS/Pasep/Importação e da Cofins/Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reif.
(1) A suspensão converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços na execução do projeto. (2) Fica suspenso também o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do Reif, para utilização na execução do projeto. Essa suspensão converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto. |
11.8.23.2 – Vigência
Os benefícios ao Reif podem ser usufruídos em até 5 anos contados a partir de 21.09.2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Reif.
Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no Reif durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
a) manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
b) observância do limite de prazo estipulado de 5 anos; e
c) cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
Na hipótese de transferência de titularidade, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
11.8.24 – Suco de laranja
A partir de 1º.01.2013, estará suspenso o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de laranja classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização de suco de laranja classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação.
11.8.25 – Olimpíadas 2016
A importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, ficam suspenso do pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a importação, o qual se aplica, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
a) equipamento técnico-esportivo;
b) equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
c) equipamento médico; e
d) equipamento técnico de escritório.
As máquinas, os equipamentos e os materiais destinados ao fornecimento temporário de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
Esse tipo de importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária será:
a) concedida suspensão total dos tributos federais, inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela RFB;
b) dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela RFB.
A suspensão concedida aos bens importados em admissão temporária será convertida em isenção, desde que utilizados nos Eventos e que, em até 180 dias, contados do termo final do prazo estabelecido para o evento (31.12.2017), sejam:
a) reexportados para o exterior;
b) doados à União, que poderá repassá-los a entidades beneficentes de assistência social com certificadas ou pessoas jurídicas de direito público; ou
c) doados, diretamente pra entidades beneficentes de assistência social com certificadas, a pessoas jurídicas de direito público; ou a entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças.
11.8.26 – Recof
O Recof foi instituído para atender aos segmentos industriais da aeronáutica, automotiva, informática ou de telecomunicações e de semicondutores. Esse regime especial permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias (insumos) a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, nos casos especificados pela Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Para efeito do Recof, as operações de industrialização limitam-se a:
a) montagem de produtos;
b) transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos na letra “a”; e
c) acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
Essas mercadorias deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário e as operações de montagem referidas poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
11.8.26.1 – Produtos admitidos no Recof
Além das operações de industrialização mencionadas no subitem 18.26, poderão também ser admitidos no regime:
a) produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:
a.1) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou
a.2) utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
b) produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:
b.1) produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças; ou
b.2) produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo I à Instrução Normativa nº 1.291/2012;
c) mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nas letras “a” e “b”;
d) produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem e posterior exportação ou reexportação, bem como:
d.1) hélices, rotores e suas partes, classificados no código 8803.10.00 da NCM; e
d.2) trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código 8803.20.00 da NCM.
11.8.26.2 – Habilitação
A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que poderá habilitar-se a operar o regime:
a) a empresa industrial:
a.1) fabricante dos produtos a que se referem as posições da NCM listadas no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime; ou
a.2) fabricante de partes e peças para os produtos referidos na alínea “a.1”; e
b) a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
11.8.26.3 – Suspensão PIS/Pasep e Cofins
Os benefícios fiscais previstos para o Recof aplicam-se em relação à admissão no regime de mercadorias importada ou nacional.
Para efeito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor. Nesta hipótese, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada autorizado a operar o regime.
Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo constar do documento de saída a expressão: “Saída com da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof – Sped ADE IRF/DRF nº xxx, de xx/xx/xxxx.” e o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de acordo com a legislação específica.
Nestas hipóteses não se aplica as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485/2002.
12 – Zona Franca de Manaus (ZFM) |
A Instrução Normativa SRF nº 546/2005 trata das regras a serem aplicadas ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com a venda dos seguintes produtos:
a) produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), contemplados com as alíquotas diferenciadas de que tratam a Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 4º, art. 3º, § 12 e a Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 5º e art. 3º, § 17;
b) máquinas e veículos, classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), produzidos na ZFM; e
c) insumos produzidos na ZFM.
12.1 – Pessoa jurídica estabelecida na ZFM |
A receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial que apure o Imposto de Renda com base no lucro real estabelecida na ZFM e nas áreas de livre comércio decorrente da venda de produção própria consoante projeto aprovado pela Suframa, fica sujeita às alíquotas de:
Alíquotas | ||||||||
Condição | ||||||||
PIS/Pasep | Cofins | |||||||
0,65% | 3% | No caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida: a) na Zona Franca de Manaus; e b) fora da ZFM, que apure a Cofins e o PIS/Pasep no regime não cumulativo. | ||||||
1,3% | 6% | No caso de venda efetuada a: a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não cumulativa; c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples Nacional; d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. | ||||||
1,65% | 7,6% | No caso de venda efetuada à pessoa física. | ||||||
(1) Compreendem-se Áreas de Livre Comércio, conforme determina a Lei nº 11.945/2009 os municípios de Tabatinga-AM (Leis nº 7.965/1989), Boa Vista e Bonfim – RR, (Lei nº 8.210/1991), Macapá e Santana – AP (Lei nº 8.256/1991) e Brasileia e Cruzeiros do Sul – AC (Lei nº 8.857/1994). A exigência relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio. |
(2) Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM, não se aplicam as disposições da Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 4º e da Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 5º. A exigência relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio. (3) Na aquisição dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM) contemplados com as alíquotas diferenciadas (Instrução Normativa SRF nº 546/2005, art. 5º), a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% (PIS/Pasep) e de 4,6% (Cofins). (4) O termo “fora da ZFM” refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria. (5) Para efeitos da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM os comprovantes exigidos (Declaração) pela IN SRF nº 546/2005, art. 3º, constantes nos anexos da referida IN. (6) A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deverá manter a Declaração em boa guarda, à disposição da RFB, pelo prazo de 05 anos (conforme Súmula Vinculante nº 08/2008 do STF), contado da data de ocorrência do fato gerador. (7) Na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 1% e 4,6%, respectivamente (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 12; e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 17). Este caso aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que trata a nota do subtópico 3.3.4 (Lei nº 11.945/2009). (8) Tratando-se de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não cumulativa, o crédito será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6%, relativamente à Cofins (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 12 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 17). Este caso aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que trata a nota do subtópico 3.3.4 (Lei nº 11.945/2009). (9) A exigência prevista neste subtópico, relativo ao projeto aprovado, não se aplica às pessoas jurídicas comerciais estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de que trata a Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 7º. |
12.2 – Alíquota zero |
Reduz-se a zero a alíquota do PIS/Pasep e do Cofins sobre as receitas auferidas nas vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (art. 2º da Lei nº 10.996/2004). Neste caso, aplica-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965/1989 (Tabatinga-AM), 8.210/1991 (Boa Vista e Bonfim – RR), 8.256/1991 (Macapá e Santana – AP) e 8.857/1994 (Brasileia e Cruzeiros do Sul – AC), por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, conforme Lei nº 11.945/2009.
Não se aplica a redução a zero às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio.
Nas notas fiscais de venda, deverá constar a expressão “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
(1) Entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. (2) Não se aplica alíquota zero no caso das receitas decorrentes da substituição tributária do PIS/Pasep e da Cofins de que trata a alínea “b” do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e alínea “b” do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (Lei nº 11.945/2009). |
13 – Substituição Tributária |
Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, incidentes sobre a receita bruta, as receitas decorrentes das operações sujeitas à substituição tributária destas contribuições, não se lhes aplicando as disposições do regime de apuração não cumulativo.
13.1 – Zona Franca de Manaus (ZFM) |
A pessoa jurídica estabelecida na ZFM fica sujeita à substituição tributária das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, devida pelo comerciante varejista, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51/2000, em observância ao disposto da Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, VII, “a”, e VIII.
Substituição Tributária | |||||
Pessoa Jurídica | Produto | Dívida | Contribuição própria | Não se aplica | |
Descrição | NCM | ||||
Estabelecida na ZFM e fabricante | Máquinas e veículos | Códigos: 87.11 | Na condição de substituta | O fabricante deve apurar e recolher as contribuições de suas próprias operações no regime cumulativo, além da ST | a) Comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; b) consumidor final. |
Na hipótese de comerciante atacadista e consumidor final, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incide no regime de não cumulatividade, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº 10.637/2002, art. 8º, VII, “b” e da Lei nº 10.833/2003, art. 10, VII, “b”, que tratam das receitas decorrentes das operações sujeitas à substituição tributária da Cofins e do PIS/Pasep.
Base de cálculo das contribuições por ST | |||||
Valor | Exclusão | Destinatário | Alíquotas | Efeitos | |
PIS | Cofins | ||||
Preço de venda do fabricante | Valor do cancelamento de vendas ou devolução de produtos com ST | Comerciante varejista | 0,65% | 3% | Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante |
Demais casos | Alíquotas do item 12.1 | Alíquotas do item 12.1 |
(1) Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação. (2) Na hipótese de aplicação das alíquotas prevista no item 12.1, aplica-se a exigência da declaração prevista na Instrução Normativa SRF nº 546/2005, art. 3º. |
13.1.1 – Alíquotas diferenciadas para ZFM ou ALC
Nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente dos produtos monofásicos na ZFM, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:
a) no art. 23 da Lei nº 10.865/2004 (combustíveis);
b) na alínea “b” do inciso I do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 10.147/2000 (produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal);
c) no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 (máquinas e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI);
d) no caput do art. 5º da Lei nº 10.485/2002 (pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha);
e) nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 (autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002);
f) no art. 51 da Lei nº 10.833/2003 (embalagens destinadas ao envasamento de bebidas – vigência até 30.04.2015);
g) no art. 64 da Lei nº 11.196/2005 e no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718/1998 (álcool para fins carburantes).
A substituição tributária não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da TIPI.
Também não é aplicável o procedimento da substituição tributária, quando forem vendidos pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha e autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, para montadoras de veículos instaladas na ZFM e ALC.
Portanto, na venda para ZFM e ALC de produtos sujeitos à tributação concentrada (exceto produtos farmacêuticos e vendas específicas para montadoras de veículos) pelo vendedor que seja produtor, fabricante ou importador, em sua operação, terá alíquota zero, mas calculará as alíquotas diferenciadas aplicáveis aos produtos, cobrará e recolherá, substituindo tributariamente, assim, o revendedor sediado na ZFM ou ALC. Ressalta-se que esse procedimento somente é aplicável quando o adquirente estiver sediado na ZFM ou ALC.
13.2 – Cigarros |
Os fabricantes e os importadores de cigarros estão sujeitos ao recolhimento das contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes atacadistas e varejistas de cigarros.
De acordo com a Lei nº 11.196/2005, art. 62 com alterações da Lei nº 12.024/2009, art. 5º, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é obtida multiplicando-se o preço fixado para venda do cigarro no varejo por:
PIS/Pasep |
= | 3,42 | x | Preço de venda a varejo |
Cofins |
= | 291,69% ou 2,9169 | x | Preço de venda a varejo |
Admita-se que o preço de venda do cigarro no varejo seja de R$ 7,00 o pacote, e que o fabricante/importador tenha vendido 10.000 pacotes no mês de janeiro/2010.
Nesse caso, teremos os seguintes valores devidos:
Apuração das contribuições | ||
PIS/Pasep | Valor a recolher | |
Base de cálculo | Alíquota | |
7,00 x 10.000,00 = R$ 70.000,00 Percentual 3,42 Total R$ 239.400,00 | 0,65% | R$ 1.556,10 |
Cofins | Valor a recolher | |
Base de cálculo | Alíquota | |
7,00 x 10.000,00 = R$ 70.000,00 Percentual 2,9169 Total R$ 204.183,00 | 3% | R$ 6.125,49 |
Lembra-se que as receitas sujeitas à substituição tributária estão fora da incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637/2002, art. 8º, VII, “b” e Lei nº 10.833/2003, art. 10, VII, “b”).
O comerciante atacadista de cigarros enquadra-se na condição de substituto, desde de 1º de maio de 2004 (art. 29 da Lei nº 10.865/2004).
Os comerciantes atacadistas e varejistas de cigarros, que não sejam optantes pelo Simples Nacional, em decorrência da substituição a que estão sujeitos para fins de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, poderão excluir da receita bruta de venda o valor das vendas de cigarros, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.
13.3 – Veículos |
As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos autopropulsados classificado no código 8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11 (motocicletas e outros ciclos equipados com motor auxiliar) da TIPI, em relação às vendas que efetuarem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher as contribuições, na condição de contribuinte substituto, devidas pelos contribuintes varejistas
Substituição Tributária | ||||
Pessoa jurídica | Produto | TIPI | Devida | Substituto |
Fabricante e importador | Veículos autopropulsados | Códigos: 87.11 | Na condição de substituta | Comerciante varejista |
A base de cálculo da substituição tributária é o preço de venda do fabricante ou importador de veículos. Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
Base de cálculo | |||
Valor | Acréscimo | Exclusão | Não se aplica |
Preço de venda do fabricante ou importador | IPI incidente na operação | Cancelamento de vendas ou devolução de produtos com ST | Quando as vendas forem efetuadas diretamente a comerciantes atacadistas, hipótese em que essas contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda desses produtos |
14 – Sociedades Cooperativas |
As cooperativas, excetuando-se as de produção agropecuária e de consumo, ficam sujeitas à contribuição na modalidade cumulativa, inclusive em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.12.2002 e 31.01.2003.
Com exceção do PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida pelas cooperativas, tanto no regime de incidência cumulativa, quanto no regime de incidência não cumulativa da contribuição, corresponde à receita bruta mensal com as devidas deduções permitidas pela legislação vigente.
14.1 – Cooperativas em geral |
As sociedades cooperativas em geral estão sujeitas à apuração da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo, cuja base de cálculo corresponde à receita bruta total mensal, conforme determinado pela Lei nº 9.718/1998, podendo-se excluir os valores relacionados no subitem 14.5, aplicando-se as alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente.
Ressalta-se que, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.09.2003, as cooperativas de crédito, por estarem equiparadas à instituição financeira, estão sujeitas à Cofins, alíquota de 4%.
14.2 – Cooperativas de consumo e de produção agropecuária |
14.2.1 – Cooperativas de produção agropecuária
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária, pode ser ajustada pelas deduções e exclusões aplicáveis às cooperativas em geral, por:
Base de cálculo | |||||||||
Exclusão/Dedução | Observações | ||||||||
Receita Bruta Total | Valor repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa | a) Na comercialização de produtos agropecuários realizados a prazo, assim como daqueles produtos ainda não adquiridos do associado, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado. b) O adiantamento efetuado aos associados, relativo à produção entregue, somente poderá ser excluído quando da comercialização dos referidos produtos. | |||||||
Receita Bruta Total | Receitas de venda de bens e mercadorias ao associado | a) A exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa e serão contabilizadas destacadamente pela cooperativa, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos. b) As exclusões correrão no mês da emissão da nota fiscal correspondente à venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela cooperativa, e terão as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor, da espécie e da quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos. | |||||||
Receita Bruta Total | Receitas decorrentes da prestação, ao associado, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas | As exclusões correrão no mês da emissão da nota fiscal correspondente à venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela cooperativa, e terão as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor, da espécie e da quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos. | |||||||
Receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado | As exclusões correrão no mês da emissão da nota fiscal correspondente à venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela cooperativa, e terão as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor, da espécie e da quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos. | ||||||||
Dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização | Consideram-se custos agregados ao produto agropecuário os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, no beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, assim como os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado. | ||||||||
Receita Bruta Total | Receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos em instituições financeiras, até o limite dos encargos a essas devidos, na hipótese de apuração das contribuições no regime cumulativo | ||||||||
Das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos na Lei nº 5.764/1971, art. 28 | a) Essa dedução poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subsequentes. b) Observa-se que as sobras líquidas apuradas após a destinação para constituição dos fundos somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas | ||||||||
Ressalta-se, ainda, que a sociedade cooperativa de produção agropecuária, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções do quadro acima, deverá, também, efetuar o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
A entrega de produção à cooperativa para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.
14.2.2 – Cooperativa de consumo
As sociedades cooperativas de consumo podem efetuar as exclusões gerais aplicáveis a qualquer sociedade cooperativa, mas não podem deduzir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates).
14.2.3 – Créditos
Os créditos normais estão tratados no item 7.
14.3 – PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários |
PIS/Pasep Folha de Salários:
Contribuinte | |
Tipo de Cooperativa | Condição |
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) | |
Organizações Estaduais de Cooperativas | Previstas na Lei nº 5.764/1971, art. 105, § 1º |
Produção agropecuária | Fizerem uso das deduções e exclusões da base de cálculo previstas na Instrução Normativa SRF nº 635/2006, art. 11, caput, I a VII |
Eletrificação rural | Fizer uso das exclusões da base de cálculo previstas na Instrução Normativa SRF nº 635/2006, art. 12, caput, I a III |
Crédito | Fizer uso das exclusões da base de cálculo previstas na Instrução Normativa SRF nº 635/2006, art. 15, caput, I a VI |
Transporte rodoviário de cargas | Fizer uso das exclusões da base de cálculo previstas na Instrução Normativa SRF nº 635/2006, caput, I a V do art. 16 |
14.3.1 – Base de cálculo e alíquota
A base de cálculo do PIS/Pasep Folha de Salários corresponde à remuneração mensal paga, devida ou creditada a empregados.
Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
A alíquota da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários é de 1%.
14.4 – PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação |
São contribuintes das contribuições as sociedades cooperativas:
a) que promovam a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
b) contratantes de serviços de residente ou domiciliado no exterior.
14.4.1 – Fato gerador
Fato gerador | ||
Descrição | Definição | Exceção |
Entrada de bens estrangeiros no território nacional, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação | Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira | a) Remessas postais internacionais b) Mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita à quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% c) Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior a 1%, a contribuição para o PIS/Pasep-Importação será exigida somente em relação ao que exceder a esse percentual |
Pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado |
Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação:
a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;
b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento na situação prevista na Lei nº 9.779/1999, art. 18;
d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese da contraprestação por serviços prestados.
14.4.2 – Alíquota
A contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação deve ser calculada mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% respectivamente.
Alíquotas | ||
Descrição | PIS/Pasep-Importação | Cofins-Importação |
Importação de bens | 2,1% | 9,65% |
Importação de serviços em geral | 1,65% | 7,6% |
Importação de: a) Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural, b) querosene de aviação c) biodiesel d) álcool (inclusive para fins carburantes) e) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata a Lei nº 10.147/2000 f) máquinas, veículos, pneus novos de borracha câmaras de ar de borracha de que trata a Lei nº 10.485/2002 g) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 h) Papel imune a impostos destinados a impressão de periodicos | Vide item 9 | Vide item 9 |
14.4.3 – Base de cálculo
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação é:
Base de cálculo | |||
Descrição | Importação de: | Exclusão | Vedação |
Valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições | Entrada de bens estrangeiros no território nacional, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação | a) das vendas canceladas; b) dos descontos incondicionais concedidos; c) do IPI; d) do ICMS, quando cobrado do vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário; e) das reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas; | É vedado deduzir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devida pelas sociedades cooperativas, os valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos e independentemente do objeto da sociedade cooperativa. |
Valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições | Pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado | f) das receitas decorrentes da venda de bens do Ativo Permanente; g) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do Patrimônio Líquido e dos lucros e dividendos deri- vados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); h) das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos na Lei nº 5.764/1971, art. 28; | |
i) As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as exclusões mencionadas nas letras “a” a “g”, não se lhes aplicando a dedução mencionada na letra “h”. |
14.5 – Suspensão, não incidência e isenção |
14.5.1 – Não incidência
A contribuição para PIS/Pasep e a Cofins não incidem:
Não Incidência | |||||||||
Descrição | |||||||
Sobre as Receitas decorrentes | a) exportação de mercadorias para o exterior | ||||||
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisa | |||||||
Sobre as Receitas decorrentes | c) vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação | ||||||
d) vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional | |||||||
14.5.2 – Isenção
São isentas da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes:
Não Incidência | |||||||
Descrição | |||||||
Sobre as Receitas decorrentes | a) de fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível | ||||||
b) do transporte internacional de cargas ou passageiros | |||||||
Sobre as Receitas decorrentes | c) de vendas realizadas pela cooperativa de produção agropecuária às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior | ||||||
d) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior | |||||||
14.5.3 – Suspensão
A incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa em relação:
Não incidência
Descrição | Não se aplica | Condição | |||||||||
Sobre as Receitas auferidas por sociedade cooperativa de produção agropecuária decorrentes da venda de: | a) produtos in natura de origem vegetal, quando a cooperativa exercer cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar esses produtos | Às vendas de produtos classificados no código 09.01 da TIPI, realizadas pelas sociedades cooperativas de produção agropecuárias que exerçam cumulativamente as | a) A pessoa jurídica adquirente dos produtos deverá comprovar a adoção do regime de tributação pelo lucro real trimestral ou anual, no trimestre ou no ano-calendário em que se efetivar a venda, mediante apresentação, perante a sociedade cooperativa, de declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal daquela pessoa jurídica. | ||||||||
Sobre as Receitas auferidas por sociedade cooperativa de produção agropecuária decorrentes da venda de: | b) leite in natura a granel, quando a cooperativa a exercer cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento do produto c) produtos agropecuários que gerem crédito presumido | atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial | b) A suspensão somente ocorrerá quando a venda dos produtos in natura de origem vegetal for decorrente da exploração da atividade agropecuária pelas pessoas jurídicas ou dos associados da sociedade cooperativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990. c) A suspensão alcança somente as vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial que apure o Imposto de Renda com base no lucro real ou à sociedade cooperativa que exerça a atividade agroindustrial. | ||||||||
Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a suspensão não geram direito ao desconto de créditos por parte da cooperativa de produção. |
14.6 – Cooperativas de crédito |
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além das exclusões permitidas para as cooperativas em geral, pode ser ajustada conforme o quadro a seguir:
Base de cálculo | ||
Cooperativas | Ajuste/Dedução | Condição |
Crédito | Dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; | |
Dedução dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado; | ||
Crédito | Dedução das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações | A vedação do reconhecimento de perdas se aplica às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge |
Dedução das perdas com ativos financeiros e mercadorias em operações de hedge; | ||
Exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo; e | ||
Dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos na Lei nº 5.764/1971, art. 28. | a) As sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos fundos, somente serão computadas na receita bruta do cooperado pessoa jurídica para fins de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas. b) A dedução poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subsequentes. |
A sociedade cooperativa de crédito, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções previstas no quadro acima, deverá, também, efetuar o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. |
14.7 – Cooperativas de eletrificação rural |
Para efeitos da tributação, considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias com o objetivo de atender à demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada pelas sociedades cooperativas de eletrificação rural pode ser ajustada:
Base de cálculo | |||||||||
Exclusão/Dedução | Condição | ||||||||
Receita auferida | Dedução dos custos dos serviços prestados aos associados, observado que, quando o custo dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá deduzir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado pelo associado em cada período de apuração; | a) A dedução poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subsequentes. b) A sociedade cooperativa de eletrificação rural, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções previstas, deverá, também, efetuar o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. c) As sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos fundos, somente serão computadas na receita bruta do cooperado pessoa jurídica para fins de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas. | |||||||
Exclusão da receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes; | |||||||||
Receita auferida | Dedução das sobras líquidas apuradas na demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos na Lei nº 5.764/1971, art. 28; e | ||||||||
Exclusões comuns às demais cooperativas e de créditos | |||||||||
Os custos dos serviços prestados pela cooperativa de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica, quando repassados aos associados.
As sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem cumulativamente atividades idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo, objetivando atender aos interesses de seus associados, deverão contabilizar as operações delas decorrentes separadamente a fim de permitir na apuração da base de cálculo a utilização das deduções e exclusões específicas e aproveitamento dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondentes à incidência não cumulativa.
14.8 – Cooperativas de médicos |
As sociedades cooperativas de médicos estão sujeitas à apuração da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo, observando as regras aplicáveis às sociedades cooperativas em geral tratadas neste tópico (disciplinadas pela Instrução Normativa SRF nº 635/2006).
14.8.1 – Exclusões e deduções da base de cálculo
Tendo em vista as peculiaridades da atividade, essas cooperativas podem se aproveitar de exclusões e deduções específicas, além daquelas já aplicáveis às cooperativas em geral, relacionadas no subitem 14.4.3.
Desta forma, as cooperativas de médicos que operem planos de assistência à saúde podem utilizar as seguintes exclusões e deduções específicas na base de cálculo das contribuições (Instrução Normativa SRF nº 635/2006, art. 17):
Base de cálculo
Exclusão/Dedução | Condição | ||||||||
Receita auferida | Exclusão dos valores glosados em faturas emitidas contra planos de saúde; | As glosas dos valores devem ser decorrentes de auditoria médica dos convênios e planos de saúde nas faturas, em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados. | |||||||
Dedução dos valores das corresponsabilidades cedidas; | |||||||||
Dedução das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e | |||||||||
Dedução do valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. | |||||||||
Vale ressaltar que, de acordo com a Lei nº 10.833/2003, arts. 10, VI e 15, as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo, estão sujeitas ao regime cumulativo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins. |
14.9 – Cooperativas de transporte rodoviário de cargas |
Sobre os resultados obtidos pelas cooperativas de transporte rodoviário de cargas, aplicam-se as mesmas regras de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estão sujeitas as cooperativas em geral, com a possibilidade de efetuar deduções específicas, além das já normalmente permitidas, conforme disposição da IN SRF nº 635/2006, art. 16.
De acordo com a Lei nº 10.833/2003, arts. 10, VI e 15, as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo, estão sujeitas ao regime cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
14.9.1 – Deduções específicas
A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas, além das exclusões permitidas para as cooperativas em geral (IN SRF nº 635/2006, art. 9º), pode ser ajustada pela:
Base de cálculo | |||||||||
Exclusão/Dedução | Condição | ||||||||
Receita auferida | Exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo; | A sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas, nos meses em que fizer uso de qualquer | |||||||
Exclusão das receitas de venda de bens a associados vinculados às atividades destes; | |||||||||
Exclusão das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas relativos à assistência técnica, formação profissional e assemelhada; | |||||||||
Exclusão das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraí- dos com instituições financeiras para a aquisição de bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras; e | das exclusões ou deduções, deverá, também, efetuar o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. | ||||||||
Dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/1971. | |||||||||
Entende-se como ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa.
14.10 – Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições |
A cooperativa que se dedica a vendas em comum, referida na Lei nº 5.764/1971, art. 82, e recebe para comercialização produtos de suas associadas, é responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre o valor das correspondentes receitas.
As demais cooperativas que realizam repasses de valores aos associados decorrentes da comercialização de produtos por eles entregues à cooperativa, também são responsáveis pelos recolhimentos das contribuições.
Ressalta-se que o valor das contribuições recolhidas pela cooperativa deverá ser por ela informado, de maneira individualizada, às suas associadas juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas.
A pessoa jurídica cooperada, sujeita à sistemática de apuração não cumulativa das contribuições, deve informar mensalmente à sociedade cooperativa os valores dos créditos apropriados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 15 para que estes sejam descontados dos débitos apurados conforme a Lei nº 9.430/1996, art. 66.
14.11 – Cooperativas de radiotáxi |
As cooperativas de radiotáxi, poderão excluir da base de cálculo das contribuições par ao PIS/Pasep e da Cofins.
a) os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
b) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
c) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotáxi. |
15 – Subvenções Governamentais |
As subvenções governamentais de estímulo à inovação nas empresas (art. 19 da Lei nº 10.973/2004, e art. 21 da Lei nº 11.196/2005) não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais não dará direito à apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Para esse efeito, os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados.
15.1 – Subvenções aos produtores de cana-de-açúcar |
Por meio da Lei nº 12.865/2013, a União ficou autorizada a conceder subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referente à safra 2011/2012 na Região Nordeste.
A subvenção será concedida aos produtores fornecedores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias do Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais e a produção dos respectivos sócios e acionistas;
A subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor fornecedor independente em toda a safra 2011/2012; e o pagamento da subvenção será realizado em 2013 e 2014, referente à produção da safra 2011/2012 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2011.
E a União fica autorizada a conceder subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na área referida na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012. Essa subvenção será concedida diretamente às unidades industriais, ou por intermédio de suas cooperativas ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído, no valor de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra 2011/2012.
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção tratados neste subtópico.
16 – Instituições Financeiras |
16.1 – Contribuintes |
São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo as seguintes instituições financeiras:
a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento de que trata a MP nº 2.192-70/2001;
b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) as empresas de arrendamento mercantil;
d) as cooperativas de crédito;
e) as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
g) as associações de poupança e empréstimo.
O regime cumulativo das agências de fomento inicia-se a partir de 1º.01.2013, com opção de início em 1º.01.2012. |
16.2 – Alíquota |
As contribuições têm as seguintes alíquotas:
Contribuição | |||||||
Alíquotas | |||||||
PIS/Pasep | 0,65% | ||||||
Cofins | 4% | ||||||
16.3 – Base de cálculo |
A base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins é o faturamento auferido mensalmente.
O faturamento compreende a receita bruta da instituição financeira.
16.3.1 – Receita de avaliação de títulos
A receita auferida da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, em virtude da valoração a preço de mercado no que exceder o rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos.
Essas receitas são aquelas lançadas pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Bacen ou pela Susep e sociedade a operar em seguros ou resseguros.
Considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem com a liquidação, o resgate e a cessão dos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros e itens objeto de hedge em questão
16.3.2 – Operações em mercados de liquidação futura
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas devem computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:
a) a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:
a.1) swap e termo; e
a.2) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
b) o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea “b” do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e
c) o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.
O cálculo e os valores da letra “a.2” serão divulgados pela Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM & F), sediada na cidade de São Paulo. |
16.3.3 – Hedge
Nas operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas serão apropriadas pelo resultado:
a) da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e
b) auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
Fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
16.3.4 – Operações de câmbio
As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira.
A diferença, quando negativa, não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo dessas contribuições.
16.4 – Exclusões e deduções em geral |
Da receita bruta auferia poderá ser excluídas ou deduzidas:
a) as reversões de provisões exceto na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição;
b) as recuperações de créditos baixados como perda, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
c) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
d) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
e) a receita decorrente da venda de bens do ativo Não Circulante.
Não se aplica a exclusão prevista na letra “a” na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição. |
16.5 – Exclusões e deduções específicas |
Além das exclusões previstas no item 4, os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo podem deduzir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:
a) das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
c) das despesas de câmbio, observado o disposto no art. 6º;
d) das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
f) do deságio na colocação de títulos;
g) das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
h) das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; e
i) das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
j) da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.
A vedação do reconhecimento de perdas de que trata a letra “g” aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge. |
16.5.1 – Cooperativas de crédito
As cooperativas de crédito também observarão as exclusões e deduções específicas relacionadas na IN SRF nº 635/2006, a saber:
a) dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) dedução dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
c) dedução das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
d) dedução das perdas com ativos financeiros e mercadorias em operações de hedge;
e) exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo; e
f) dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/1971.
16.5.2 – Empresas de seguros privados
Além das exclusões permitidas no subitem 16.4, podem ser excluídos ou deduzidos da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, o valores:
a) do cosseguros e resseguro cedidos;
b) referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
d) referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
A dedução da letra “d” aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
16.5.3 – Entidades de previdência complementar
Além das exclusões permitidas, no subitem 16.4, as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, os valores:
a) da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
b) dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
A exclusão prevista na letra “b”:
I – restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II – aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuo de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo Imposto de Renda como operações de renda fixa. |
Outras exclusões permitidas:
a) rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
b) receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
c) o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários.
As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma do art. 19 da Lei nº 9.656/1998, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as normas vigentes (art. 76 da Lei Complementar nº 109/2001), podem efetuar as deduções previstas no § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. |
16.5.4 – Empresas de capitalização
As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:
a) da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
b) dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
A dedução prevista na letra “b” restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. |
16.6 – Restrições às exclusões e deduções específicas |
As deduções e exclusões facultadas às instituições financeiras e assemelhadas, empresas de seguros privados, entidades de previdência complementar e empresas de capitalização restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
16.7 – Suspensão |
Fica suspensa a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento.
A destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.
Essas doações também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
As despesas vinculadas a essas doações não poderão ser deduzidas da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A suspensão converte-se em alíquota zero depois de efetuada a destinação dos recursos. |
16.7.1 – Instituições financeiras públicas controladas pela União
A instituição financeira pública controlada pela União deverá:
a) manter registro que identifique o doador;
b) segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e
c) atender às demais disposições da regulamentação específica.
No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de dois anos a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei. |
16.8 – Apuração e pagamento |
O período de apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal, e o seu pagamento deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
O pagamento deverá ser feito de forma centralizada pela matriz.
17 – Dos Contratos de Concessão de Serviços Públicos |
Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime cumulativo ou não cumulativo, exclui-se a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração.
A receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à medida do efetivo recebimento.
Considera-se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 83 da IN RFB nº 1.515/2014.
Não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas financeiras de que trata o art. 84 da IN RFB nº 1.515/2014, nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos apurados no regime não cumulativo, gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura somente poderão ser aproveitados:
a) à medida que o ativo intangível for realizado, quando a receita decorrente desses serviços tiver contrapartida em ativo que represente o direito de exploração; ou
b) na proporção dos recebimentos, quando a receita decorrente desses serviços tiver contrapartida em ativo financeiro.
A proporção a que se refere a letra “b” é aquela definida no § 3º do art. 83 da IN RFB nº 1.515/2014.
O disposto neste subtópico não se aplica aos créditos referidos no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. |